ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA E OUTRO, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 600, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de fraude à execução, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos aclaratórios (fls. 614-623, e-STJ), a parte embargante alega a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão sobre a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 54 da Lei nº 13.097/2015; b) omissão sobre a alegação de que a ausência de apresentação de certidões forenses pelo terceiro adquirente não inverte o ônus da prova quanto à má-fé; c) Omissão quanto à ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, no que tange à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Impugnação apresentada às fls. 627-631, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>Aduz a parte embargante a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão sobre a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 54 da Lei nº 13.097/2015; b) omissão sobre a alegação de que a ausência de apresentação de certidões forenses pelo terceiro adquirente não inverte o ônus da prova quanto à má-fé; c) Omissão quanto à ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, no que tange à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>No que tange às alegações da parte embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à pretensão de afastar o reconhecimento da fraude à execução.<br>Quanto à ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, no que tange à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, observe-se o teor do acórdão embargado (fls. 604-606, e-STJ):<br>Consoante asseverado no decisum agravado, os insurgentes sustentam violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela existência de omissões não sanadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios.<br>Apontam, em síntese, a ausência de pronunciamento acerca dos seguintes pontos: i) qual dispositivo legal seria aplicável ao caso concreto, para fins de caracterização da suposta fraude à execução; ii) a inércia e má-fé da STA, diante da não averbação da penhora e da anotação da distribuição de medida judicial na matrícula do Imóvel, mesmo diante da confissão de que já sabiam da aquisição desde 2013; iii) a questão do momento temporal para o reconhecimento da suposta insolvência do Sr. Jack Arthur Hedlund; iv) quais os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da Súmula 375/STJ e do precedente firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 956.943/PR; v) qual a similitude fática entre as questões vivenciadas nos presentes autos e aquela contida na jurisprudência colacionada no provimento jurisdicional recorrido.<br>Acerca da caracterização da fraude à execução, o Tribunal local assim decidiu (fls. 338-343, e-STJ):<br>Curial para o deslinde da controvérsia é saber se houve fraude à execução na alienação do bem aos adquirentes. Se fraude houve, a alienação foi ineficaz em face da embargada, que pode, em princípio, obter a penhora do imóvel para satisfazer o seu crédito.<br>De início, é bem verdade que, via de regra, o exequente poder averbar certidão de admissibilidade da execução junto ao registro de imóveis, nos termos do artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, que prescreve que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."<br>Como pontua, quanto ao tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Editora Juspodium, 2016, Salvador), "o objetivo da averbação é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem."<br>Havendo tal averbação, a fraude se presume, consoante dispõe o artigo 828, § 4º do Código de Processo Civil: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."<br>Naturalmente, porém, a configuração da fraude não se cinge à análise deste fato, individualmente considerado.<br>Para além da hipótese prevista no artigo 792, caput, inciso II do Código de Processo Civil ("quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do artigo 828"), a fraude se caracteriza ainda em outros casos, notadamente quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência."<br>Dispositivo análogo havia sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 quando efetuada a compra e venda da coisa -, nos termos de seu artigo 593, caput, inciso II, in verbis: "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência."<br>É o que se verifica no caso sob análise.<br>Veja-se que a ação de rescisão de compromisso de compra e venda (Processo n. 0128853-04.2012.8.26.0100), relativa, aliás, ao próprio imóvel em apreço, fora ajuizada ainda em março de 2012, portanto em momento pretérito. A ação fora ajuizada pelo atualmente executado, buscando rescindir o contrato de compromisso de compra e venda em que a apelada figurava como promitente compradora. Ainda em 2012, a ré apresentou reconvenção, pleiteando restituição das quantias pagas, como se colhe do extrato processual do processo, consultado pelo sistema eletrônico desta Corte.<br>E a interpretação que se tem dado ao artigo 792 do Código de Processo Civil, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, é no sentido de que ação capaz de reduzir o devedor à insolvência inclui processos de conhecimento, sobre tudo se a tutela pleiteada é condenatória. Nesse sentido, "sedimentou-se, corretamente, o entendimento de que a pré-existência de qualquer ação (e não só as executivas) que possa, no futuro, levar o devedor à insolvência é suficiente para o reconhecimento da fraude." (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;MELLO, Rogério Licastro Torres de, 1ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 1.145)<br>Não custa recobrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 956.943/PR, em caráter repetitivo, decidiu que o reconhecimento da fraude execução exige a citação válida do devedor, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. In verbis:<br> .. <br>Lembre-se, ademais, que a publicidade decorrente da distribuição da ação judicial e da citação do executado não comporta presunção em sentido contrário. Poderiam haver os adquirentes obtido certidões de distribuição de ações cíveis em nome do alienante. Ocorre que a petição inicial dos presentes embargos não está acompanhada de documentos que indiquem tenham os requerentes diligenciado na verificação necessária para a compra do bem.<br>A dispensa das certidões não permite presumir a boa-fé dos embargantes. Bem ao contrário, aliás, porque os adquirentes se qualificam como advogados. Evidentemente, portanto, possuíam ou deveriam possuir pelo conhecimento acerca das implicações da compra de bem imóvel de vendedor litigando em demanda que poderia levá-lo à insolvência.<br>Ora, se os autores trabalham como advogados, nada mais comezinho do que a obtenção de certidões de distribuição de demandas contra o alienante, precavendo-se de eventuais prejuízos.<br>Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,".. só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição" (REsp nº 655.000/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2007).<br>Via de consequência, apurada a existência dos elementos caracterizadores da fraude à execução, era caso de serem julgados improcedentes os pedidos dos embargantes.<br> .. <br>Daí que, reconhecida a ineficácia da alienação do imóvel em relação à exequente, a improcedência dos embargos era mesmo de rigor.<br>Consigne-se que a Declaração de Imposto de Renda em nome do alienante, relativa ao ano-calendário de 2011, embora indique que ele teria o valor de R$ 300.000,00 em espécie, bem como a titularidade de um conjunto comercial avaliado em R$ 150.000,00 em dezembro de 2011 (fls. 52/56), nada comprova acerca da circunstância de que não poderia ser reduzido à insolvência.<br>Já de início, porque o conjunto comercial referido é o próprio imóvel vendido aos autores, qual seja, aquele matriculado sob n. 11.634 perante o 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 28/36), não havendo notícia nos autos de que fosse titular de qualquer outro bem imóvel.<br>De mais a mais, considerando-se que se estava discutindo a obrigação do alienante de restituir à ora apelada a integralidade das quantias pagas no contrato de compromisso de compra e venda com ela celebrado, era evidente que o alienante poderia ser reduzido à insolvência. Até porque seu patrimônio não era especialmente elevado. Nem se mencione que a própria razão do inadimplemento do compromisso de compra e venda com a apelada fora a pendência de inúmeros débitos tributários sobre o imóvel.<br>Nada há, pois, a se reformar na bem prolatada sentença guerreada.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Conforme acima destacado, o Tribunal local concluiu que a alienação do imóvel foi ineficaz em relação à exequente, caracterizando fraude à execução, uma vez que, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor uma ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Além disso, o Tribunal destacou que os adquirentes, sendo advogados, deveriam ter tomado as mínimas cautelas para a segurança jurídica da aquisição, como a obtenção de certidões de distribuição de ações cíveis em nome do alienante. Concluiu, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que tenha encontrado motivação satisfatória para reso lver o litígio.<br>Ainda, a parte embargante alega omissões quanto a alegação de que a ausência de apresentação de certidões forenses pelo terceiro adquirente não inverte o ônus da prova quanto à má-fé, bem como sobre a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel. Tais alegações, contudo, decorrem da controvérsia relacionada à alegada vulneração do artigo 792, IV, do CPC, cuja pretensão é afastar o reconhecimento da fraude à execução.<br>No caso, o Tribunal de origem, após análise dos elementos de prova apresentados nos autos, concluiu que, ao não realizar a verificação necessária para a compra do bem, os embargantes não podem ser considerados compradores de boa-fé. Pelo contrário, os adquirentes, sendo advogados, possuíam ou deveriam possuir conhecimento sobre as implicações da compra de um imóvel de um vendedor envolvido em uma demanda que poderia levá-lo à insolvência. (fls. 607-609, e-STJ).<br>Observa-se que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende o embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 7 do STJ, cuja via processual é inadequada.<br>Observe-se, sobre o tema, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.639.035, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/08/2024; AREsp n. 2.372.422, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/06/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, na prática, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Com efeito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese ou o dispositivo legal apontados pela parte embargante.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.