ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de reparação seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, é devida a majoração da verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. No caso, ademais, houve expresso pedido em impugnação ao reclamo.<br>4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo dos insurgentes.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.497, e-STJ):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Réus que foram responsáveis do projeto patrocinado pelos autores, com incentivo da Lei Rouanet. Posterior alteração do projeto pelos réus. Operação "Boca Livre" deflagrada pela polícia federal, onde houve a prisão dos corréus e os autores passaram a ser investigados por marketing institucional, decorrente do desvio de finalidade do projeto aprovado segunda a Lei Rouanet. Alegação de que os autores não tinham conhecimento e não aprovaram o segundo projeto. Documentos e depoimentos de testemunhas que atestam terem os autores conhecimento do projeto alterado, e que acompanharam toda a execução cenográfica, além de que forneceram todo conteúdo intelectual para o evento. Danos materiais e morais não configurados. Acolhida a fundamentação da sentença nos termos do art.252,RITJSP. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.517-1.519, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.523-1.546, e-STJ), os agravantes apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/15, 186, 389, 422 e 927 do CC.<br>Sustentaram, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a existência da prática de ato ilícito por parte dos agravados, acarretando no direito a indenização, seja pelo regime da reparação civil, seja por inadimplemento contratual.<br>Contrarrazões às fls. 1.554-1.587, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1.590-1.591, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.594-1.618, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminuta às fls. 1.638-1.667, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.700-1.707, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.711-1.737, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese, o seguinte: (a) nulidade/omissão da decisão monocrática por não ter apreciado a alegação de usurpação da competência do STJ pelo juízo de admissibilidade prévia na origem (fl. 1.721); reiteraram, ainda, a tese de usurpação (fls. 1.723-1.725) e questionaram a menção à suposta "compensação", que não teria relação com a demanda; (b) ao se afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional, deixou-se de observar os pontos especificamente apontados como omissos, reiteraram, também, a referida alegação preliminar; (c) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a discussão envolveria "situação fática incontroversa, aferida pela robusta prova produzida nos autos" (fl. 1.725 e-STJ), sendo necessário apenas definir que o pleito indenizatório deve ser julgado procedente, ante a conclusão aferida pela prova documental e oral produzida, no sentido de que os agravantes não tiveram ciência da incongruência entre o projeto apresentado e aquele aprovado pelo Ministério da Cultura; (d) reiteraram a alegação de fato novo (trancamento da ação penal), o qual corroboraria a necessidade de admissão e provimento do recurso especial, bem como as teses de ofensa aos artigos 186, 389, 422 e 927 do CC.<br>Impugnação às fls. 1.748-1.780, e-STJ, com pedido de condenação ao pagamento de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de reparação seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, é devida a majoração da verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. No caso, ademais, houve expresso pedido em impugnação ao reclamo.<br>4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida, conforme exposto a seguir.<br>1. Preliminarmente, os insurgentes aduzem a nulidade/omissão da decisão monocrática.<br>Necessário rememorar, todavia, que o agravo interno não é a via adequada para alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt na PET na SS n. 3.434/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 660.812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021.<br>De todo modo, ao se conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15), passa-se ao exame da admissibilidade do recurso especial, não ficando este STJ vinculado aos fundamentos que levaram à inadmissão do reclamo no âmbito da Corte de origem.<br>Logo, quando se conhece do agravo em recurso especial, resta prejudicada a arguição de nulidade da decisão de admissibilidade, pois seu acolhimento não teria qualquer efeito prático.<br>1.1. Ainda, em obiter dictum, destaca-se que, a teor da Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo, por ocasião do juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula n. 123 do STJ e do art. 1.030 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.269/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Assim, não há falar em nulidade da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>1.2. Outrossim, os insurgentes questionam a utilização do termo "compensação", arguindo inexistir esse debate nos autos.<br>Todavia, das próprias razões da parte extrai-se que o excerto questionado fez menção à "fixação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais".<br>Ou seja, o termo foi, claramente, usado como sinônimo de indenização (sendo essa, justamente, a controvérsia dos autos) - e não em referência ao instituto civil da "compensação" ("entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" - art. 369 do CC).<br>Não prosperam, portanto, as ilações de que o trecho teria sido extraído de outro processo ou de que se trata de decisão padronizada.<br>2. Na sequência, os insurgentes reiteram a alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.022 do CPC/15, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, sobre:<br>(i) o comprovado não conhecimento, pelos agravantes, da incongruência entre o conteúdo aprovado pelo Ministério da Cultura e aquilo que foi efetivamente apresentado na exposição, conforme documentos e depoimentos;<br>(ii) o fato novo trazido aos autos, relativo à decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, em sede de habeas corpus, concedendo parcialmente a liminar requerida em favor da antiga representante legal do agravado INSTITUTO OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA, suspendendo a instrução da ação penal sobre os mesmos fatos.<br>2.1. Quanto ao ponto (i), a decisão proferida pela Corte de origem deixa claro o entendimento daquele órgão julgador de que os autores tinham ciência de que o projeto, no papel, não fazia menção à homenagem a seu fundador; afirma, ainda, que tanto o primeiro quanto o segundo projeto apresentados ao MinC omitiam essa informação, de forma dolosa.<br>Nesse sentido, consta do acórdão, ao transcrever a sentença (fls. 1503-1504 e-STJ):<br>O que ambas as propostas não mencionaram é a homenagem à pessoa de Oswaldo Ribeiro de Mendonça, ponto que foi o único problema apontado na investigação criminal, conforme indica o documento de fls. 513, que considerou tal situação uma ação de marketing institucional, fraudando o objetivo do projeto aprovado segundo a Lei Rouanet.<br>E, nesse particular, a omissão dolosa inquina não apenas o segundo (Brasil, Nossa História, Nossa Gente), mas também o primeiro projeto (Pioneiros da Cana), pois todos os envolvidos eram sabedores que tal especificação inviabilizaria a aprovação da proposta.<br>Pouco importa o motivo pelo qual houve o bloqueio do primeiro projeto, pois o motivo da investigação do segundo projeto não decorre de ato imputável exclusivamente aos Réus Antônio e Felipe, mas sim ao próprio objetivo que os representantes das Autoras ostentavam com o projeto de evento cultural, a saber: homenagear de algum modo a pessoa de Oswaldo Ribeiro de Mendonça, conforme deixou claro a testemunha Rafael Albuquerque Braghiroli em seu depoimento de fls. 1172.<br>Nem podem as autoras alegar que não sabiam desse empecilho, pois, se esse era um dos propósitos do evento cultural, algo essencial, por obvio, deveria constar na descrição do objetivo da proposta, contudo, foi omitido, sem que as autoras em sua peça inicial tenham apresentado qualquer estranhamento. E, nem poderiam, pois estavam cientes que havia motivo para ocultá-lo, o fato de se realizar, como apurado pelo Ministério Público Federal, um meio de marketing institucional, cuja descrição não ensejaria a aprovação.<br>Oportuno salientar que a autora Instituto Oswaldo Ribeiro de Mendonça desenvolve atividades nessa área cultural, inclusive na condição de proponentes, conforme depoimento da testemunha Maria Inês de Carvalho, razão pela qual seus representantes não podem ser considerados ignorantes quanto aos referidos aspectos. Ademais, não é de se duvidar que tenha sido por tal motivo empecilho que o braço cultural do Grupo Colorado não formulou a proposta em questão perante o Ministério da Cultura, evitando deixar notório o propósito escuso.<br> .. <br>Por fim, se as partes do processo não consideram tal propósito ilícito, tal como qualificado pelo Ministério Público Federal, certo é que estavam cientes da situação proposta e da omissão relevante do projeto, não podendo um co-autor do ilícito postular perante o outro co-autor os danos que os atos conjuntos provocaram" (fls.1369/1370).<br>Como visto, a controvérsia foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.<br>2.2. Quanto ao ponto (ii), o acórdão, de fato, deixou de se manifestar.<br>Todavia, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe, dentre outros requisitos, a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1497035/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017.<br>O referido requisito, no caso, não se faz presente. Isso porque, a decisão criminal citada pelos insurgentes limitou-se a afirmar que a denúncia não imputou fatos suficientes para caracterizar o crime de associação criminosa. Porém, manteve-se a ação penal por outro crime (ainda que desclassificado do tipo penal de estelionato para crime específico da Lei Rouanet.<br>Aliás, quando alegado o fato novo na origem (fls. 1452; 1463-1466 e-STJ), tratava-se apenas de decisão provisória. O julgamento de mérito do habeas corpus somente veio a ser mencionado por ocasião do agravo em recurso especial (ainda que, segundo relatado, tenha ocorrido em 11/10/18).<br>Ademais, as instâncias civil e criminal são independentes, e a pessoa lá denunciada não é sequer parte nesta demanda. Outrossim, foi opção dos autores ajuizar a demanda antes da definição em âmbito criminal, mesmo diante da previsão do art. 200 do CC (suspensão da prescrição).<br>Logo, não se vislumbram motivos para justificar o retorno do feito à Corte de origem para pronunciamento sobre o tema.<br>3. No mais, a decisão singular ora agravada não merece reparos quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 389, 422 e 927 do Código Civil.<br>Sustentam os insurgentes que os ora agravados teriam praticado ato ilícito, gerando direito à indenização, seja pelo regime da reparação civil, seja por inadimplemento contratual.<br>Todavia, o Tribunal de origem, conforme já afirmado, afastou a pretensão indenizatória, afirmando o seguinte (fls. 1.501-1.506, e-STJ):<br>Contrário ao alegado pelos autores, pelo que se dessume da vasta documentação acostada aos autos, apesar do projeto denominado "Brasil: Nossa História, Nossa Gente" possuir conteúdo diverso do projeto inicial, denominado "Pioneiros da Cana", conforme e-mail encaminhado pelo funcionário dos réus de nome Rodrigo para Josimara Ribeiro de Mendonça, Presidente do Instituto Oswaldo Ribeiro de Mendonça, ora réu, esta teve acompanhou e teve conhecimento da síntese do novo projeto (fls.309/315).<br>Além disso, conforme documentos de fls.188/197, há comprovação de que a funcionária do Grupo Colorado, Maria Inês Marcorio G. M. de Carvalho, responsável pelo setor de Benefícios e Comunicação, foi informada pelo funcionário dos réus de nome Rodrigo, que "no primeiro projeto que aprovamos no início do ano, tentamos com o MinC um nome onde posteriormente em alguns materiais faríamos a mudança, tivemos a negativa, por isso a exposição contará a história do Sr. Oswaldo, contudo não podemos mudar o nome, visto que o projeto foi assim" (fls.90).<br>Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia06/12/2017, foram ouvidas as partes e testemunhas por elas indicadas. A testemunha de nome Rafael, arrolada pelos autores, declarou que "O que foi executado no evento não tinha divergência, aparente, com o projeto "Pioneiros da cana". Afirma que ao ler o projeto percebeu que o projeto "Pioneiro da cana" contava a história do setor da cana, com destaque para a pessoa de Oswaldo que foi um empreendedor da referida atividade econômica. O projeto "Brasil: nossa história, nossa gente" conta a história do povo brasileiro e daquele do interior, com destaque para a pessoa de um interiorano. Afirma que o projeto montado está condizente com o "Pioneiros da Cana", enquanto o projeto escrito e aprovado, "Brasil: nossa história, nossa gente", não diz respeito à cana, mas ao brasileiro do interior" (fls.1160).<br>Já a testemunha Kátia, arrolada pela corré ABACH, afirmou que "foi à Guaíra ver a exposição e não notou diferença entre o projeto e o evento executado, pois havia exposição sobre o ciclo da cana e destaque para uma das personalidades da atividade econômica, conforme projeto "Brasil: nossa história, nossa gente". Só ficou sabendo do projeto "Pioneiros da cana" em virtude do processo" (fls.1162)<br>A testemunha Rodrigo, por sua vez, declarou que "sabe que no projeto Pioneiros da Cana tinha menção ao Sr. Oswaldo Ribeiro de Mendonça, mas, pelo que sabe, no projeto "Brasil: nossa história, nossa gente" teve mais destaque. A homenagem ao Sr. Oswaldo Ribeiro de Mendonça não foi colocada como condição pelo grupo colorado para o aporte financeiro, mas o contexto do projeto foi desenvolvido em razão disso. Após a aprovação do projeto "Brasil: nossa história, nossa gente" no Ministério da Cultura, o grupo Colorado acompanhou toda a execução cenográfica e forneceu todo o conteúdo intelectual para o evento. Não sabe a destinação dos materiais utilizados no evento. Os materiais da exposição eram aprovados pelo grupo Colorado nas pessoas de Maria Inês e Josimara" (fls.1165).<br>Portanto, não há como se admitir a alegação de que os autores não tinham conhecimento de que no projeto aprovado seria contada a história do representante legal dos autores, ou mesmo de que os autores sequer tinham conhecimento sobre o novo projeto.  grifou-se <br>Na sequência, a Corte local transcreveu excertos da sentença, adotando-a expressamente como razão de decidir, conforme excerto colacionado no tópico 2.1. acima, onde se concluiu que:<br>- ambas as partes sabiam que a homenagem à pessoa de Oswaldo Ribeiro de Mendonça (objetivo dos autores, ora agravantes) impediria a aprovação do projeto via Lei Rouanet, pois seria considerado marketing institucional;<br>- tanto o primeiro quanto o segundo projeto apresentados ao Ministério da Cultura omitiam (dolosamente, segundo afirmado pelo Tribunal de origem) a homenagem à pessoa de Oswaldo Ribeiro de Mendonça, de modo que "pouco importa o motivo pelo qual houve o bloqueio do primeiro projeto" (fl. 1.503 e-STJ), pois a investigação criminal não decorreu da alteração de um para outro, mas do propósito oculto em ambos;<br>- o braço cultural do grupo empresarial autor "desenvolve atividades nessa área cultural, inclusive na condição de proponentes", de modo que "não podem ser considerados ignorantes quanto aos referidos aspectos" (fl. 1.503 e-STJ);<br>- não cabe "um coautor do ilícito postular perante o outro coautor os danos que os atos conjuntos provocaram" (fl. 1504 e-STJ).<br>No mesmo sentido, foi a declaração de voto concordante lavrado pelo 3ºJuiz, integrante do Colegiado julgador:<br>No mais, ficou demonstrado, em várias fases do processo, que os autores tinha m perfeitamente consciência não só da mudança do projeto como também do motivo da alteração.<br>Ora, era dever dos apelantes não só manifestarem a sua total discordância em relação ao projeto apresentado, o que não ficou demonstrado nos autos, como também deveriam ter ido além e manifestado a sua oposição em relação à apresentação de um projeto cujo teor eles tinham conhecimento mas que agora a ele se opõem veementemente.<br>Portanto, é o caso de aplicar-se a regra nemo auditur, pois à ninguém é dado se prevalecer de sua própria torpeza para se beneficiar de uma suposta condição de vítima de ato danoso, o que nos leva a conclusão de que não procede o pedido dos autores para que sejam indenizados por danos morais e materiais.  grifou-se <br>Como se vê, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem foi extraída da análise das peculiaridades do caso concreto e dos elementos de provas constantes dos autos.<br>Portanto, fica evidente que para acolher a pretensão recursal e reconhecer o dever de reparação seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado - o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, consideram não comprovado que o ato ilícito que ensejou o prejuízo suportado pela autora da ação foi de responsabilidade da pessoa indicada na inicial. 2. Não é cabível, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 209.153/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.  ..  2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal estadual, quanto a configuração do ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1190600/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A modificação, nesta instância extraordinária, das conclusões delineadas no acórdão recorrido - de que houve ato ilícito a ensejar a existência de dano moral - demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1520018/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)<br>4. Os insurgentes reiteram, ainda, o suposto fato novo, consistente na decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, em sede de habeas corpus, trancando a ação penal envolvendo os mesmos fatos - o que, segundo se busca afirmar, demonstraria que os autores não tinham conhecimento das irregularidades do projeto encaminhado pelos demandados.<br>Necessário observar, todavia, que o julgamento de mérito do habeas corpus foi anterior ao julgamento da apelação originária.<br>Perante a Corte de origem, todavia, somente havia sido mencionada a concessão de liminar.<br>Já o julgamento final do HC veio a ser suscitado somente em sede de agravo em recurso especial. Todavia, "é inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância" (AgInt no REsp n. 1.847.588/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.220/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; e, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>De todo modo, pelos motivos já indicados no tópico 2.2. acima, não se vislumbra relevância no fato arguido - de modo que nada interferem na conclusão acerca da inadmissibilidade do recurso especial, no mérito, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Por fim, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte agravada, em impugnação ao agravo interno, de majoração de honorários.<br>A Corte Especial, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br> .. <br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)<br>No caso, preenchidos os requisitos para majoração da verba honorária recursal, que deixou de ser aplicada na decisão monocrática ora impugnada, é devido seu arbitramento na presente oportunidade.<br>Assim, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (totalizando 16,5% do valor atualizado da causa), em favor da parte recorrida.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno e majoram-se os honorários sucumbenciais.<br>É o voto.