ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local , a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte contrária.<br>O apelo extremo da parte agravada, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 630-639, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO. 1. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 2. Não se desincumbindo o autor do seu encargo probatório, concernente a prova do liame entre o incêndio no seu imóvel e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a reforma da sentença. 3. Existência de controvérsia sobre o rompimento dos cabos de alta tensão (se foi causado pelo incêndio ou se a ruptura foi a causadora).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravada foram rejeitados (fls. 713-716, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 721-735, e-STJ), a parte agravada apontou violação aos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 926, 930, parágrafo único, 489, §1º, VI, e 371, todos do CPC, e as teses de: i) dever de uniformização da jurisprudência do Tribunal; ii) conexão entre o processo dos ora recorrentes e o processo 1.0000.24.002331-7/001, que trata do mesmo fato; iii) apreciação indevida das provas produzidas nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 801-812, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 845-847, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração do Tribunal local, para que supra as omissões apontadas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 851-863, e-STJ), no qual a agravante sustenta, em síntese, que não existe a apontada omissão no acórdão recorrido, pois ficou clara a conclusão da Corte a quo sobre a inexistência de elementos que justifiquem a responsabilidade objetiva da ora agravante. Sustenta ainda, a existência de óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 867-870, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local , a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme relatado, a parte ora agravada apontou violação ao art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 926, 930, parágrafo único, 489, §1º, VI, e 371, todos do CPC, e as teses de: i) dever de uniformização da jurisprudência do Tribunal; ii) conexão entre os processos dos ora recorrentes e o processo 1.0000.24.002331-7/001, que trata do mesmo fato; iii) apreciação indevida das provas produzidas nos autos.<br>No particular, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual limitou-se a consignar não haver vícios no acórdão, deixando de se pronunciar acerca das teses e dispositivos legais apontados pelo recorrente.<br>Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, nos aclaratórios de fls. 648-671, e-STJ, porém o órgão julgador não apreciou a referida questão, embora seja relevante ao deslinde da causa.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 630-639, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.