ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Para a modificação do paradigma fático, no tocante a responsabilidade exclusiva da concessionária quanto a ampliação da rede elétrica em imóvel rural, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NILZA ALVES DIAS COELHO E OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 365-369, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos insurgentes.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 183, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRAS PARA AMPLIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRADO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 140 DO DECRETO 41.019/57. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº DeccretoD575 DA CORTE CIDADÃ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível o custeio pelo consumidor dos aportes para expansão da rede elétrica rural. O mero fato de existir custeio por parte do consumidor não dá azo ao direito de se ver indenizado quando se está diante de situações regidas pelo Decreto n. 41.019/57.<br>2. Sobre o tema, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra.( REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013,DJe 16/04/2013)"<br>3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 274-288, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam ofensa aos artigos 14, § § 1º, 2º e 5º da Lei n. 10.438/2002; 6º, VIII, do CDC.<br>Pontuaram que a participação financeira do consumidor em obras para ampliação da rede elétrica em imóvel rural seria responsabilidade da COELBA.<br>Asseveraram que foi desconsiderada a relação de consumo existente entre as partes, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 351-353 (e-STJ).<br>O apelo não foi admitido na origem (fls. 326-331, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 333-346, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Em decisão monocrática (fls. 365-369, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 373-386, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular.<br>Sem impugnação (fl. 390, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Para a modificação do paradigma fático, no tocante a responsabilidade exclusiva da concessionária quanto a ampliação da rede elétrica em imóvel rural, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto a matéria relativa a responsabilidade da COELBA a ampliação da rede elétrica em imóvel rural, não assiste razão aos agravantes.<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>A tese de defesa da concessionária ré é de que se trata de obra de Atendimento de Nova Carga, o que estaria regulado pelo artigo 140 do Decreto 41.019/57, vigente à época dos fatos, e que determinava que as expensas estariam sob responsabilidade do consumidor, solicitante do serviço.<br>Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já dispôs entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 575, a saber:<br>FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃODE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos(art. 138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto, os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57).5. Recurso especial nãoprovido. ( REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) Grifei<br>Diante do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado o juízo de conformidade entre o outrora decidido e o tema acima citado.<br>Conforme exposto no relatório, tem-se que o caso em comento deve ser apreciado à luz do Decreto n. 41.019/57.<br>Considerando este ponto, eventuais aportes feitos pelo consumidor para expansão da rede de energia apenas gerará o direito à restituição em dois casos, quais sejam: (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 1.38 e 1.40) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). A questão cinge-se, portanto, no aspecto relativo à responsabilidade pelos aportes. O<br>Tema 575 é claro ao consignar ser do autor o ônus de provar ser o custo do serviço de responsabilidade da concessionária. A análise detida dos autos revela que os apelantes não se desincumbiram de tal ônus, como determina o art. 373, inciso I, do CPC.<br>Não é demasiado repetir que, pelo tema repetitivo do STJ, é possível o custeio pelo consumidor dos aportes para expansão da rede elétrica rural. O mero fato de existir custeio por parte do consumidor não dá azo ao direito de se ver indenizado quando se está diante de situações regidas pelo Decreto n. 41.019/57. Assim sendo, caberia a cabal demonstração, pelos recorrentes, de que se tratava de obra de responsabilidade da Coelba.<br>Lado outro, o dispositivo legal apontado pelos recorrente (art. 14 §1º da Lei 10.438/2002) não pode ser aceito como fundamentação e/ou prova do direito porque versa sobre Tarifa Social de Energia Elétrica destinado a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, o que não é o caso em questão.<br> .. <br>Assim, não restando comprovado que a parte autora tenha custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária, imperiosa é a manutenção da sentença proferida.<br>Assim, para afastar a conclusão da Corte local quanto a não comprovação de que a obra de expansão da rede elétrica se tratava de responsabilidade exclusiva da concessionária do serviço e que os consumidores não são enquadrados na subclasse residencial de baixa renda (Lei n. 10.438/2002), seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO A DEPENDER DA NATUREZA DA OBRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.<br>1. No passado, a participação financeira do consumidor em construção de redes de eletrificação rural se mostrou instrumento válido para contornar a notória incapacidade estatal de universalização do serviço de fornecimento de energia elétrica. Coube, portanto, à legislação regular essa realidade que caminhava lado a lado com o desenvolvimento do País no setor agroindustrial.<br>2. O Decreto n. 41.019/57, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n. 98.335/89, previa hipóteses em que a extensão de rede de eletrificação seria custeada ora pelo concessionário (art. 141), ora pelo consumidor (art. 142), ora por ambos (art.138 e art. 140). E, para tanto, os encargos de responsabilidade do concessionário e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, eram definidos em ato do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, condizentes com a natureza da obra ou da extensão.<br>3. Com efeito, nos termos do Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural tem direito à restituição de valores na hipótese de ter adiantado parcela que cabia ao concessionário - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) -, ou na eventualidade de ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva do concessionário (art. 141), em ambos os casos em razão de normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Somente nesses casos é que cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não na hipótese de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica.<br>4. Não tendo as instâncias ordinárias explicitado qual a natureza da obra, tampouco a extensão das responsabilidades da concessionária e do consumidor no custeio do empreendimento, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7.<br>5. No caso, os contratos foram firmados em 1989, mostrando-se inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Porém, ainda que se aplicável fosse o CDC, não haveria, automaticamente, a pecha da abusividade nas cláusulas contratuais que determinaram a retenção de valores pagos pelo consumidor. É que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que a caracterização de abusividade na recusa de atendimento às demandas do consumidor levará sempre em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor (art. 39, inciso II). No caso de energia elétrica, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de eletrificação rural. Nesses casos, de acordo com a legislação regente, as obras construídas com a participação financeira dos consumidores devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas (art. 143 do Decreto n. 41.019/57).<br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.100.452/RS. Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/9/2011).  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.