ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>3. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé, na forma como posta, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial do ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 508, e-STJ):<br>MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE REJEITA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO E RECURSO ANTERIORES. PRECLUSÃO OPERADA, A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que deixou de acolher a arguição de excesso de execução, por ocasião da instauração da atividade executória. Entretanto, houve a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos por decisão proferida anteriormente, inclusive objeto de recurso apreciado por esta Câmara. Embora seja matéria de ordem pública, preclusa se encontra a oportunidade para qualquer questionamento a respeito, ante o exaurimento havido. 2. Ademais, não há fundamento para cogitar da ocorrência de litigância de má-fé, pois não se encontram tipificadas quaisquer das situações previstas no artigo 80 do CPC. 3. De igual modo, não há que se cogitar de qualquer vício na determinação judicial de penhora, uma vez que se trata de providência que cabe ao juiz adotar de ofício, por ser inerente ao impulso oficial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595-601, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 603-678, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 143 do CC e 494, I, CPC, diante da impossibilidade de preclusão da matéria relacionada ao erro de cálculo; b) arts. 80, 81 e 523, §1º, CPC, ante a ocorrência da prática de litigância de má-fé pelo recorrido; c) arts. 1.022 e 489, §1º, CPC, em razão da omissão e obscuridade no acórdão quanto aos equívocos de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, que induzida a erro, incorreu em gravíssimo erro de cálculo; d) arts. 141, 492, 833, IV e 835, CPC e 1.026, CC, ao se decidir além dos limites do pedido apresentado pelas partes, em caráter extra e ultra petita.<br>Contrarrazões às fls. 768-786, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 787-790, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 793-869, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 872-878, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 888-895, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 963-970, e-STJ), no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.<br>Impugnação às fls. 973-981, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>3. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé, na forma como posta, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Alegou o insurgente, em síntese, ter havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto aos equívocos de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, que induzida a erro, incorreu em gravíssimo erro.<br>Todavia, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que o julgador apreciou integralmente a controvérsia, consoante se extrai dos seguintes trechos:<br>Observa-se que esta Câmara negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.<br>Destaca-se do julgado:<br>"Desde logo, cumpre observar que não questiona o agravante, no presente recurso, os cálculos que foram objeto de homologação. A insurgência se relaciona apenas da aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Por outro lado, nota-se que o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, segundo os parâmetros indicados no acórdão, valendo lembrar ainda que a parte executada não apresentou demonstrativo do montante que entendia devido".<br>Assim sendo, nesta oportunidade já não encontra sentido discutir eventual excesso de execução que teria ocorrido na oportunidade da instauração da atividade executória, considerando o contexto dos autos.  .. <br>Embora se saiba que a matéria de ordem pública possa ser suscitada em qualquer juízo e grau de jurisdição, deve-se atentar para o adequado contexto da expressão. A arguição não pode ser apreciada se questionada intempestivamente, e é exatamente o que ocorre no presente caso.<br>Além disso, nota-se que o agravante, ao apresentar a exceção de pré-executividade sob o fundamento da existência de excesso de execução, deixou de apontar o valor que entendia devido (fls. 424/443).<br>Como se sabe, apenas essa circunstância já seria suficiente para rejeitar a matéria de defesa, diante dos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a alegação de defesa fundada em excesso de execução só pode ser admitida se a parte impugnante declarar de imediato o valor que entende correto. O desatendimento dessa providência implica a impossibilidade de apreciação da matéria, gerando preclusão. Essa mesma linha de raciocínio deve ser obedecida em relação à exceção de pré-executividade, por coerência.<br>Apenas como arremate e para que dúvidas não persistam, como consignado no julgamento do agravo anterior, o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, segundo os parâmetros indicados no acórdão. (fls. 511-513, e-STJ)  grifou-se <br>Não há omissão ou obscuridade no julgado, restando suficiente a fundamentação adotada quanto à tese de erro de cálculo suscitada pelo recorrente.<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Mantém-se, portanto, a decisão singular que afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não merece reparo o julgado ora impugnado quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, no tocante à apontada ofensa aos artigos 143 do CC e 494, I, CPC e a tese de impossibilidade de preclusão da matéria relacionada ao erro de cálculo.<br>No particular, o julgador considerou que a questão relacionada ao excesso de execução estaria preclusa, considerando o contexto dos autos, sob os seguintes fundamentos:<br>Preclusa se tornou a discussão do tema, portanto, o que impossibilita realizar a apreciação aqui pretendida. Não pode a parte ressuscitar questões já decididas, a cujo respeito houve preclusão, de modo que mostra tardia a iniciativa da arguição por via de exceção de pré-executividade.<br>Embora se saiba que a matéria de ordem pública possa ser suscitada em qualquer juízo e grau de jurisdição, deve-se atentar para o adequado contexto da expressão. A arguição não pode ser apreciada se questionada intempestivamente, e é exatamente o que ocorre no presente caso.<br>Além disso, nota-se que o agravante, ao apresentar a exceção de pré-executividade sob o fundamento da existência de excesso de execução, deixou de apontar o valor que entendia devido (fls. 424/443).<br>Como se sabe, apenas essa circunstância já seria suficiente para rejeitar a matéria de defesa, diante dos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a alegação de defesa fundada em excesso de execução só pode ser admitida se a parte impugnante declarar de imediato o valor que entende correto. O desatendimento dessa providência implica a impossibilidade de apreciação da matéria, gerando preclusão. Essa mesma linha de raciocínio deve ser obedecida em relação à exceção de pré-executividade, por coerência. (fls. 512-513, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o Tribunal a quo considerou estar preclusa a questão, pois não fora suscitada em momento oportuno e porque a parte recorrente não apontou o valor que entendia devido quando da apresentação da exceção de pré-executividade, na forma como determina o art. 525, § 5º, CPC.<br>Ocorre que, tais fundamentos, suficientes para a manutencão do decisum, não foram impugnados nas razões do apelo extremo, circunstância atrativa da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, a saber:<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>Ademais, não fosse a incidência da Súmula 283/STJ, no ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a teor do art. 525, § 5º, CPC, cabe a parte executada, além da indicação do valor que entende ser devido, apresentar, conjuntamente, o demonstrativo de débito no caso de alegação de excesso de execução.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; REsp n. 2.126.258/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/10/2024.<br>No particular, incide também o teor da Súmula 83/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Não merece prosperar, ainda, a pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ.<br>No tocante à apontada violação aos artigos 80, 81 e 523, §1º, CPC e a alegada prática de litigância de má-fé pelo recorrido, a Corte estadual, após a apreciação dos aspectos fáticos e provas dos autos, assim concluiu:<br>Fixados todos esses pontos, conclui-se que não há fundamento para a aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte exequente, pois não se encontra configurada uma situação de verdadeiro abuso, que possibilite falar em deslealdade processual, até porque não se encontram tipificadas quaisquer das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. (fl. 513, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o julgador consignou expressamente não estar presente situação de abuso que possibilite configurar deslealdade processual, afastando quaisquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC.<br>No ponto, a modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé, na forma como posta, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.  ..  4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.  ..  5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  3. O Tribunal de Justiça concluiu que, "ante a documentação acostada aos autos ficou cabalmente comprovado que o contrato existe, estando preenchido os requisitos legais de validade, além de comprovado o recebimento do valor consignado, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC". 4. Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.824.941/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021)  grifou-se <br>Na mesma linha: AgInt no REsp 1644759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1429943/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2020.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, óbice impeditivo ao seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Por fim, não assiste razão ao agravante quando pugna pelo afastamento das Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas em relação à tese de ocorrência de decisão extra e ultra petita e violação aos artigos 141, 492, 833, IV e 835, CPC e 1.026, CC.<br>Acerca da controvérsia, concluiu o Tribunal a quo:<br>Por fim, alega o executado que a decisão se mostra "extra e ultra petita", uma vez que deferiu medida não pleiteada pelo credor, consistente em penhora de cotas da Advocacia Gonçalves Coelho.<br>Em primeiro lugar, tem-se por irrelevante esse fato, por se tratar de providência que ao Juízo cabe ordenar de ofício.<br>Como se sabe, uma vez instaurado o processo, há plena justificativa para a atividade a desenvolver, exatamente porque presente o interesse público, relacionado à efetividade da jurisdição.<br>Trata-se, em verdade, de atuação inerente ao poder jurisdicional, de modo que não há nenhum óbice à determinação, de ofício, por se tratar de simples iniciativa voltada à satisfação da dívida objeto da execução.<br>Se isso não bastasse, não questiona o agravante, no presente recurso, eventual impenhorabilidade. E nem indiciou algum bem em substituição, sob a invocação de maior vantagem para a execução. (fls. 513-514, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, quanto ao ponto, o julgador consignou que a medida judicial pode ser ordenada de ofício pelo juiz, pois está presente o interesse público relacionado à efetividade da jurisdição, tratando-se de atuação inerente ao poder jurisdicional, fundamento esse não combatido nas razões do recuso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se <br>Inafastável, também, o teor Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.