ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.034-1.039) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.028-1.030).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e a violação dos arts. 44 da Lei n. 4.886/1965, 113, 206, § 5º, I, e 422 do CC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.044-1.046), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.028-1.030):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 979-986).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 943):<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES SOBRE VENDAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO - INACOLHIDA - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO - PRINCIPIO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA QUE SÃO ESSENCIAIS PARA SUPRESSIO - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DEFINIDO PARA CONFIGURAÇÃO DESTA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO QUE NÃO FOI QUESTIONADO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS - CONCORDANCIA TÁCITA COM A REDUÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 951-963), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, 113, 422, § 5º, I, e 206 do CC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "a violação ao referido dispositivo decorre do fato de que não há perda do direito quando a redução ilícita do percentual ajustado a titulo de comissão se deu em período inferior a três anos de quando o recorrente buscou o judiciário para pagamento das diferenças e, portanto, fez valer o seu direito pela violação a boa-fé objetiva dentro do prazo prescricional de 05 anos" (fl. 957).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 965-973).<br>O agravo (fls. 992-1.006) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.008-1.012).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSE, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu por manter a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança. A decisão baseou-se na configuração da supressio e no princípio da boa-fé objetiva e na ausência de insurgência da parte contra a redução da comissão durante longo período. Confira-se o seguinte excerto (fls. 945-946):<br>No caso sub judice, cinge-se que as partes firmaram contrato em maio/2010, conforme contrato acostado a fl. 21/25, sendo rescindido em novembro/2022, período que restou incontroverso nos autos.<br>A divergência refere-se à indenização referente a diferença percentual de 2% decorrente da redução unilateral da comissão que passou de 7% para 5% em fevereiro de 2020.<br>O contrato originário prevê a comissão no percentual de 7% conforme item 6.1 da clausula sexta, contudo a alegação da ré/apelada é de que a redução se deu de forma ajustada e com anuência tácita da autora e conforme se extrai dos autos, somente em 30/11/2022 houve a irresignação da autora, no momento das tratativas de rescisão contratual.<br>A sentença a quo por sua vez com base no reconhecimento da supressio e do princípio da boa-fé objetiva julgou improcedentes os pedidos.<br>Em suas razões recursais defende a autora a inaplicabilidade da supressio, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, sendo o período insuficiente para caracterizar o instituto.<br>Diz que: "Havendo, portanto, previsão legal expressa que permite a cobrança dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e não estando sequer próximo de completar o referido prazo, não há que se falar em prevalecimento do instituto da "supressio" em detrimento da lei."<br>Prossegue argumentando que: "Assim, desde que a ação seja ajuizada no quinquênio legal, não há que se falar em supressio decorrente do não exercício do direito em tempo extenso, já que, enquanto não decorrido o prazo prescricional, subsiste o direito do autor de procurar o Judiciário para satisfazer a sua pretensão."<br>Que: "o período total de vigência do contrato realizado entre as partes foi de 12 anos e 6 meses e sendo incontroverso que o autor permaneceu recebendo o percentual reduzido de comissões durante o período de 2 anos e 9 meses (entre 02.2020 até 11.2022), isso implica em tão somente 23% do período total do contrato, não configurando assim um período extenso conforme prevê o instituto invocado pela parte ré. "<br> .. <br>Para a configuração da supressio, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.<br>Não é necessário, portanto, para caracterização da supressio que tenha decorrido prazo equivalente ao prazo prescricional, isso porque são institutos diverso, embora tenham como elementos caracterizadores, o transcurso do tempo.<br>A prescrição fulmina a pretensão, mas não o direito material, sendo irrelevantes a boa-fé e a confiança para fins de sua configuração.<br> .. <br>Nesse ponto o princípio da boa-fé objetiva adquire grande expressividade, pois o recebimento, sem ressalvas, da comissão em percentual reduzido, por quase 03 anos, configura, ao meu ver, transcurso de tempo suficiente para gerar a perda do direito, quanto à cobrança retroativa da diferença do valor da comissão.<br>Assim se a representada impôs uma alteração e a representante não reclama, considerasse válida a mudança, pois se a representante não concordava com a modificação deveria comunicar a representada, inclusive, por escrito, para que ela tivesse ciência de sua decisão, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que, "em suas razões recursais ,  defende a autora a inaplicabilidade da supressio, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, sendo o período insuficiente para caracterizar o instituto  ..  Não é necessário, portanto, para caracterização da supressio que tenha decorrido prazo equivalente ao prazo prescricional, isso porque são institutos diverso, embora tenham como elementos caracterizadores, o transcurso do tempo  ..  nesse ponto o princípio da boa-fé objetiva adquire grande expressividade, pois o recebimento, sem ressalvas, da comissão em percentual reduzido, por quase 03 anos, configura, ao meu ver, transcurso de tempo suficiente para gerar a perda do direito, quanto à cobrança retroativa da diferença do valor da comissão" (fls. 945-946 ).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.