ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.  AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  dos  arts.  489 e 1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 725-726).<br>Em suas razões (fls. 730-737), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 741).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.  AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  dos  arts.  489 e 1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 637-638):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 559) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E NÃO PAGOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, ALÉM DE COTAS CONDOMINIAIS, IPTU, TAXAS DE INCÊNDIO, CONTAS DE LUZ E ÁGUA. RECURSO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios proposta por Locador em face do Locatário. O Autor logrou êxito em comprovar que, em dezembro de 2019, firmou com o Reclamado contrato verbal de locação. Segundo o ajuste, em razão da necessidade de reformas, no primeiro mês, não seria cobrado aluguel nem encargos; do segundo ao quarto mês, seriam cobrados R$10.000,00 e encargos; após, seria cobrado o valor de R$15.000,00 e encargos. Assim, tem-se por demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC. Em defesa, o Requerido não comprovou o pagamento dos aluguéis cobrados, vencidos a partir de dezembro de 2020, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegar que o imóvel necessitaria de reformas e que não estaria em condições de habitabilidade. Vale notar que o Locatário ingressou com demanda em face do Locador visando obrigar o proprietário a realizar obras no imóvel e a indenizá-lo dos prejuízos que alegou ter sofrido, todavia, os pedidos foram julgados improcedentes com trânsito em julgado em julho de 2023. Como o Suplicado não conseguiu provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, o pedido desta demanda deve ser julgado procedente, a fim de condená-lo ao pagamento dos aluguéis e demais encargos (cotas condominiais, IPTU, taxas de incêndio e contas de consumo) até a desocupação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 655-658).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 661-673), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022, alegando falta de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 369, 371 e 372 do CPC, em decorrência do cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 688-695).<br>No agravo (fls. 699-712), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 716).<br>Examino as alegações.  <br>No que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente ateve-se a formular alegação genérica de violação dos dispositivos , sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>A alegação de ofensa aos arts. 369, 371 e 372 do CPC (cerceamento de defesa) não foi analisada pelo Tribunal de origem e, apesar da oposição de embargos de declaração, estes não versavam sobre a matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 725-726) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.