ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 116-117).<br>Em suas razões (fls. 121-131), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Conforme a certidão de fl. 132, não foi aberta vista para impugnação, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Hipossuficiência financeira não demonstrada - Requerente que, intimada a apresentar documentação comprobatória da benesse processual pelo Juízo "a quo", notadamente o relatório do Registrato, cópias de seus extratos bancários e declaração de imposto de renda, não se manifestou, mesmo com a concessão de sucessivas dilações de prazo - Recusa injustificada na apresentação dos documentos solicitados - Ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-92).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 54-69), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois comprovou sua condição de hipossuficiente.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial apontada (fls. 95-98).<br>No agravo (fls. 101-105), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Sem contraminuta (fl. 111).<br>Examino as alegações.<br>Tratando-se de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.<br>Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>O Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova, bem como a inércia injustificada da parte em apresentar os documentos indicados pelo magistrado, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fl. 50):<br>Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, (art. 99, § 3º, CPC), havendo comprovação da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a mesma comporta indeferimento (art. 99, § 2º, CPC).<br>E, na hipótese dos autos, a realidade existente não é suficiente ao convencimento da impossibilidade de a agravante prover as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.<br>Isso porque, intimada a apresentar documentação comprobatória da benesse processual (r. decisão de. 42, demanda principal), notadamente o relatório do Registrato, cópias de seus extratos bancários e declaração de imposto de renda, a autora não se manifestou, mesmo com a concessão de sucessivas dilações de prazo (r. decisões de fl. 46 e fl. 51).<br>Assim, ausente comprovação de insuficiência de recursos, apesar de concedida a oportunidade para tanto, de rigor a manutenção do indeferimento da benesse processual.<br>Modificar esse entendimento, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 116-117) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.