ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 668-669).<br>Em suas razões (fls. 673-679), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 683-690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 496-497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO HORTO BELA VISTA. BENFEITORIAS EM ÁREAS COMUNS EXTERNAS DO BAIRRO PLANEJADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 A 37 DO CDC. DIVERGÊNCIA DO PROMETIDO E O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE. PROVA DOCUMENTAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS APELADOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM FAVOR DA APELANTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548-567).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 569/581), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontando falta de prestação jurisdicional.<br>Em relação à indicação de violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, aduziu:<br>(i) ausência de comprovação da conduta ilícita e da desvalorização do bem,<br>(ii) falta de parâmetros objetivos para fixar a indenização por dano material decorrente da eventual desvalorização do imóvel,<br>(iii) para a fixação da indenização deveria ter sido levado em consideração o adimplemento substancial do contrato, visto que houve a entrega da quase totalidade dos itens previstos no contrato,<br>(iv) falta de provas do apontado dano moral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 621-632).<br>No agravo (fls. 634-642), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 646-656).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à apontada omissão relativa à existência de cláusula contratual informando, de forma clara, que não haveria uma data para o lançamento de algumas fases do empreendimento, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 512):<br>Por isso, não são válidas as cláusulas contratuais que permitem a alteração unilateral do pacto (cláusula 5.7.1, d), ou a ausência de data para a conclusão das etapas de construção do empreendimento, sendo, em verdade, abusivas, consoante previsto nos incisos IV, IX e XIII e IV do art. 51 do CDC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito aos argumentos da parte quanto à ausência de conduta abusiva, à falta de provas da desvalorização do imóvel e do dano moral, ao cumprimento substancial do contrato e à inexistência de parâmetros objetivos para a fixação do dano material, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 510-515 e 554-555):<br> .. <br>Inclusive, a própria Apelante confessou, em sede de recurso (ID nº 56905005) e de contestação (ID nº 56903953), que as benfeitorias nas áreas comuns não foram entregues em razão da entrega em fases, inexistindo data para o lançamento das demais etapas do empreendimento, bem como, que, em razão de inviabilidade técnica e em atenção às exigências dos órgãos públicos, alguns itens poderiam sofrer variações, alterando o memorial de incorporação do empreendimento, senão vejamos:<br> .. <br>Todavia, não houve por parte da Construtora/Incorporadora, prova de situação a impedir a execução dos termos apresentados e publicizados. A empresa não provou nenhuma impossibilidade técnica, falhando no dever de se desincumbir do ônus que lhe caberia (art. 373, II , do CPC).<br> .. <br>Nota-se, também, uma grande discrepância entre a publicidade realizada e o que foi efetivamente entregue pela Ré, de acordo com o dossiê fotográfico apresentado ao ID nº 56903965, o que evidenciou a prática abusiva já citada.<br>Ressalte-se que a postergação na conclusão do empreendimento só seria admissível se ficasse demonstrada a ocorrência de fatos estranhos à atividade econômica desenvolvida pela construtora, ou seja, fortuito externo, hipótese não demonstrada.<br> .. <br>Logo, presentes o dano e o nexo causal, afastadas as cláusulas contratuais impeditivas do direito buscado e inexistindo motivos de força maior ou caso fortuito, persiste a responsabilidade civil da construtora ré.<br> .. <br>Sob esta intelecção, é possível afastar a tese subsidiária de adimplemento substancial, não apenas porque inexistiu comprovação efetiva da data da entrega completa do empreendimento, como também a própria promissária declara que as etapas de finalização da obra seriam futuras, sem prazo específico para lançamento, e potencialmente incertas, diante da inviabilidade técnica e demais exigências dos órgãos públicos.<br> .. <br>Destarte, agiu com acerto o eminente Juízo a quo ao condenar a Demandada/Recorrente no pagamento de indenização referente aos danos materiais e aos lucros cessantes, em decorrência da inexecução das áreas comuns e a consequente desvalorização do imóvel adquirido pelos Apelados, de forma a promover o equilíbrio contratual adequado.<br>Provada a situação, as demandadas agiram com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causaram danos morais aos acionantes, que se viram numa situação de angústia, abandono e impossibilitados de ver concluído o empreendimento cujas economias foram empregadas.<br>No que tange ao percentual fixado a título de indenização (12% do valor do imóvel), verifica-se que tal montante foi estabelecido considerando a projeção de desvalorização do bem em razão da ausência dos itens prometidos.<br> .. <br>Ademais, o percentual estabelecido mostra-se proporcional e razoável, considerando a natureza e extensão dos danos verificados, bem como o valor do imóvel e o porte do empreendimento.<br>Registre-se, por oportuno, que a ausência dos itens prometidos foi devidamente comprovada nos autos e sequer é objeto de controvérsia, tendo sido inclusive admitida pela própria embargante.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 668-669) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.