ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes.<br>2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1230-1236, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas alíneas "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  assim  ementado  (fl.  914-923,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. - Analisando os autos, observa-se que o 1º Autor contratou Plano de Aposentadoria BrasilPrev Júnior para as suas duas filhas, 2ª e 3ª Autoras. - De início, cumpre mencionar que esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento 0061728-08.2021.8.19.0000, já com trânsito em julgado, deferiu a tutela provisória de urgência, e determinou que a Ré desse integral cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, mormente em relação aos aportes adicionais previstos na Cláusula 3.4, sob pena de multa. - Nota-se que a referida Cláusula 3.4 prevê expressamente a possibilidade de realização de contribuições esporádicas pelo participante, tendo restado demonstrado, no caso em questão, que vários pagamentos de aportes extras foram realizados, havendo posterior recusa da ora Apelante. - Registre-se que a Cláusula 7.9 determina que qualquer alteração a ser feita no plano pela Brasilprev dependerá da anuência do participante, com exceção das alterações decorrentes da imposição legal.<br>- Cumpre destacar, também, que os Autores formularam consulta à SUSEP, que respondeu que os planos firmados até a data do arquivamento devem ser cumpridos integralmente e que Contribuições Esporádicas não significam novas contratações, tendo o referido produto sido arquivado por solicitação da sociedade que o comercializava.<br>- Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a Contribuição Esporádica, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, tornou definitiva a tutela antecipada concedida, além de ter julgado improcedente o pedido formulado na demanda reconvencional, não havendo que se falar em necessidade de anulação para a produção de prova atuarial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 972-982, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 984-1038, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 317, 369, 370, 373, II, 478, 479 do Código Civil; 489, II, §1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da necessidade de produção de prova pericial atuarial, pois o Tribunal de origem, ao mesmo tempo que a considerou desnecessária, julgou em desfavor da recorrente com base na ausência de provas de suas alegações; b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção da prova pericial necessária para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano e a onerosidade excessiva decorrente da aceitação dos aportes extraordinários em um cenário socioeconômico radicalmente alterado desde a contratação; c) a substancial alteração das bases objetivas do contrato (queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida, inexistência de títulos públicos com a rentabilidade pactuada) tornou a aceitação de novas contribuições esporádicas excessivamente onerosa, o que justifica a recusa da recorrente ou a resolução do contrato; d) existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Goiás, que, em casos análogos, reconheceram a impossibilidade de compelir a entidade de previdência a aceitar novos aportes em planos já arquivados, a fim de preservar o equilíbrio atuarial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1082-1132, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1149-1162,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1171-1216, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1230-1236, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais; b) a revisão do entendimento sobre a necessidade da prova pericial e o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; c) a análise da tese de onerosidade excessiva e alteração das bases do contrato exigiria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; e d) a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No presente agravo interno (fls. 1240-1259, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados e reitera os argumentos lançados no apelo extremo, pugnando pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 1264-1310, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes.<br>2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a decisão monocrática assentou que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais.<br>Quanto à produção de prova pericial e ao cerceamento de defesa, o acórdão assentou que a prova seria desnecessária, pois o direito da parte autora, amparado no contrato, prevaleceria ainda que as alegações de desequilíbrio financeiro fossem comprovadas. Veja-se (fl. 921, e-STJ):<br>Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a Contribuição Esporádica, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, tornou definitiva a tutela antecipada concedida (index 000647), além de ter julgado improcedente o pedido formulado na demanda reconvencional, não havendo que se falar em necessidade de anulação para a produção de prova atuarial.<br>A propósito, devem ser destacados os seguintes trechos da sentença recorrida, que ora são reiterados no presente julgamento, in verbis:<br>Como afirmado pela própria demandada, a prova pericial atuarial destina-se a demonstrar a inviabilidade do pedido formulado pela parte autora, sob o enfoque do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, e o impacto causado pela alta do IGP-M, que teria ocasionado onerosidade excessiva em prejuízo da entidade de previdência privada. Ocorre que, ainda que restassem evidenciadas as alegações da ré, isso não invalidaria o direito da parte autora, que está amparado no contrato. Pelo que, na hipótese, a prova pericial se revela despicienda.<br>Sobre a impossibilidade de aceitação de novas contribuições em plano arquivado, o colegiado decidiu a questão com base na consulta formulada à SUSEP, que esclareceu que os contratos firmados antes do arquivamento devem ser cumpridos e as contribuições esporádicas não constituem novas contratações. Cita-se (fl. 920, e-STJ):<br>Cumpre destacar, também, que os Autores formularam consulta à SUSEP (index 000108), que respondeu que os planos firmados até a data do arquivamento devem ser cumpridos integralmente e que Contribuições Esporádicas não significam novas contratações, tendo o referido produto sido arquivado em 12/2013 por solicitação da sociedade que o comercializava (index 000113 e 000117).<br>Em relação à onerosidade excessiva, o acórdão reproduziu trecho da sentença no sentido de que as alterações no cenário econômico não constituem eventos imprevisíveis capazes de legitimar a alteração do contrato, considerando a natureza de longa duração do produto (fls. 923, e-STJ).<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A agravante insiste na tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, alegando que ela seria essencial para demonstrar o desequilíbrio atuarial decorrente da aceitação das contribuições esporádicas e a consequente onerosidade excessiva. Argumenta que a jurisprudência desta Corte reconhece a pertinência de tal prova em ações revisionais de benefícios previdenciários.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela desnecessidade da perícia. Fundamentou que a controvérsia seria resolvida pela interpretação das cláusulas contratuais e que o direito dos autores, ora agravados, prevaleceria ainda que comprovado o suposto desequilíbrio. Consta do acórdão o seguinte trecho, que reproduz fundamento da sentença (fl. 922, e-STJ):<br>Como afirmado pela própria demandada, a prova pericial atuarial destina-se a demonstrar a inviabilidade do pedido formulado pela parte autora, sob o enfoque do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, e o impacto causado pela alta do IGP-M, que teria ocasionado onerosidade excessiva em prejuízo da entidade de previdência privada. Ocorre que, ainda que restassem evidenciadas as alegações da ré, isso não invalidaria o direito da parte autora, que está amparado no contrato. Pelo que, na hipótese, a prova pericial se revela despicienda.  grifou-se <br>A revisão desse entendimento, para se concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  .. <br>5. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a necessidade de prova pericial complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel, o que não foi realizado na sentença original.<br>6. O magistrado é o destinatário da prova e compete a ele decidir sobre a necessidade de produção de prova pericial, prevalecendo o entendimento do Tribunal que anulou a sentença.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade da prova pericial exigiria exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.  .. <br>(EDcl no REsp n. 2.025.013/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.  .. <br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à imprescindibilidade da prova pericial pretendida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.302/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>4. A agravante reitera a violação aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil e 6º, V, do CDC, argumentando que a alteração substancial do cenário econômico tornou a obrigação de aceitar novos aportes excessivamente onerosa, justificando a recusa ou a resolução do contrato. Defende que a análise não demandaria reexame fático, mas revaloração jurídica dos fatos.<br>Contudo, como pontuado na decisão agravada, a análise de tais argumentos é inviável em recurso especial.<br>O Tribunal de origem, com base na interpretação do contrato e na análise das provas, concluiu pela possibilidade expressa de realização das contribuições esporádicas, conforme se depreende da Cláusula 3.4 e da fundamentação adotada, que incluiu trecho da sentença (fls. 918 e 922, e-STJ):<br>Nota-se que a referida Cláusula 3.4 prevê expressamente a possibilidade de realização de contribuições esporádicas pelo participante  .. <br>Existindo cláusula expressa, e de indiscutível clareza, não há como negar ao participante o direito de realizar aportes esporádicos, especialmente quando não há comprovação alguma de que a pretensão dos autores seria a modificação da natureza/finalidade do plano de previdência para obtenção de vantagem excessiva ou indevida, com prejuízo para a entidade previdenciária e demais participantes.<br>Afirmou, ainda, a vedação à alteração unilateral do plano pela Brasilprev, com base na Cláusula 7.9 (fls. 918 e 922, e-STJ):<br>Registre-se que a Cláusula 7.9 determina que qualquer alteração a ser feita no plano pela Brasilprev dependerá da anuência do participante, com exceção das alterações decorrentes da imposição legal.  .. <br>Ademais, o regulamento do plano também contém cláusula que veda, expressamente, a alteração unilateral das regras do contrato (cláusula 7.9), pelo que, qualquer modificação na forma e periodicidade das contribuições, inclusive a proibição de novos aportes extraordinários, sem a anuência expressa do participante, não pode ser tolerada.<br>Considerou que oscilações econômicas são riscos inerentes a contratos de longa duração, não sendo, por si só, imprevisíveis (fl. 923, e-STJ):<br>Contudo, considerando a característica do produto, na sua essência de longa duração, e a natureza jurídica da ré, não há como presumir que tais fatores não tenham sido ponderados e avaliados quando lançada a oferta.<br>Por fim, afastou a tese de onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário e imprevisível, adotando os fundamentos da sentença (fl. 923, e-STJ):<br>Enfim, a demandada procura justificar a negativa, sendo este também o fundamento da reconvenção, sob o argumento de que as alterações no cenário econômico ao longo dos anos de vigência do contrato (mais de vinte anos), tornaram impossível a manutenção das característicos do plano originário, sob pena de caracterização de onerosidade excessiva  ..  Assim, as eventuais crises financeiros e outros fatores de ordem econômica não consubstanciam eventos imprevisíveis de modo a legitimar a alteração do contrato de previdência privada, tampouco a rescisão, como pretende a ré, com desvantagem para o aderente (autor).<br>A alteração dessas conclusões demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a imprevisibilidade dos eventos e a onerosidade excessiva, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.