ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que in admitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 1.131-1.135).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 989-990):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - USIMINAS - DECISÃO DO C. STJ PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.<br>1. - Este Egrégio TJES, por maioria, inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0034411-12.2019.8.08.0000, justamente pelo fato de estar pacíficada na jurisprudência deste Tribunal o entendimento da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido pela 2.ª Seção do STJ no R Esp 1.248.975/ES.<br>2. - Em face do acórdão exequendo, que lastreia o cumprimento provisório de sentença na origem, a PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs o AR Esp 1.315.623/ES, visando levar ao Col. STJ o Recurso Especial inadmitido na origem.<br>3. - Paralelamente, a PREVIDÊNCIA USIMINAS também apresentou Tutela Provisória nos autos do AR Esp 1.315.623/ES, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial para sustar os atos executórios em primeira instância, tendo em vista os corriqueiros bloqueios e liberações de valores realizados no primeiro grau de jurisdição, os quais estão atingindo os recursos do fundo Femco/Cosipa, pertencente exclusivamente aos participantes e assistidos da Cosipa, o que não é o caso do agravado. Em decisão publicada no dia 10/09/2021, o Eminente Ministro Relator Marco Aurélio Belizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por bem deferir o pedido formulado pela Previdência Usiminas para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento de mérito do recurso: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos no Cumprimento Provisório n. 0020140-86.2020.8.08.0024, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo no qual se processa o cumprimento provisório de sentença, para ciência e imediato cumprimento."<br>4. - A decisão recorrida, ignorando a determinação do C. STJ, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ocorre que, mesmo com a publicação da aludida decisão e ofício expedido ao magistrado subscritor da decisão agravada, este publicou a decisão em 25/10/2021 rejeitando a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e, ainda, determinando a ordem de bloqueio via Sisbajud na alta monta de R$ 1.392.855,40 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).<br>5. - Recurso provido para reformar a decisão recorrida e suspender o cumprimento de sentença até que o C. STJ decida o AR Esp nº 1.131.623/ES.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1.025-1.029).<br>Foi negado provimento ao agravo interno (fls. 1.049-1.061).<br>Os embargos de declaração ao agravo interno foram rejeitados (fls. 1.076-1.087).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.088-1.097), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional .<br>  No agravo (fls. 1.141-1.151), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Argumentou que a decisão que apreciou o agravo de instrumento não apreciou o mérito, mas apenas o pedido de tutela de urgência, bem como que a recorrente manifestou-se na primeira oportunidade em que tomou ciência do trânsito em julgado, motivos pelos quais afirma não ter ocorrido a preclusão temporal.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que in admitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, quando intempestivos, não têm o condão de interromper o prazo de outros recursos. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO PELO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ.<br>2. No caso concreto, embora extemporâneo o recurso declaratório, o juiz de primeiro grau dele conheceu e deu-lhe provimento, fazendo-o, todavia, após o trânsito em julgado da sentença embargada, pois o julgamento ocorreu quando ultrapassado o prazo para a interposição de apelação.<br>2.1. Ao tempo em que praticados os atos processuais, vigia a redação originária do art. 269 do CPC/1973 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/2002 - quando também o julgamento de mérito dos pedidos implicava a extinção do processo.<br>2.2. Definitivamente extinto o processo, não mais cabe ao magistrado praticar atos processuais.<br>3. "A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" (RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). Além disso, " o  trânsito em julgado não necessita de nenhum ato judicial, bastando o transcurso do prazo recursal. Assim, em qualquer momento processual, pode ser reconhecida a sua ocorrência" (AgRg na RCDESP no Ag 1294866/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.121.966/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>A decisão de fls. 1.025-1.029 reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração. Veja-se:<br>O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, caput). No presente caso, o julgamento do agravo de instrumento ocorreu em 11/10/2022, tendo o acórdão que deu provimento ao recurso, transitado em julgado em 24/11/2022.<br>Ocorre que, diante da perda do prazo recursal para oposição dos embargos de declaração, a embargante peticionou a este Relator, na data 04/04/2023, solicitando o "Chamamento do Feito à Ordem", a fim de rejulgar o agravo, pedido este indeferido diante do trânsito em julgado do acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento.<br>E, contra o despacho que proferi, indeferindo o pedido formulado na petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", a embargante opôs os presentes embargos de declaração, na data de 04/07/2023, ou seja, aproximadamente 8 (oito) meses do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, sendo os aclaratórios manifestamente intempestivos.<br>Ressalte-se que a apresentação de petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal, que<br>se esgotou diante do trânsito em julgado ocorrido, repita-se, em 24/11/2022. Por estas razões, diante da manifesta intempestividade, não conheço dos embargos de declaração.<br>Portanto, sendo os aclaratórios intempestivos, não houve interrupção do prazo para a propositura do recurso especial, ocasionando a intempestividade deste último, uma vez que foi protocolado apenas em 9/8/2024.<br>A alegação da parte recorrente de que a decisão que apreciou o agravo de instrumento não apreciou o mérito não tem o condão de infirmar a intempestividade do recurso contra a decisão. A decisão, mesmo que infra/citra petita, está sujeita aos prazos legais.<br>Como visto, o julgamento do agravo de instrumento ocorreu em 11/10/2022, tendo a decisão que deu provimento ao recurso transitado em julgado em 24/11/2022. Mesmo que o conteúdo do decisório tenha hipoteticamente sido a menor do que o pedido, referida decisão está sujeita aos prazos recursais. A parte recorrente somente protocolou petição "chamando o feito à ordem" em 4/ 4/2023, portanto de forma intempestiva.<br>Igualmente, sem nenhuma repercussão para o deslinde do feito, o fato de a parte ter se insurgido na primeira oportunidade após o trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram anteriormente fixados.<br>É como voto.