ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Subsistindo o interesse da parte na pretensão apresentada, não há falar em perda de objeto do recurso.<br>2. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC/15), e em se tratando de controvérsia exclusivamente de direito, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 permite o exame de mérito da questão na instância especial - tornando desnecessário, portanto, o retorno à Corte de origem.<br>3. Conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PREVIDENCIARIA IBM em face da decisão acostada às fls. 2776-2786 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 89-98 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO ART.1005, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Trigésima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da perícia, ao fundamento de que, embora o litisconsórcio ativo verificado nos autos seja facultativo, este se configura, contudo, unitário, na medida em que a sentença deve ser uniforme para todos os litisconsortes, como, de fato, se observa do decisum de fls.282/285, ainda que diversos os valores devidos a cada um deles.<br>2. Defende a Recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que (i) se trata de litisconsórcio simples entre os Agravados, e não unitário como afirmado pelo julgado recorrido, e (ii) determinada a limitação da compensação ao Sr. Claudine, havendo a preclusão da matéria em relação aos demais exequentes.<br>3. Como cediço, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC/2015.<br>4. Em relação ao litisconsórcio unitário, este se dá quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015), sendo certo que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los (art. 117 do CPC/2015).<br>5. No caso, contudo, não se evidencia uma relação jurídica única ou incindível entre os litisconsortes, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre a ré e os autores são distintas, ainda que guardem um vínculo entre si.<br>6. Todavia, conforme assentado pelo STJ, em recentes julgados, a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>7. Deste modo, mesmo em se tratando de litisconsórcio não unitário, mas presente o interesse comum, deve incidir a regra do art.1005, do CPC, eis que idêntica a causa de pedir e o pedido das partes, daí porque são comuns os interesses dos litisconsortes, sendo certo que, permitir que apenas uma das partes, em igualdade jurídica, seja a única beneficiada pelo instituto da compensação, dará ensejo a uma situação injustificável, devendo ser prestigiada a interpretação teleológica da norma.<br>8. Noutro passo, ainda que não fosse possível reconhecer a expansão subjetiva do efeito do recurso, no particular, pela Sra. Claudine, aos demais litisconsortes, a matéria não estaria preclusa, tendo em vista que os demais autores não deduziram tal pretensão - compensação de valores - junto ao juízo a quo.<br>9. Bem de ver que é cabível o pedido de compensação de créditos, independente de previsão no título judicial, à luz do art. 368, do Código Civil, podendo ser arguido pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença. (AgInt no REsp n. 1.808.201/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>10. Ademais, não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar a compensação se, antes da sentença, não havia crédito a ser compensado. (REsp n. 1.415.721/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)<br>11. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Recurso desprovido e prejudicialidade dos embargos de declaração opostos.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 130-138 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 144-149 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 171-195 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 113, 116, 117 e 1.005 do CPC, aduzindo a impossibilidade de aplicação do efeito expansivo subjetivo recursal, por se tratar de litisconsórcio simples e não se tratar de julgamento de mérito; (iii) artigo 368 do CC, ante o caráter personalíssimo da compensação, não podendo ser estendida a litisconsorte que não a tenha requerido; e, (iv) artigos 223 e 507 do CPC, arguindo a preclusão, seja pela limitação imposta no título executivo, seja pelo indeferimento do primeiro pleito.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 217-227 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 259-275 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para negar provimento ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, bem como por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Opostos aclaratórios (fls. 2789-2799 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 2810-2812 e-STJ).<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 2816-2837 e-STJ), em síntese, sustentando:<br>(a) as omissões reconhecidas pela decisão agravada constituem matéria de fato, de modo que não seria cabível a aplicação do art. 1.025 do CPC/15, sendo necessário o retorno dos autos à Corte de origem;<br>(b) a impossibilidade de aplicação do efeito expansivo subjetivo dos recursos, por se tratar de litisconsórcio simples, e por não haver situação injustificável, insustentável ou aberrante que o justifique;<br>(c) o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer a existência de relações jurídicas distintas, bem como que somente o Sr. Claudine se insurgiu contra o indeferimento da compensação, não havendo falar em óbice da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 2840-2847 e-STJ, com pedidos de aplicação de multa e majoração de honorários.<br>Noticiado o óbito dos agravados ZELIA e SIDNEY (fls. 2850-2854 e-STJ), o processo foi suspenso (fl. 2855 e-STJ). Sobrevindo a habilitação dos respectivos espólios, determinou-se a reautuação do feito (fl. 2891 e-STJ).<br>Às fls. 2900-2960 e-STJ, a agravante compareceu aos autos noticiando suposta perda de objeto do recurso, em razão de acordo celebrado pelo coautor Claudine, de modo que não mais subsistiria a decisão que a ele deferiu a compensação, não havendo mais efeitos a serem estendidos aos aqui agravados.<br>Diante da petição apresentada, determinou-se a retirada do feito da pauta de julgamento e intimação dos agravados para manifestação (fls. 2962-2963 e-STJ).<br>O prazo transcorreu in albis (fls. 2968-2970 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Subsistindo o interesse da parte na pretensão apresentada, não há falar em perda de objeto do recurso.<br>2. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC/15), e em se tratando de controvérsia exclusivamente de direito, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 permite o exame de mérito da questão na instância especial - tornando desnecessário, portanto, o retorno à Corte de origem.<br>3. Conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Prefacialmente, cumpre afastar a perda de objeto suscitada pela agravante.<br>Isso porque, o acordo firmado por um dos coautores em nada afeta o interesse dos demais em ver deferida a pretensão aqui tratada. Logo, subsiste o interesse dos coautores em ver confirmada a compensação. Em consequência, subsiste o interesse da agravante em ver afastada a compensação, não havendo falar em perda de objeto do recurso.<br>Ou seja , só se verifica a perda do objeto quando se torna inócuo o julgamento da controvérsia - sendo evidente que não é este o caso, já que a recorrente alega a perda de objeto de seu próprio recurso, mas espera que a compensação seja afastada, ainda assim, pela decisão que reconhecer a suposta prejudicialidade.<br>Necessário destacar, ainda, que nos termos do art. 117 do CPC/15, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais (ainda que os possam beneficiar).<br>Ademais, como vem sendo destacado desde o julgamento singular (fls. 2779 e 2812 e-STJ), a conclusão da Corte local está assentada em duas linhas argumentativas, ambas suficientes, de forma autônoma, para manutenção da ordem de compensação: 1º) a expansão subjetiva do efeito do recurso (extensão de efeitos); e, 2º) ausência de preclusão, tornando possível o deferimento do pedido apresentado pelos ora agravantes, independentemente da extensão de efeitos.<br>Assim, ainda que o acordo firmado pelo coautor pudesse prejudicar os demais litisconsortes (hipótese aqui considerada a título meramente argumentativo), não haveria falar em perda de objeto, pois o deferimento da compensação poderia ser mantido pelo segundo fundamento.<br>É manifesta, portanto, a inconsistência da alegação de perda do objeto.<br>2. No mais, necessário rememorar que, consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>Outrossim, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Na hipótese, ao tratar da alegada ofensa ao artigo 368 do CC, a decisão ora agravada: (a) aplicou o óbice da Súmula 282/STF; (b) em obiter dictum, registrou que os autores manifestaram expresso interesse na compensação e que (c) a jurisprudência do STJ admite o exame de ofício de compensação judicial de débitos e créditos recíprocos oriundos de uma mesma demanda.<br>Os fundamentos acima listados, notadamente os itens (a) e (c), não foram impugnados pelo presente agravo interno.<br>Assim, opera-se a preclusão da matéria (alegada violação ao artigo 368 do Código Civil).<br>3. No presente agravo interno, a insurgente alega que as omissões reconhecidas pela decisão agravada constituem matéria de fato, de modo que não seria cabível a aplicação do art. 1.025 do CPC/15, sendo necessário o retorno dos autos à Corte de origem.<br>Razão não lhe assiste.<br>Em julgamento monocrático (fls. 2776-2786 e-STJ), reconheceu-se a existência de omissão, no acórdão proferido pela Corte de origem, sobre os seguintes temas:<br>- a coisa julgada impediria a compensação, pois a sentença proferida na fase de conhecimento determinou prévio recolhimento das contribuições, como condição para reintegração dos autores ao plano;<br>- preclusão pois, nos autos do cumprimento de sentença, o pedido de compensação já havia sido indeferido, inclusive no Agravo de Instrumento n. 0058508-75.2016.8.19.0000.<br>O decisum ora agravado afirmou: "em que pese se possa inferir o entendimento do órgão julgador, não houve expresso pronunciamento por parte da Corte de origem, de modo que, (..), reconhece-se a ocorrência de omissão e aplica-se o artigo 1.025 do CPC/15, a fim de permitir o exame de mérito da questão" (fl. 2779 e-STJ).<br>Ademais, conforme destacado por ocasião da rejeição dos aclaratórios (fls. 2810-2812 e-STJ), "todas as "balizas da sentença" e os "eventos que demonstram a preclusão" mencionados no recurso especial da ora embargante foram expressamente considerados no decisum, pois são incontroversos" (fl. 2811 e-STJ).<br>No presente agravo interno, a insurgente aponta quais seriam as balizas da sentença em relação às quais haveria omissão (fl. 2822 e-STJ). No parágrafo 28 de sua peça recursal, destaca três itens, sendo que: os itens "i" e "ii" são incontroversos, não havendo necessidade de retorno à Corte de origem para reconhecimento. Já o item "iii" constitui, justamente, a controvérsia jurídica expressamente enfrentada pelo decisum ora agravado.<br>Em relação à preclusão, a insurgente apresenta uma sequência de fatos/atos processuais em relação aos quais não teria havido pronunciamento por parte da Corte de origem (fls. 2824-2825 e-STJ).<br>Os referidos fatos, todavia, foram igualmente considerados na deliberação singular, que apresentou descrição quase idêntica ao relato ora apresentado pela parte. Confira-se (fl. 2782 e-STJ):<br>De fato, todos os autores formularam de forma conjunta, em um primeiro momento, o pedido de compensação.<br>Àquela época o pedido restou indeferido, o que deu ensejo ao Agravo de Instrumento n. 0058508-75.2016.8.19.0000, que restou denegado.<br>Posteriormente, uma das autoras (Claudine) formulou novo pedido, que deu origem ao Agravo de Instrumento n. 0077936-38.2019.8.19.0000 - cuja extensão de efeitos, aos demais coatores, ora se discute.<br>Este agravo de instrumento, interposto por Claudine, chegou a este Corte nos autos do AR Esp n. 2.210.699/RJ - conexo ao presente feito.<br>Ou seja, a insurgente aduz a necessidade de retorno do feito à Corte de origem para rejulgamento dos aclaratórios pois haveria questões fáticas a serem reconhecidas, porém todos os fatos mencionados pela insurgente para corroborar tal pedido foram expressamente reconhecidos e considerados pela decisão monocrática, pois são incontroversos.<br>Logo, as razões apresentadas pela insurgente não demonstram a necessidade de retorno à origem para enfrentamento das omissões alegadas, ou a impossibilidade de aplicação do art. 1.025 do CPC/15.<br>Impositiva, portanto, a manutenção da decisão neste ponto.<br>4. Ademais, a Corte de origem apresentou duas linhas argumentativas para autorizar a compensação em debate: 1º) extensão dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsorte aos demais, ante a identidade de interesses; 2º) ainda que assim não fosse, não há, no caso, preclusão a impedir o exame do pedido de compensação.<br>Em decisão monocrática, ressaltando-se que ambas as linhas argumentativas podem, de forma autônoma, justificar a manutenção do acórdão proferido na origem, afirmou-se que:<br>1º) por um lado, conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houve identidade de interesses. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE CONDENADA SOLIDARIAMENTE, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS RÉS. DECISÃO RECONSIDERADA, EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGITADO POR UMA DAS RÉS. APROVEITAMENTO À CORRÉ ORA EMBARGANTE (CPC/1973, ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO). FEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTENDIDOS À ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Conforme a regra do parágrafo único do art. 509 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.005, parágrafo único), o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, tendo-se ainda que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.<br>2. No caso concreto, ambas as sociedades empresárias foram solidariamente condenadas, em ação civil pública, ao pagamento de danos morais coletivos, por terem, segundo as instâncias ordinárias, divulgado idênticas campanhas publicitárias, de aparelhos de ar condicionado "silenciosos", tidas como propagandas enganosas.<br>3. Em tal contexto, o recurso especial provido, manejado pela outra corré, aproveita à ora embargante, já que suas defesas são comuns.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Outrossim, rever as conclusões da Corte de origem, sobre a identidade de interesses e o cabimento de tratamento igualitário, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2º) por outro lado, não há falar em preclusão pois: (a) a jurisprudência deste STJ considera que a compensação não é incompatível com a determinação de prévio recolhimento, de modo que a condição de recolhimento prévio, imposta pela sentença, não é violada pela admissão da compensação, em cumprimento de sentença; e, (b) rever a conclusão da Corte de origem, quanto à suposta preclusão operada já na fase executória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O fundamento (a) acima referido não foi infirmado pelo presente agravo interno, de modo que resta preclusa a decisão agravada no ponto em que afastou a alegada ofensa à coisa julgada.<br>Já a suposta preclusão operada na fase executória foi afastada pela Corte de origem na decisão (transitada em julgado) proferida em relação à Claudine (feito recursal conexo, cuja decisão foi estendida aos litisconsortes no acórdão recorrido), pelos seguintes fundamentos (fls. 131-132 do AREsp n. 2.210.699/RJ):<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (0058508-75.2016.8.19.0000), por meio do qual se pretendia o deferimento da compensação entre a contribuição devida pelos exequentes e o crédito que teriam a receber da fundação executada.<br>O Acórdão proferido no referido recurso indeferiu o pleito, uma vez que somente o débito dos exequentes seria líquido, sendo ilíquido o valor devido pela fundação executada, conforme trecho que abaixo se reproduz:<br> .. <br>Na sequência, a exequente, ora agravante requereu, junto ao Juízo originário, que os valores devidos por ela, a título de contribuição, fossem atualizados pelo Perito do Juízo, bem como fosse realizado o cálculo do valor devido pela fundação executada, ora gravada, a título de benefício de aposentadoria proporcional, desde a data de elegibilidade, o que restou indeferido na decisão guerreada.<br>Trata-se, portanto, de pedido de liquidação de valores, com sua posterior compensação, o que configura pleito diverso daquele anteriormente julgado, que se limitava à compensação de valores parcialmente líquidos.<br>Na hipótese, entendo que assiste razão à agravante, não havendo qualquer óbice para que o Perito do Juízo proceda à liquidação do valor devido pela fundação agravada após a integração da recorrente ao seu plano de previdência.<br>Dessa maneira, realizada a liquidação do valor devido pela entidade previdenciária, a título de aposentadoria proporcional, e a atualização do débito da agravante, referente às contribuições previdenciárias por ela devidas, poder-se-á realizar a compensação do crédito, nos termos dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.<br>Logo, a partir do quadro fático delineado pela Corte de origem, cuja revisão não se mostra possível em sede especial (Súmula 7/STJ), não há falar em preclusão, pois o primeiro pedido restou inviabilizado naquele momento, não obstando exame posterior da matéria, a partir da liquidação do segundo crédito.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria devedora, ora agravante.<br> .. <br>5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ.<br>6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 252/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais, bem como que a resistência injustificada, a atuação temerária e os incidentes manifestamente infundados poderão justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC/15).<br>6. A parte agravada pugnou, ainda, pela majoração de honorários.<br>Sobre o tema, cumpre destacar que a Corte Especial, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br> .. <br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)<br>No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, conforme já afirmado monocraticamente, porquanto inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.<br>7 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.