ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de quitação da nota promissória, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LINDOMAR GARCIA DE FREITAS e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 820-823, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 695, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Embargos à Execução - Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural - Cobrança de parcela do preço - Alegação falta de título executivo, excesso de execução e pagamento da importância reclamada mediante quitação de três notas promissórias, a primeira por depósito bancário e as demais por pagamento ao endossatário - Sentença de procedência -Inconformismo dos embargados, alegando que a embargaste- não efetuou o pagamento de parcela de R$ 200.000, 00, que as notas promissórias coligidas aos autos não têm o condão de alterar as condições de pagamento originalmente previstas no contrato, especialmente quanto ao pagamento realizado em favor de suposto endossatário, e que não há se falar em quitação da parcela objeto da execução, pois a embargante não apresentou o original da nota promissória que alega ter resgatado -Descabimento - Incontroverso o pagamento do valor objeto da execução, visto que a cópia da nota promissória de fls. 50  do comprovante de depósito de fls. 49 comprovam que a parcela descrita no item "d" do contrato, objeto da execução embargada, foi devidamente quitada - Validade do endosso lançado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS a fls. 50vº na medida em que, conforme registrado por esta Turma Julgadora no julgamento de apelo anteriormente interposto, não houve impugnação da assinatura - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 715-728, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 320, 321, 324 e 384, do CC, sustentando a impossibilidade de considerar quitada a obrigação sem que haja recibo emitido pelo credor, bem como sem a apresentação da nota promissória supostamente resgatada no original pelo devedor.<br>Contrarrazões às fls. 748-763, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 767-769, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 772-786, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 789-803, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 827-848, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 849-856, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de quitação da nota promissória, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos 320, 321, 324 e 384, do CC, ao argumento da impossibilidade de considerar quitada a obrigação sem que haja recibo emitido pelo credor, bem como sem a apresentação da nota promissória supostamente resgatada no original pelo devedor.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 697-698, e-STJ):<br>Ao contrário do que se alega nas razões recursais, restou incontroverso o pagamento do montante objeto da execução, uma vez que a cópia da nota promissória de fls. 50 e do comprovante de depósito de fls. 49 comprovam que a parcela descrita no item "d" da Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural celebrado entre os litigantes (cfr. fls. 18), objeto da execução promovida pelos embargados, foi devida e corretamente paga.<br>Com efeito, ainda que o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural celebrado entre os litigantes não tenha previsto a emissão de notas promissórias para representar os valores das prestações do negócio, é certo que a escritura de compra e venda celebrada posteriormente (cfr. fls. 394/396) foi categórica ao prever a emissão dos títulos de crédito em epígrafe, o que torna incontroversa sua validade para comprovação de pagamento.<br>Por outro lado, não há se falar invalidade do endosso lançado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS (cfr. fls. 50 verso), na medida em que, conforme registrado por esta 9ª Câmara de Direito Privado no julgamento de recurso de apelação anterior, não houve impugnação da assinatura (cfr. fls. 185), o que corrobora a alegação da empresa embargante no sentido de que o pagamento do valor em execução foi efetuado me favor de Benedito Aparecido Buzzeti, beneficiário apontado pelos credores, ora apelantes.<br>A propósito, o acima nominado beneficiário, admitiu o recebimento do quantum executado, tanto no depoimento prestado em juízo, como na declaração de fls. 361, o que comprova a validade do endosso efetuado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS e, por consequência, a quitação da parcela reclamada pelos embargados.<br>Oportuno observar, ainda, que não há se falar em necessidade de apresentação da via original da respectiva nota promissória, uma vez que o pagamento do montante executado, destinado ao endossatário por opção dos embargados, já foi comprovado conforme demonstrado acima.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela validade do pagamento do montante objeto da execução, diante da apresentação da cópia do título executivo, devidamente endossado, do comprovante de depósito, bem como do depoimento prestado em juízo, onde o beneficiário admitiu o recebimento do valor executado. Concluiu, ainda, pela validade do endosso, uma vez que não houve impugnação da assinatura, assim como pela desnecessidade de apresentação da via original, vez que o pagamento já foi comprovado por outros meios.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ao assinalar que não houve comprovação da quitação das notas promissórias, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.536.578/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e do título de crédito, concluiu que não foi comprovado que os valores pagos pela parte ora agravante se referiam ao crédito estampado na nota promissória objeto da presente ação monitória, porquanto tais valores se revelaram como pagamento de outros negócios jurídicos entabulados pelas partes, posteriormente ao vencimento do título de crédito discutido na petição inicial.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação do pagamento da nota promissória demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.916/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Deve ser mantida, no ponto a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.