ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 974-982) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 968-970).<br>Em suas razões, a parte agravante cita o Tema n. 1.368/STJ e sustenta que "a r. decisão do Tribunal de origem contrariou a interpretação da lei federal dada pelo e. STJ, por entender que a aplicação dos consectários legais não é matéria de ordem pública, sob a genérica alegação de que se pretendia a rediscussão da decisão prolatada, quando, em verdade, se buscou o prequestionamento da aplicação do art. 406 CC à hipótese dos autos" (fl. 979).<br>Alega que "a tese de aplicação dos arts. 389 e 406 do CC, foram exaustivamente debatidas na origem, razão pela qual resta superado o prequestionamento, que na hipótese poderia, inclusive, ser tido por implícito, vez que foram objeto do v. acórdão recorrido" (fl. 980).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 986-989).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 968-970):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (fls. 935-936).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 870):<br>DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro empresarial, em que se discute a extensão da indenização securitária e pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de incêndio em estabelecimento comercial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização securitária deve corresponder ao valor integral da apólice em caso de perda total; (ii) se a demora no pagamento do seguro gerou danos materiais e lucros cessantes; (iii) se houve dano moral; e (iv) se é devida correção monetária sobre o valor da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A indenização securitária deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, ainda que em caso de perda total, quando possível a mensuração dos danos por meio de perícia.<br>4. A demora no pagamento da indenização securitária não gera direito a danos materiais e lucros cessantes quando não comprovado que o encerramento das atividades decorreu exclusivamente desta mora, e não do próprio sinistro.<br>5. O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou evidências que comprovem a lesão extrapatrimonial.<br>6. A correção monetária sobre indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos desprovidos. Honorários recursais fixados.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; TJSC, Súmula 29; AgInt no REsp 1.167.778/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 7/12/2017.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 877-880).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 884-896), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 405, 406 e 781 do Código Civil de 2002, pois "a necessidade de correção da Importância segurada somente seria cabível se os prejuízos superassem o valor da cobertura securitária, o que definitivamente não é o caso. Portanto, considerando que a época a seguradora promoveu o pagamento no exato valor do prejuízo, não há que se falar em complementação em razão da necessidade tão somente de se corrigir a importância segurada a partir da vigência da apólice" (fl. 892);<br>(ii) arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002, sustentando que "o presente recurso visa reforma a r. decisão de modo a conformá-lo ao entendimento consolidado pelo STJ, já aplicado pelo E. TJSC e recentemente previsto na Lei 14.905/24, para reconhecer que a correção monetária deva incidir pelo IPCA (art. 389 do CC) e os juros de mora será pela SELIC descontado o IPCA, até o pagamento, de acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil para determinar a aplicação uniforme e obrigatória da Taxa SELIC, caso não exista convenção prévia a respeito" (fls. 893-894).<br>Alega que, "em vista da alteração do artigo 406 do Código Civil ,  deverá ser observada a aplicação do IPCA como fator de correção para os danos materiais desde o evento e para o dano moral desde o arbitramento e EXCLUSIVA DA SELIC com dedução do IPCA, como regra dos juros de mora, sobre o débito judicial desde a citação da seguradora para ambos os valores, sob pena de ofensa à norma legal" (fl. 894).<br>No agravo (fls. 938-951), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 953-955).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito às alegações de que "a necessidade de correção da Importância segurada somente seria cabível se os prejuízos superassem o valor da cobertura securitária" (fl. 892) e de que a correção monetária deverá "incidir pelo IPCA (art. 389 do CC) e os juros de mora será pela SELIC descontado o IPCA, até o pagamento, de acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil para determinar a aplicação uniforme e obrigatória da Taxa SELIC, caso não exista convenção prévia a respeito", bem como afronta aos arts. 389, 405, 406 e 781 do Código Civil de 2002, as teses e os conteúdos normativos de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Embora a parte alegue que os arts. 389 e 406 do CC/2002 foram prequestionados, observa-se que o Tribunal a quo, ao ser instado a se manifestar a respeito do assunto no âmbito dos embargos de declaração, assim se manifestou: "Não há, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos em relação aos juros moratórios e à correção monetária, haja vista que os índices de IPCA e SELIC não foram objeto do recurso e não houve alteração da sentença que justificasse a atuação de ofício quanto aos consectários legais" (fl. 877).<br>Por conseguinte, ao entender que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais configurava indevida inovação recursal, a Corte local não apreciou a matéria neles inserta, de modo que, como a parte recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não houve nem mesmo o prequestionamento ficto.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.