ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial." (AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e OUTRAS, em face da decisão de fls. 137-141, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 52, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA PROBABLIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 75-86, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 90-101, e-STJ), as insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação artigo 523, § 1º, do CPC/15, sustentando, em síntese, o não cabimento de multa e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, sob risco de bis in idem.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 126-128, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 137-141, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 145-152, e-STJ), no qual as insurgentes, em suma, refutam o aludido óbice e reafirmam a tese de impossibilidade de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes.<br>Impugnação às fls. 174-182 , e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial." (AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, os recorrentes, com base no art. 523, § 1º, do CPC, sustentam a inaplicabilidade da multa e honorários à hipótese dos autos ao argumento de que "a incidência de multa sobre as astreintes, configura dupla punição" (fls. 54-, e-STJ).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 54-58, e- STJ):<br>Ao compulsar dos autos de origem, verifica-se que o d. juízo singular deferiu a aplicação das penalidades dispostas no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% sobre o débito, além de honorários advocatícios em igual percentual), nos seguintes termos:<br>"(..). No caso em apreço, considerando que o depósito realizado teve como única finalidade a garantia do juízo, inviável o reconhecimento do pagamento voluntário do débito.<br>Independentemente de o valor executado se tratar de astreintes, verifica- se que, intimada para pagamento sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, a executada depositou o montante a título de garantia do juízo e não de pagamento (seq. 52.1), tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 63.1, que foi rejeitada à seq. 96.1. Assim, não havendo pagamento no prazo indicado à seq. 37.1, cabível a aplicação das penalidades dispostas no art. 523 do CPC (multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito).<br>Logo, de rigor a incidência da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o débito, além de honorários advocatícios em igual percentual.<br> .. <br>Como cediço, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. :In verbis<br> .. <br>Ressalta-se que o depósito do valor da dívida com a mera finalidade de permitir ao executado opor impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza . adimplemento voluntário da obrigação.<br> .. <br>Assim, escoado o prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, ainda que se trate de astreintes, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, nos termos do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.  grifou-se <br>Com efeito, distintamente do que alegam as insurgentes, o posicionamento do Tribunal a quo se alinha à consolidada jurisprudência do STJ sobre o tema, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>2. Hipótese em que não houve, no prazo legal, o depósito integral, voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>3. Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.119/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. <br>3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.<br>4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.<br> ..  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto.<br>A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  III. Razões de decidir<br>3. O depósito para garantia do juízo, ainda que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível apresentada pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricionária e depende de justificativa plausível.  ..  (REsp n. 1.866.179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias amoldam-se ao entendimento desta Corte sobre o tema, revela-se inafastável o teor da Súmula 83/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/15).<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.