ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º; art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 693-701) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por sua intempestividade (fls. 688-689).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso, devido à interrupção do prazo na oposição dos embargos declaratórios.<br>Repisa ainda os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 705-707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º; art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 688-689):<br>Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO DIAS DE ALMEIDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ANTONIO DIAS DE ALMEIDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>Conforme delineado na monocrática, os embargos de declaração opostos à decisão que não admite o recurso especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica neste processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Dessa forma , publicada a referida decisão em 31/03/2025 e protocolizado o agravo em 04/06/2025 , há de se reconhecer sua extemporaneidade.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.