ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à cobertura securitária em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO JULIO BORSTMANN, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.460, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. EMBORA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEJA APLICÁVEL AO CONTRATO DE SEGURO, A SIMPLES APLICAÇÃO DESTE CÓDIGO NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA PELO CDC, NÃO EXIME O APELANTE DA NECESSIDADE DE PROVAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUTOR QUE INFORMOU SUA PROFISSÃO DE FORMA ERRONEA, COMPROMETENDO A AVALIAÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA E CONFIGURANDO VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. O AUTOR OMITIU A SUA VERDADEIRA OCUPAÇÃO, QUE IMPLICAVA RISCOS ESPECÍFICOS, E A DECLARAÇÃO INCORRETA NA PROPOSTA DE ADESÃO COMPROMETEU A AVALIAÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A OCUPAÇÃO E HISTÓRICO DE SAÚDE CONFIGURA VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL, CONFORME OS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. A FALTA DE USO DE EPI NA OCASIÃO DO SINISTRO TAMBÉM CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. A AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS AUMENTOU A GRAVIDADE DA LESÃO E CONFIGURA AGRAVO INTENCIONAL DO RISCO, LEVANDO À PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, CONFORME ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.503-1.509, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 1.516-1.547, e-STJ), o agravante aponta violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 1.553-1.604, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1.607-1.612, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC (fls. 1.620-1.656, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminuta às fls. 1.661-1.713, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.723-1.729, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.733-1. 759, e-STJ), no qual o insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação às fls. 1.765-1.820, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à cobertura securitária em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra qualquer vício no acórdão impugnado, visto que todas as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de piso de forma suficientemente ampla e fundamentada, razão da inexistência de malferimento ao art.1.022 do CPC.<br>A parte insurgente sustentou a existência de omissão acerca da existência de prova não vista (art. 371 do CPC). Denota-se, entretanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reverberando que (fl. 1.455-1.458 , e-STJ):<br>O autor ajuizou a presente demanda buscando obter o pagamento de uma indenização prevista na apólice de seguro de vida firmado com a seguradora apelada, no valor de R$ 360.000,00, em razão de um sinistro que resultou em sua invalidez. A invalidez consiste na perda total do uso de um dos polegares, com a exclusão do metacarpiano, correspondendo a 18% de perda funcional. Por outro lado, a Seguradora ré argumentou que houve irregularidades na contratação do seguro. Alegou que o autor omitiu a sua real atividade profissional no momento da assinatura da proposta de adesão, indicando falsamente ser "Gerente de Produção", quando na realidade atuava como "Encarregado de Açougue". Essa alegação é crucial, pois, segundo a ré, tal omissão configuraria uma má-fé que resultou na assunção indevida do risco.<br> .. <br>No entanto, a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso não leva ao acolhimento do pleito do autor, por si só. A eventual inversão do ônus da prova não implica a eliminação da obrigação de provar a veracidade dos fatos que fundamentam o pedido inicial. Em vez disso, transfere a responsabilidade de prova para a parte adversa apenas em relação a certos aspectos ou em casos específicos. Portanto, o apelante continuava incumbido de provar que preenchia os requisitos para fazer jus à indenização. Além disso, a inversão do ônus da prova pode facilitar a tarefa de provar certos elementos da causa, mas não substitui a necessidade de comprovar a totalidade dos fatos que configuram o direito à indenização.<br>A proposta de adesão apresentada ( evento 57, OUT7) revela que o autor informou erroneamente sua profissão como "Gerente de Produção", sem mencionar sua real ocupação de "Encarregado de Açougue", conforme evidenciado pela Carteira de Trabalho (evento 57, DOC45 ):<br> .. <br>Este fato é corroborado pelo laudo pericial, evento 170, LAUDO1 , que confirmou a amputação do polegar esquerdo do autor durante o exercício de suas funções relacionadas ao açougue, com uso de serra fita.<br> .. <br>O autor, em seu depoimento pessoal, esclareceu que atuava como encarregado de um setor de carnes, realizando cortes e manipulação das peças que chegavam inteiras. Alegou que a função de "Gerente de Produção" mencionada na proposta de adesão estava relacionada a atividades desempenhadas paralelamente e não refletia exatamente sua função principal. Explicou que a Carteira de Trabalho descrevia sua função como "Encarregado de Açougue" devido à natureza das instalações onde trabalhava, e que a escolha de "Gerente de Produção" na proposta se deu pela falta de uma opção correspondente a "Açougueiro". O apelante não só declarou, de maneira incorreta, que ocupava o cargo de "Gerente de Produção", como também alterou sua renda mensal. Mencionou, ainda, falta de uso de equipamento de proteção individual no momento do sinistro. Além das informações incorretas sobre a renda e o cargo, o apelante também omitiu outro fato crucial, que era o histórico de fratura na mesma mão que foi sinistrada e o risco elevado associado à sua atividade profissional como açougueiro. A atividade de açougueiro, que expõe as mãos a riscos significativos devido ao uso de serra elétrica e ao contato constante com objetos cortantes, não foi revelada na contratação do seguro.<br>O depoimento do autor revelou uma série de questões pertinentes à análise da validade da apólice de seguro. Primeiramente, a omissão da verdadeira profissão do autor na proposta de adesão configura uma violação do dever de lealdade e boa-fé que deve reger as relações contratuais. O dever de lealdade exige que as partes forneçam informações completas e precisas, particularmente em contratos de seguro, onde a avaliação do risco é crucial para a determinação das condições e prêmios. A omissão da profissão real pode ter influenciado diretamente a avaliação do risco por parte da seguradora e, consequentemente, os termos da contratação. O fato de o autor ter indicado uma profissão diferente da real pode ter levado a seguradora a subestimar o risco associado à atividade profissional do autor, o que poderia justificar a negativa de cobertura. A omissão intencional do segurado de informação relevante sobre o gerenciamento de risco vulnera o dever de lealdade e de boa fé que deve orientar todos os contratos e, especialmente, o de seguro.<br> .. <br>A relação contratual entre segurado e segurador é regida por princípios fundamentais de lealdade e boa-fé, que são essenciais para a validade e a eficácia dos contratos de seguro. O Código Civil, em seus artigos 765 e 766, estabelece claramente as obrigações das partes envolvidas, destacando a necessidade de honestidade e veracidade em todas as declarações e informações pertinentes ao contrato de seguro. A omissão intencional de informações relevantes por parte do segurado compromete não apenas a integridade do contrato, mas também a relação de confiança que sustenta o pacto securitário.<br>Essa omissão, ao ocultar informações relevantes sobre o gerenciamento de risco, compromete a capacidade do segurador de avaliar adequadamente o risco assumido e ajustar o prêmio de acordo. Em consequência, o segurador pode ser levado a tomar decisões com base em informações falsas ou incompletas, o que afeta diretamente a precificação e as condições do contrato de seguro. A violação dos deveres de boa-fé e veracidade resulta na perda do direito à cobertura securitária. A omissão de informações relevantes prejudica a confiança mútua necessária para a manutenção do contrato de seguro. A perda do direito à garantia é uma sanção legal que visa proteger o equilíbrio contratual e garantir que a parte lesada não seja sobrecarregada por riscos que não foram devidamente avaliados.<br>No processo de contratação de um seguro, o segurado é responsável por fornecer informações precisas e completas sobre suas condições e circunstâncias. As seguradoras, por sua vez, aceitam essas informações como verdadeiras e baseiam sua avaliação do risco e a determinação do prêmio nas declarações feitas pelo segurado. O contrato é formalizado com base na premissa de que as informações fornecidas são corretas e completas.<br>A má-fé no contexto de um contrato de seguro se manifesta através de declarações inexatas ou omissões intencionais de informações relevantes. Quando um segurado presta informações falsas ou omite fatos significativos, como a verdadeira ocupação e renda, ou o histórico de condições de saúde e riscos associados, compromete a capacidade da seguradora de avaliar o risco de forma adequada. Essas omissões alteram substancialmente a natureza do risco coberto e a adequação do prêmio. Por exemplo, ao declarar uma renda maior ou um cargo mais prestigioso, o segurado pode influenciar de forma inadequada a determinação do prêmio, enquanto a omissão de informações sobre atividades de alto risco, como ser açougueiro, pode ocultar a verdadeira exposição ao risco.<br> .. <br>Além da questão da omissão de informação, não posso deixar de considerar o agravamento do risco pela não utilização do EPI ao manejar uma serra de corte de carne. A ausência de uso de EPI no momento do sinistro é uma questão significativa, pois a falta de medidas de proteção pode ter contribuído para a gravidade da lesão, afetando a análise da cobertura do seguro. O art. 768 do CC define que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Esse dispositivo legal estabelece que o segurado perde o direito à cobertura securitária caso ele intencionalmente aumente o risco que foi objeto do contrato de seguro firmado. Ou seja, se o segurado, de forma deliberada, expor o bem segurado a uma situação de maior perigo, ele não poderá reclamar a indenização em caso de sinistro. E foi isso que aconteceu examente no caso que estou analisando agora, onde o autor omitiu ser açogueiro e, ainda por cima, manejou serra cortante sem o devido EPI, agravando o risco e levando, também por esse motivo, a perda do direito à garantia securitária.<br>Diante das evidências apresentadas, a omissão de informações cruciais na proposta de adesão configura uma violação significativa do dever de lealdade e boa-fé. Esses fatores, somados ao agravamento do risco pela ausência de EPI no momento do sinistro, resultam em uma situação em que o autor não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada. Portanto, a improcedência do pedido de indenização é a medida adequada, considerando que as evidências demonstram a falta de veracidade nas informações fornecidas e a irregularidade nas condições de contratação do seguro.  grifou-se <br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de maneira expressa a tese indicada como omissa nas razões recursais, apresentando decisão suficientemente fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da recorrente. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Logo, inexiste a suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste ao agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "Diante das evidências apresentadas, a omissão de informações cruciais na proposta de adesão configura uma violação significativa do dever de lealdade e boa-fé. Esses fatores, somados ao agravamento do risco pela ausência de EPI no momento do sinistro, resultam em uma situação em que o autor não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada." (fl. 1.458, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 1.458, e-STJ):<br>Além da questão da omissão de informação, não posso deixar de considerar o agravamento do risco pela não utilização do EPI ao manejar uma serra de corte de carne. A ausência de uso de EPI no momento do sinistro é uma questão significativa, pois a falta de medidas de proteção pode ter contribuído para a gravidade da lesão, afetando a análise da cobertura do seguro. O art. 768 do CC define que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Esse dispositivo legal estabelece que o segurado perde o direito à cobertura securitária caso ele intencionalmente aumente o risco que foi objeto do contrato de seguro firmado. Ou seja, se o segurado, de forma deliberada, expor o bem segurado a uma situação de maior perigo, ele não poderá reclamar a indenização em caso de sinistro. E foi isso que aconteceu examente no caso que estou analisando agora, onde o autor omitiu ser açogueiro e, ainda por cima, manejou serra cortante sem o devido EPI, agravando o risco e levando, também por esse motivo, a perda do direito à garantia securitária.<br>Diante das evidências apresentadas, a omissão de informações cruciais na proposta de adesão configura uma violação significativa do dever de lealdade e boa-fé. Esses fatores, somados ao agravamento do risco pela ausência de EPI no momento do sinistro, resultam em uma situação em que o autor não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada. Portanto, a improcedência do pedido de indenização é a medida adequada, considerando que as evidências demonstram a falta de veracidade nas informações fornecidas e a irregularidade nas condições de contratação do seguro.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à cobertura securitária em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não existe qualquer abusividade na limitação da cobertura securitária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1895229/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou o entendimento fixado no REsp nº 1.804.965/SP, julgado pela Segunda Seção. 2. Insistência da embargante, pela terceira vez, em distinguishing e em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.