ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.138-1.164) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.129-1.134).<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.169-1.182), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.129-1.165):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 1.052-1.058).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 909-911):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PERDA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DO VENDEDOR EM OUTRO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONSIDERANDO A CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES A RESPEITO DE DUAS PRENOTAÇÕES ANTERIORES. INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE MERECE, EM PARTE, PROSPERAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA. COMPRADORES QUE NÃO ASSUMIRAM O RISCO DAS ANOTAÇÕES POSTERIORES À COMPRA E VENDA (COMO A QUE ENSEJOU A EXPROPRIAÇÃO), SOBRE AS QUAIS SE MANTÉM HÍGIDA A RESPONSABILIDADE EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELO ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO VERIFICADA ENTRE A PERDA DA PROPRIEDADE POR ORDEM JUDICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA ONDE APENAS SE RECONHECEU A INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CREDORES DO ALIENANTE BENEFICIADOS COM A MEDIDA. DEVER DE INDENIZAR EXCLUSIVO DO VENDEDOR. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU A PAGAR: I) O PREÇO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EVICÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESAPOSSAMENTO, E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE SEU INGRESSO NOS AUTOS (ART. 405 DO CC), OBSERVADA A PROPORÇÃO DE DIREITOS DE CADA UM DOS RECORRENTES SOBRE O BEM; II) AS DESPESAS COMPROVADAMENTE FEITAS PELOS AUTORES COM O CONTRATO, REGISTRO IMOBILIÁRIO E ITBI, ATUALIZADOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, E COM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INGRESSO DO RECORRIDO NOS AUTOS , TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO; E III) COMPENSAÇÃO DE R$15.000,00 PARA CADA UM DOS APELANTES, ATUALIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E COM JUROS A PARTIR DO INGRESSO DO APELADO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE BENFEITORIAS (JÁ CONSIDERADAS NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL) E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ESTES ÚLTIMOS NÃO INSERIDOS NO ÂMBITO DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AOS DEMAIS RÉUS, POR DIVERSOS FUNDAMENTOS. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ART. 370, §ÚNICO, DO CPC; ARTS. 205, 447, 450, 457, 1047, I DO CC/02 JURISPRUDÊNCIA CITADA: AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.895.965/SC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 952-956).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 958-992), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados nas contrarrazões ao recurso de apelação e nos embargos de declaração,<br>(ii) art. 447 do CPC, por entender que os filhos da recorrida Sandra não podem demandar pela evicção, pois a aquisição da nua propriedade foi simulada como compra e venda, mas, na verdade, tratou-se de uma doação,<br>(iii) arts. 113 e 457 do CC, sustentando que os recorridos agiram de má-fé ao não providenciarem certidões negativas do verdadeiro domicílio do vendedor e de feitos ajuizados na Justiça do Trabalho, ocultando informações relevantes sobre o imóvel e "os recorridos sabiam que havia penhoras que recaíam sobre o imóvel, devido a ações trabalhistas de ex-empregados da empresa Construtora Ribeiro Vieira Ltda. (4ª ré), da qual o recorrente era sócio" (fl. 967),<br>(iv) art. 240, § 2º, do CPC, aduzindo que a interrupção da prescrição ocorreu apenas na data da apresentação espontânea da parte recorrente (30/01/2018), e não na data do ajuizamento da ação (08/09/2014), pois os recorridos não adotaram as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal,<br>(v) arts. 189 e 206, § 3º, do CC, aduzindo que o prazo prescricional para a ação de evicção é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, e que o marco inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado dos embargos de terceiro (26/02/2004), quando os recorridos tomaram conhecimento inequívoco da perda do direito,<br>(vi) art. 450, parágrafo único, do CC, alegando que "o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) foi o valor apresentado pelos recorridos na exordial e refere-se ao valor apontado na data da propositura desta ação: 08/09/2014. Logo, o valor do bem na data da evicção, 26/02/2004, era de R$ 80.000,00" (fl. 980),<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.035-1.050).<br>O agravo (fls. 1.062-1.088) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.092-1.109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 954):<br>Por outro lado, a transferência da propriedade entre as partes foi feita de forma onerosa, pelo preço indicado na escritura de compra e venda, independentemente dos ajustes prévios feitos entre pais e filhos de cada um dos litigantes.<br>Nesse sentido, consta na decisão recorrida que:<br>"Assim, a transferência do bem diretamente pelo Sr. Mauro, com interveniência de sua esposa, à autora e seus filhos, serviu aos interesses de ambas as partes, que estavam cientes e anuíram com isso, ainda que essa não tenha sido a forma inicialmente imaginada para a realização do negócio."<br>Com isso, como já asseverado, não assiste razão ao embargante quando pretende se furtar da obrigação de responder pelos riscos da evicção, por ele expressamente assumida.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Extraem-se das razões de decidir do aresto impugnado que os adquirentes tinham ciência das prenotações anteriores, confira-se (fl. 914):<br>Dessa forma, nesse aspecto, não se vislumbra vício na maneira como ocorreu a transmissão que não tenha sido provocado e confirmado pela conduta dos próprios envolvidos, que, portanto, não se desobrigam por isso, o que consequentemente afasta qualquer dever de indenizar por parte do Espólio da Sra. Masy.<br>Por outro lado, da leitura da escritura de compra e venda do apartamento se constata que os adquirentes também estavam cientes da existência de duas prenotações anteriores, aceitando o risco decorrente dos desdobramentos desses apontamentos, já que estes estariam excluídos da garantia contra a evicção, nos termos do art. 457 do CC.<br>Contudo, daí não se infere que eles conheciam previamente as dívidas que deram ensejo às anotações feitas posteriormente (como a que levou à expropriação do bem), ou de qualquer forma as assumiram, especialmente porque oriundas de outro Estado, e porque a documentação levantada para a celebração do contrato definitivo não sinalizava a existência de qualquer débito ou ações reais ou reipersecutórias pendentes.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, os embargos de declaração concluíram que "não foi a partir da derrota dos adquirentes nos embargos de terceiros opostos por eles que esse prazo se iniciou, mas sim, com a decisão que determinou a expropriação do bem / desapossamento dos autores do imóvel" (fl. 955). Além disso o TJRJ afirmou em suas razões de decidir que (fls. 915-916):<br>Já no que concerne ao Sr. Mauro, primeiro réu, ele responde pela evicção total do bem, nos termos do art. 450 do CC.<br>Nesse sentido, atentando-se para a teoria da actio nata, a pretensão dos apelantes de reparação dos danos surge quando há a efetiva perda da propriedade do imóvel por decisão judicial e o alienante não os indeniza dos prejuízos sofridos com a evicção.<br>Assim, considerando que não se passaram dez anos (art. 205 do CC3) entre a decisão que determinou a expropriação do bem / desapossamento dos autores do imóvel, e o ajuizamento desta ação, não há que se falar em prescrição.<br> .. <br>Ademais, mister se faz esclarecer que a rejeição dos embargos de terceiro opostos na Justiça do Trabalho pelos demandantes apenas teve o condão de conferir certeza ao fato de que a alienação do imóvel foi ineficaz em relação aos credores trabalhistas beneficiados com a medida (em razão do reconhecimento da fraude à execução, independentemente da boa-fé dos adquirentes, como consignado em um dos acórdãos ali proferidos), podendo o bem, portanto, ser objeto de excussão para a satisfação da dívida do alienante.<br>Diante disso, cabe ao recorrido pagar aos evictos o preço do apartamento de acordo com a avaliação feita à época em que se evenceu - o que já leva em consideração as benfeitorias realizadas até então, e afasta indenização complementar a esse título - devendo também indenizar as despesas comprovadamente feitas pelos autores com o contrato, registro imobiliário e ITBI, custas judiciais e honorários advocatícios.<br>Além disso, é certo que por longos anos a família teve que litigar em juízo, em diversos processos, para se manter no imóvel onde constituíram moradia, dali tendo que se retirar forçadamente após mais de uma década, o que poderia ter sido evitado se o alienante tivesse cumprido adequadamente seu dever de boa-fé e informação por ocasião da celebração da compra e venda.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações decorrentes de responsabilidade contratual, inclusive nos casos em que se busca a indenização por evicção total de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.895.965/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, ou seja, aquela advinda de um ilícito extracontratual.<br>2. Deste modo, a prescrição trienal não atinge o presente caso, que envolve evicção pela perda de imóvel adquirido em compromisso de compra e venda, ou seja, decorrente de contrato anterior entre as partes. Está sujeito, assim, à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Precedente da Corte especial.<br> .. <br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1.888.038/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 917):<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso dos apelantes, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do primeiro réu, Sr. Mauro, de modo a condená-lo a pagar: i) indenização de R$ 550.000,00 pelo preço do imóvel à época da evicção, com correção monetária a partir da data do desapossamento ( data da imissão do arrematante no imóvel), e juros moratórios a partir do ingresso do recorrido nos autos (art. 405 do CC), observada a proporção de direitos de cada um dos recorrentes sobre o bem;<br>ii) indenização das despesas comprovadamente feitas pelos autores com o contrato, registro imobiliário e ITBI, atualizados desde a data do desembolso, e com juros moratórios a partir do ingresso do recorrido nos autos , tudo a ser apurado em sede de liquidação; e<br>iii) compensação de R$15.000,00 para cada um dos apelantes, atualizada a partir da publicação deste acórdão, e com juros a partir do ingresso do apelado nos autos.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme consta nas razões de decidir, "da leitura da escritura de compra e venda do apartamento se constata que os adquirentes também estavam cientes da existência de duas prenotações anteriores, aceitando o risco decorrente dos desdobramentos desses apontamentos, já que estes estariam excluídos da garantia contra a evicção, nos termos do art. 457 do CC" (fl. 914).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Como visto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações decorrentes de responsabilidade contratual, inclusive nos casos em que se busca a indenização por evicção total de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.895.965/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL.<br>1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019).<br>2. Ag ravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.088.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, desse modo, a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Por fim, o TJRJ concluiu por "julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do primeiro réu, Sr. Mauro, de modo a condená-lo a pagar: i) indenização de R$ 550.000,00 pelo preço do imóvel à época da evicção, com correção monetária a partir da data do desapossamento (data da imissão do arrematante no imóvel), e juros moratórios a partir do ingresso do recorrido nos autos (art. 405 do CC), observada a proporção de direitos de cada um dos recorrentes sobre o bem" (fl. 917).<br>A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.