ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. Caracteriza-se como deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 1.844-1.847).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.681-1.682):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL RURAL. EVICÇÃO. PERDAS E DANOS. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS A D V O C A T Í C I O S . S E N T E N Ç A M A N T I D A . R E C U R S O S DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por empresa que adquiriu imóvel rural em dação em pagamento, alegando ter sido vítima de evicção e má-fé por parte dos vendedores, que omitiram informações sobre a existência de ação de usucapião e a ocupação do imóvel por terceiros. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a rescisão da escritura pública de dação em pagamento, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores despendidos, além de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) se a apelada, ao receber o imóvel em dação em pagamento, tinha ciência de sua situação fática e jurídica, de modo a afastar a alegação de má-fé dos vendedores; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) se a apelada sofreu efetiva perda da propriedade do imóvel; (iv) se o valor dos honorários advocatícios arbitrados é excessivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelada comprovou que não tinha ciência da ação de usucapião e da ocupação do imóvel por terceiros, o que configura má-fé por parte dos vendedores, justificando a rescisão do contrato.<br>4. A indenização por lucros cessantes decorre da natureza do pedido de indenização por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, não sendo extra petita a sua condenação.<br>5. A sentença de usucapião em favor de terceiros comprova a perda da propriedade do imóvel por parte da apelada.<br>6. O valor dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, encontra-se dentro dos limites legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos desprovidos.<br>"1. A apelada demonstrou, por meio de prova robusta, que não tinha conhecimento da situação fática e jurídica do imóvel, tendo sido induzida a erro pelos apelantes.<br>2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é compatível com o pedido de indenização por perdas e danos, e está devidamente fundamentada.<br>3. A sentença de usucapião demonstra que a apelada sofreu a perda da propriedade do imóvel.<br>4. O valor dos honorários advocatícios fixados está dentro dos limites legais e compatível com o trabalho realizado pelo advogado."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 450, II e III; CPC, art. 85, § 2º, IV.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5529603-53.2020.8.09.0129, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.754-1.766).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.774-1.788), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC, referindo que a decisão recorrida teria sido extra petita,<br>(iii) art. 215 do CC, aludindo que o Tribunal de origem não poderia desconsiderar declarações constantes na escritura pública de dação em pagamento, e<br>(iv)  art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que a condenação em honorários advocatícios deveria ter como base o valor atualizado da causa e não o da condenação.<br>No agravo (fls. 1.855-1.861), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.868-1.875).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. Caracteriza-se como deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Veja-se trecho do recurso especial veiculado pela recorrente (fl. 1.778):<br>3.1. Da violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil<br>Constata-se, inicialmente, a violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que, em sede dos embargos de declaração (mov. 293), esta Excelentíssima Relatoria deixou de suprir os vícios de omissão e erro de premissa fática apontados pelo Recorrente.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a ausência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva da recorrente e a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 não se sustentam, tendo o acórdão recorrido assim disposto (fls. 1.669-1.670):<br>Da ilegitimidade passiva para a causa da primeira recorrente (MILKY)<br>A alegação de ilegitimidade passiva da primeira apelante está assentada no argumento de que ela "jamais figurou como proprietária do referido imóvel objeto da dação em pagamento", logo, não poderia responder pela sua evicção. E como não teria havido pedido nesse sentido, seria clara a sua condição de parte passiva ilegítima.<br>A questão, no entanto, foi acertadamente apreciada na decisão proferida na movimentação 107, que assim dispôs:<br>"(..) Em sede de preliminar de contestação (fls. 122 a 147 dos autos físicos), a requerida MILKLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA aduziu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os supostos fatos noticiados são direcionados para CARLOS BATISTA CULAU e FLÁVIA SCHILLER CULAU, proprietários do imóvel objeto da dação em pagamento realizada.<br>Contudo, caso reste comprovado que o imóvel dado em pagamento pertence a terceiro estranho à lide, a quitação antes dada pelo credor perde a sua eficácia, sendo restabelecida a obrigação originária de pagar (CC, art. 359).<br>Nesse sentido, considerando que a dívida quitada através do imóvel também era da ré MILKLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, esta deve responder pelas perdas e danos oriundas da alegada evicção, ainda que a dação em pagamento tenha sido efetuada por terceiros em seu favor.<br>Assim, em observância à teoria da asserção, verifica-se que a demandada constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, visto que, considerando as alegações formuladas na petição inicial, suportará, em tese, os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo".<br>No caso, os fundamentos declinados pelo juízo de origem mostram-se adequados, pertinentes e exaurem a discussão acerca da matéria analisada, com o que, não havendo o que acrescentar a eles, adoto-os também nesse voto e afasto a alegação de ilegitimidade passiva da primeira apelante.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>Quanto à violação do arts. 141 e 492 do CPC/2015, os mesmos tratam do julgamento nos limites da lide. Acerca do assunto, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.671-1.674):<br>Ainda quanto ao tema, impõe-se observar também o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, que preconiza que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>Desse modo, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.016.042/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 25/4/2018).<br> .. <br>Ao cabo dessas ponderações, tem-se que a sentença não padece do vício procedimental que lhe é imputado, pois não é difícil constatar que, não obstante o capítulo da petição inicial especificamente dedicado aos pedidos seja passível de alguma crítica, o cotejo dele com o a narrativa e exposição de fundamentos que lhe precedem no corpo da exordial fornecem elementos que permitem delimitar, com clareza e suficiência, a pretensão deduzida e o seu alcance.<br>Deveras, ao interpretar o contexto todo da petição inicial extrai-se que a autora/apelada ajuizou a presente ação com o intuito de ver-se ressarcida de todos os prejuízos que teve ao aceitar o imóvel denominado "Posse e Mendes", situado na zona rural de Corumbá de Goiás, com área aproximada de 22 alqueires goianos, em Dação em Pagamento relativa ao crédito que tinha junto as sociedades empresariais recorrentes.<br>No caso, embora a autora apelada pudesse ter formulado pedidos com uma maior especificidade, em vez de valer-se da consagrada expressão "perdas e danos", essa situação não configura uma deficiência da petição inicial, muito menos capaz de torná-la inapta para ensejar a instauração da relação processual.<br>Assim é porque a milenar expressão "perdas e danos" abrange, nos termos do artigo 402, do Código Civil "além do que efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes)".<br>Além disso, robora a assertiva de que os apelantes bem compreenderam toda a extensão do pedido e seus fundamentos o fato de as suas peças contestatórias terem contrastado e rebatido, mediante exaustivas e exaurientes alegações, todos os aspectos da pretensão deduzida na petição inicial, o que não seria viável caso a demanda posta em juízo não tivesse sido compreendida em sua inteireza.<br>Assim, não se vislumbra a presença de prejuízo, seja de cunho processual ou material, aos apelantes em decorrência de a autora/apelada ter pleiteado o pagamento das perdas e danos sofridos em razão da ruinosa negociação celebrada com as suas devedoras.<br>Nesse sentido, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).<br>Conclui-se, portanto, ao final do raciocínio desenvolvido, que a sentença não extrapolou os limites objetivos do pedido, com o que não há nulidade a ser declarada em relação a ela.<br>O acórdão recorrido segue a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se considera extra petita nem ultra petita a decisão proferida a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)"<br>(AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUB- EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. MPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>2. Não configura julgamento "ultra petita" ou "extra petita", na forma do entendimento consolidado no âmbito do STJ, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br> .. <br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.866.877/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.)<br>Ademais, quanto à rescisão da escritura de dação em pagamento, o TJGO consignou (fls. 1.672-1.673):<br>De ser dito que as alegações de a sentença ter extrapolado o objeto da ação foram deduzidas em Embargos de Declaração opostos pelos apelantes, sendo que o juiz da causa pronunciou-se sobre elas nos seguintes termos, in verbis:<br>"Em relação à suposta ausência de pedido de condenação dos embargantes ao pagamento de lucros cessantes, cumpre destacar que as perdas e danos devidos ao credor abrangem os danos emergentes, ou seja, aqueles efetivamente causados, decorrentes da diminuição patrimonial por ele suportada, e os lucros cessantes, os quais correspondem ao montante que ele deixou de ganhar em razão do ato ilícito praticado (CC, art. 402).<br>Nesse sentido, considerando que a embargada formulou, na petição inicial, pedido expresso de condenação dos embargantes ao pagamento das perdas e danos por ela sofridos, resta ausente a alegada omissão.<br>Além disso, esclareço aos embargantes que a rescisão da escritura pública de dação em pagamento celebrada entre as partes é consequência lógica do reconhecimento da ocorrência de evicção, e, por conseguinte, prescinde de requerimento expresso para ser declarada (CC, art. 450)." (movimentação 219).<br>O principal argumento trazido pela decisão recorrida para, no ponto, concluir pela inexistência de decisão extra petita foi o de que a rescisão seria mera consequência lógica da evicção, o que não foi impugnado pelo recorrente.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Outrossim, a alegação de que o acórdão teria extrapolado os limites da lide, por determinar a rescisão da dação em pagamento por esta envolver outros imóveis, não foi trazida no recurso de apelação, não tendo sido objeto de análise pela decisão recorrida, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Entender de forma diversa ocasionaria uma indevida supressão de instância. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 282/STF. Ademais, o pedido do recorrente neste ponto implica em revolvimento do material probatório, encontrando óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o art. 215 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.675-1.676):<br>A razão, novamente, não acompanha os apelantes.<br>A saber, a escritura pública, em regra, constitui documento suficiente para se presumir as partes, condições e demais elementos do negócio, sendo certo, no entanto, que trata-se de presunção relativa que pode ser elidida por meio de prova de maior robustez.<br>No caso concreto, restou demonstrado que as declarações enunciativas que constam no instrumento público, em especial a declaração da apelada de que recebia o imóvel livre e desembaraçado e que fora emitida em sua posse, foram inseridas no texto documental de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência imobiliária, visto que, na prática, a adquirente jamais teve a posse do bem, tanto que, com esse propósito, chegou a ingressar com uma Ação Reivindicatória, o que seria desnecessário e inadequado caso já estivesse de posse do terreno adquirido.<br>(..)<br>Deste modo, nada obsta que a presunção de quitação, decorrente de sua menção na escritura, seja elidida por meio de prova contundente do equívoco operado quando de sua lavratura, como enfatiza Sílvio de Salvo Venoza:<br>"Escritura pública, exigida pela lei para certos negócios, é ato em que as partes comparecem perante oficial público, na presença de testemunhas, para fazer declaração de vontade. Uma vez assinado o ato pelo oficial público, pela parte ou partes declarantes e pelas testemunhas, o oficial encerrará o instrumento, dando fé pública daquele ato ali ocorrido. Presume- se que o conteúdo desse ato seja verdadeiro, até prova em contrário" (in Direito Civil, parte geral, 3ª edição, p. 546).<br>Prossigo.<br>Certamente, o ônus de demonstrar que as declarações constantes do documento público não correspondem exatamente à realidade descrita é de quem alega.<br>Sob esse prisma, tem-se que a autora/apelada demonstrou, por meio da prova material e objetiva (que inclui até mesmo outros processos judiciais simultaneamente em curso na mesma comarca de origem), a insubsistência do instrumento público no que pertine ao conhecimento da efetiva situação fática e jurídica do imóvel dado em pagamento, elidindo a presunção relativa que o revestia nesse ponto específico.<br>As apelantes, por sua vez, arrimam as suas alegações de que, ao tempo da celebração do negócio, a apelada tinha ciência de que parte do imóvel estava ocupado por terceiros apenas em presunções subjetivas de que a apelada, dado ao seu porte financeiro multinacional, não poderia ser enganada ao fazer um negócio envolvendo valores expressivos como o do caso concreto (R$ 1.500.038,15 em 2008).<br>Diante desse quadro, tem-se a sentença está alinhada com as evidências que emergem do acervo de provas produzido nos autos e, mais uma vez, merece ser referendada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Veja-se o que alegou o recorrente (fl. 1.785):<br>Conforme expressamente determinado, os honorários devem incidir sobre o valor da causa sempre que não for possível mensurar o proveito econômico, como é exatamente o caso dos autos. Nos moldes em que restou decidido pelo acórdão, sequer é possível quantificar a condenação. Isso porque, as rés (dentre as quais se inclui a Recorrente), como já visto em tópico anterior, foram condenadas de forma diversa daquela pleiteada em inicial, não sendo possível mensurar pedidos inexistentes, como por exemplo, os lucros cessantes. Dessa forma, ao fixar honorários sucumbenciais de "18% sobre o valor atualizado da condenação", a decisão colegiada incorreu em clara violação à disposição legal acima exposta. Esclarece-se que, sendo o caso dos autos evidente hipótese de impossibilidade de mensurar o exato valor da condenação, os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no valor da causa.<br>O art. 85, §2º, do CPC, refere como regra que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação e somente quando não possível mensurá-lo é que incidirá sobre o valor da causa. O argumento trazido de que não é possível sua mensuração por conta da possível injustiça da decisão não contrapõe nem o artigo de lei invocado, nem a decisão recorrida.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação ao percentual, ele foi fixado dentro dos limites trazidos pelo CPC, portanto, sua alteração implicaria revolver matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois teria que ser avaliado o trabalho do causídico, a complexidade do feito, seu zelo, dentre outros aspectos fáticos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.