ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 603-611) interposto por BRF S/A contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 594-596).<br>Em suas razões, a parte alega não incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 615-623), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 594-596):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por BRF S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 508-510).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 357):<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE IMAGEM E À HONRA OBJETIVA - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Apelada que buscava impedir veiculação de comunicados afixados nos supermercados SPANI, além de indenização condizente com os danos à imagem e à honra subjetiva - Comunicado que fala em "falta de ética e respeito ao cliente" e "prejuízos morais e financeiros" que teriam sido ocasionados pela agravante - Apelante que confessa ter afixado os comunicados, negando o intuito de difamação - Entrega de carga menor do que a contratada de aves para o período natalino que apenas justifica ação de cobrança, mas não atos de difamação - Mensagem que busca atingir, de forma difamatória, a reputação da agravante no mercado, até por se referir a desrespeito com os consumidores e implicitamente aludir à qualidade dos produtos da apelada - Indenização que deve ser reduzida - R$ 50 mil que corresponde melhor à abrangência dos danos - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-422).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 425-444), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC, requerendo a majoração do valor da indenização, tendo em vista que "a minoração do montante da indenização por dano moral se deu de modo, com a máxima vênia, equivocado, pois a recorrente sofreu fortes abalos à sua imagem, em aproximadamente 30 lojas, fazendo jus à indenização condizente com tal magnitude  ..  inconteste que o dano causado à recorrente foi de alta extensão e lhe causou seríssimos prejuízos em face dos consumidores como um todo" (fls. 436-439).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 500-506).<br>O agravo (fls. 516-534) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 55-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, minorou a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 361):<br>A condenação por danos morais deve ser condizente com o alcance do dano e com a capacidade financeira das partes.<br>Por outro lado, como a extensão das mensagens no tempo foi limitada, e não parece ter tido repercussão pública significativa, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo é exagerado, sendo ora reduzido o patamar indenizatório a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como dito anteriormente, o Tribunal de origem concluiu que o valor dos danos morais foi estabelecido atendendo às circunstâncias da causa. Considerou, com base nos fatos e na razoabilidade, ser plausível o quantitativo arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Dessa forma , para que se acolha a irresignação quanto ao valor, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.