ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NESTOR LUIZ PETRY DESBESSEL, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 492-494, e-STJ), que reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>O apelo extremo, interposto pela instituição financeira, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 263-264, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CESSÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ - BANCO QUE EM MOMENTO PRÉ-CONTRATUAL SUPERVALORIZOU O BEM OBJETO DA CESSÃO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DEVER DE COMPENSAR PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA CONFIGURADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-330, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 341-364, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em embargos de declaração. Sustenta a necessidade de pronunciamento acerca dos seguintes pontos: i) o cedente é responsável pela existência do crédito na data da cessão; ii) tratando-se de escritura pública de cessão de créditos e direitos, formalizada com fundamento no art. 286 e seguintes do CC, eventual responsabilidade do cedente quanto à solvência está limitada ao que dispõe os arts. 296 e 297, do CC, conforme previsto no documento de cessão; b) arts. 296 e 297, CC, ao argumento da responsabilidade do cedente pela solvência até o limite do recebido pelo cessionário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 398-410, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 411-414, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática, proferida às fls. 492-494, e-STJ, deu-se provimento ao apelo extremo da parte ora agravada para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 323-330, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões apontadas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 500-519, e-STJ), no qual o insurgente argumenta não ter havido vício no acórdão impugnado e sustenta que o recurso especial da parte contrária não merece sequer conhecimento.<br>Impugnação apresentada às fls. 524-536, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Sustenta o insurgente que a decisão singular impugnada merece reforma, ao argumento de que não ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, porquanto não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que o reclamo da parte adversa não merece sequer conhecimento.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte adversa apontou omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: i) o cedente é responsável pela existência do crédito na data da cessão; ii) tratando-se de escritura pública de cessão de créditos e direitos, formalizada com fundamento no art. 286 e seguintes do CC, eventual responsabilidade do cedente quanto à solvência está limitada ao que dispõe os arts. 296 e 297, do CC, conforme previsto no próprio documento de cessão.<br>No particular, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual limitou-se a consignar não haver vícios no acórdão, deixando de se pronunciar acerca das referidas questões, notadamente sobre as disposições previstas no documento de cessão de crédito em relação ao teor dos referidos dispositivos.<br>Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, tanto na apelação (fls. 205-225, e-STJ), quando nos aclaratórios de fls. 301-307, e-STJ, porém o órgão julgador não apreciou os referidos pontos, embora sejam relevantes ao deslinde da causa.<br>A propósito, os citados recursos apontam questões manifestamente fáticas, atreladas ao documento de cessão de crédito objeto da demanda, portanto, inaplicável a previsão do art. 1.025 do CPC, no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", pois o chamado "prequestionamento ficto" se limita a questões de direito e não as questões de fato.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Na hipótese, evidencia-se, portanto, a violação ao artigo 1.022, NCPC, ensejando na decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Desta forma, considerando que a decisão singular agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de rigor, a sua manutenção .<br>Por fim, deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Todavia, desde já se adverte que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.