ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>6. A Corte de apelação condenou a agravada a custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 697-705) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 683-683).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento do óbice.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravante protocolizou uma segunda petição de agravo interno (fls. 687-695).<br>Impugnação às fls. 713-718.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 733-737.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>6. A Corte de apelação condenou a agravada a custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, deixa-se de examinar a segunda petição de agravo interno (fls. 687-695), ante a preclusão consumativa.<br>O agravo nos próprios autos (fls. 632-647) refutou adequadamente os fundamentos da monocrática que negou seguimento ao especial.<br>Em tal circunstância, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada - inclusive no que se refere à majoração da verba honorária - e passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 482-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO AUTISMO. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. O cerne da demanda consiste em analisar se inexiste obrigação, por parte do Plano de Saúde, de fornecer medicamento a base de canabidiol em prol do Requerente.<br>2. No caso em análise, sem necessidade de maiores delineamentos, verifico que houve a solicitação expressa do profissional médico acerca da melhor terapêutica para o tratamento do paciente. Dessa forma, não cabe à empresa questionar a forma como será conduzido determinado tratamento ou cirurgia, pois a responsabilidade pela condução da melhor terapêutica é do profissional médico que atende o associado, uma vez que somente este detém a legitimidade para deliberar sobre os meios a serem empregados na busca pela saúde do paciente.<br>3. Além disso, a importação da medicação foi autorizada pela ANVISA (ID 30324552), foi prescrita por médico psiquiátrico que acompanha o paciente (ID 30324550) e a prescrição contém justificativa razoável da opção terapêutica realizada para o tratamento do autor, além de constar nos autos a declaração de hipossuficiência, que remete à incapacidade financeira de arcar com o valor elevado da medicação (ID 30324549).<br>4. O objeto buscado na ação principal é a garantia da qualidade de vida do Requerente, pois os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.<br>5. Por fim, quanto ao pedido do 2º Apelante, verifica-se que o tratamento prescrito pelo profissional médico para o uso do medicamento é de 0,5 ml de 8/8 horas até 19 frascos por ano (ID 30324551). Portanto, entende-se que a renovação do tratamento é anual, não devendo ser limitado tão somente à 19 frascos.<br>6. Primeiro Apelo desprovido. Segundo Apelo provido. De acordo com o parecer ministerial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 541-544).<br>Nas razões do especial (fls. 562-593), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o acórdão, em nenhum momento, enfrentou o ponto suscitado entre a diferença entre plano de saúde e seguro saúde, a fim de compreender as limitações de cobertura do tratamento em questão, o que per se representa uma patente omissão do julgado recorrido. A decisão recorrida deixou de se manifestar sobre a inequívoca necessidade de apresentação de documentos para a realização de reembolso, considerando a existência de rede credenciada ao plano de saúde para realização do tratamento, equivocando-se no sentido de obrigar a seguradora ao custeio integral do tratamento",<br>(ii) aos arts. 8º da Lei n. 9.782/1999, 12 e 163 a 184 da Lei n. 6.360/1976, 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, 19 e 20, § 1º, V, da Resolução n. 487/2022 da ANS, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois tal custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de que o remédio seria de uso experimental e desprovido de registro na ANVISA, e<br>(iii) aos arts. 322, 324 e 492 do CPC/2015, sustentando que "parte dos pedidos formulados pela parte autora são de natureza genérica, futura e indeterminados. A parte autora pretende a cobertura integral de eventuais terapias e exames que venham a ser solicitados pelo médico assistente. No entanto, tal pedido não pode ser acolhido por não preencher os requisitos processuais de conhecimento. O entendimento dos tribunais, é que o pedido de cobertura de eventual procedimento ou evento em saúde futuro, genérico e indeterminado é inepto" (fl. 589).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 604-619 ).<br>A insurgência merece prosperar.<br>Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonera os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, incluindo aqueles à base de Canabidiol:<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).<br> .. <br>3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol, não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>3. Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, pela operadora de saúde.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.679.749/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento antineoplásico ou incluído no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).<br> .. <br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(REsp n. 1.986.491/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>A Corte de apelação condenou a agravante a pagar o medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 486-488).<br>Por isso, é de rigor excluir a cobertura do tratamento domiciliar.<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 11, 322, 324, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 e 884 do CC/2002, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever da recorrente de custear o tratamento domiciliar descrito na inicial.<br>Considerando o valor atribuído à causa à fl. 35 - R$ 12.996,00 (doze mil, novecentos e noventa e seis reais) -, condeno a parte recorrida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É como voto.