ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional.<br>2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados e indeferido o sobrestamento.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por L C S e outros, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 472/479, e-STJ), a parte embargante sustenta que a decisão colegiada é omissa quanto a análise dos argumentos trazidos no recurso que afastariam as Súmulas ns. 5, 7 do STJ e 284/STF.<br>Reitera as alegações já trazidas em sede de recurso especial.<br>Impugnação apresentada pela parte adversa.<br>Petição acostada às fls.491/500, e-STJ, na qual a insurgente pugna pelo<br>sobrestamento do feito.<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração, sem o sobrestamento do feito (fls. 600/603, e-STJ)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional.<br>2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados e indeferido o sobrestamento.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>1. De início, quanto ao pedido de sobrestamento vertido às fls. 491/500, e-STJ, este não merece acolhimento.<br>A ação indenizatória ora em apreço foi extinta, na origem, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a homologação judicial de acordo com cláusula de quitação geral que excluía, expressamente, pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Em caso de fatos supervenientes que alterem o cenário fático-jurídico, decorrentes da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas ou mesmo outra demanda, poderá a recorrente ajuizar nova ação, se assim desejar.<br>Com efeito, a suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional.<br>Nesse sentido, também indeferindo o sobrestamento em casos semelhantes, decisões dos Ministros que compõem a Segunda Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2024.<br>De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade.<br>Indefe-se, portanto, o pedido formulado por meio da petição de fls. 491/500, e-STJ.<br>Passa-se a apreciação das razões dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.