ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o recurso especial esbarra no impedimento da Súmula n. 284/STF e se a divergência jurisprudencial foi comprovada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Inviável o conhecimento do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF). 2. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 538-541).<br>Em suas razões (fls. 545-553), a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Afirma ainda ser possível a análise da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 554-558).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o recurso especial esbarra no impedimento da Súmula n. 284/STF e se a divergência jurisprudencial foi comprovada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Inviável o conhecimento do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF). 2. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 538-541):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por D AVILA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. GRATUIDADE. DEFERIDA A AMBAS AS PARTES IMPUGNAÇÕES AFASTADAS. IMPUGNAÇÀO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RECURSO<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à desproporcionalidade das astreintes fixadas, razão pela qual deve ser reduzido o referido montante para evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Daí o presente recurso especial pela alínea "a" e "c" do permissivo, em que se aponta evidente negativa de vigência ao §1º, do art. 537, do CPC, deixando de aplicar a regra inserta do r. artigo, dessa forma, divergindo de outros julgados, que, de forma pacífica, entendem que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito quando do arbitramento das astreintes.<br> .. <br>Conforme se verá a seguir, será demonstrado que não andou bem o r. acórdão objurgado, eis que ao deixar de apreciar o pedido de redução do valor excessivo a título de astreintes, incorreu em manifesta negativa de vigência ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.<br>No mesmo sentido, divergiu de outros julgados, que, de forma pacífica, entendem pela necessidade de, quando verificado o valor de astreintes que possa configurar enriquecimento sem causa, a teor do r. artigo acima descrito, ser revisado o r. valor, o que inocorreu no presente caso.<br> .. <br>Como já relatado na apelação, restou evidente que a astreinte estipulada pelo juízo de 1º grau e mantida pelo tribunal a quo é absolutamente desproporcional, chancelando, assim, o enriquecimento sem causa.<br>Ora Exas., como narrado desde a contestação, bem como na apelação, a ora recorrida pagou menos de 30% do contrato e, por força da liminar e, sobretudo pelas astreintes, pleiteia em execução provisória (Id. 94726309) a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 489/490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ainda de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior e do próprio Tribunal Justiça da Bahia, o valor dos lucros cessantes deve corresponder ao que o adquirente deixou de lucrar com o aluguel do imóvel.<br>Há de ser mantida, pois, a sentença, quanto estabelece a condenação das Apelantes a suportar os lucros cessantes.<br>Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o mais adequado é a fixação dos lucros cessantes em 0,5% a.m. sobre o valor do imóvel, revelando-se excessivo o percentual arbitrado pelo Juízo a quo (1% a.m.).<br>Assim, acolho o pedido dos recorrentes para reduzir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% ao mês, sobre o valor atualizado do contrato (fls. 447/448).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isto é, o acórdão recorrido não analisou nem decidiu sobre a fixação de astreintes, multa prevista no art. 537, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme destacado monocraticamente, a matéria de que trata o art. 537, § 1º, do CPC (multa diária) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que os fundamentos do recurso especial estão dissociados das razões do aresto impugnado.<br>Desse modo, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, que impede a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim , o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.