ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da não comprovação da origem do débito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUCIANE FAGUNDES DA SILVEIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 585-588, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 405, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br>COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DADOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.<br>CONFORME JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 22 DESTE TRIBUNAL, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES:<br>A) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS;<br>B) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; E<br>C) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.<br>NO CASO, A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS PELA AUTORA E OBJETO DA PRESENTE AÇÃO É DE 05 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I DO CC. CONTUDO, EMBORA A PARTE AUTORA TENHA ALEGADO A EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM SEU NOME, REALIZADA PELA PARTE DEMANDADA, NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EFETIVA NEGATIVAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE APENAS ANEXOU AOS AUTOS UM DOCUMENTO DE CONSULTA À PÁGINA DO SERVIÇO PRESTADO PELO SERASA LIMPA NOME, QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NÃO CORRESPONDE A BANCO DE DADOS DE NOMES NEGATIVADOS. ASSIM, AS DÍVIDAS APONTADAS PELA CONSUMIDORA, PRESENTES NO SÍTIO ELETRÔNICO, SÃO, EM VERDADE, POSSIBILIDADES DE NEGOCIAÇÕES DOS VALORES, O QUE NÃO CARACTERIZA UMA ANOTAÇÃO NEGATIVA. ALÉM DISSO, A PARTE RÉ TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CEDÊNCIA DO CRÉDITO DO BANCO SANTANDER S/A E DO BANCO CARREFOUR S/A PARA A APELADA, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADOS COM A AUTORA. ( EVENTO 20, ANEXO 9, ANEXO 10 E ANEXO 11,ORIGEM), DEMONSTRANDO A LEGITIMIDADE DO DÉBITO. RESSALTO QUE, AINDA QUE TENHAM SE PASSADO MAIS DE 05 ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS, NÃO HÁ ÓBICE DA TENTATIVA DE RECEBIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL. ADEMAIS, NÃO HAVENDO COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PORTANTO, NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE SEJA ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OU REQUERIDO O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME", TAMPOUCO EXISTA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 449-455, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15.<br>Pontuou negativa de prestação jurisdicional quanto a não comprovação pelo ora recorrido da origem do débito desde a origem e que dívida inexistente e inexigível não pode estar em plataforma de acordos.<br>Contrarrazões (fls. 490-516, e-STJ)<br>O apelo não foi admitido na origem (fls. 252-232, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 539-551, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 585-588, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.<br>No presente agravo interno (fls. 591-670, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da ausência de análise da origem do débito desde a origem e que dívida inexistente e inexigível não pode estar em plataforma de acordos.<br>Impugnação (fl. 674-710, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da não comprovação da origem do débito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, consoante asseverado na decisão agravada a parte insurgente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar o argumento de não comprovação, pelo ora recorrido, da origem do débito desde a origem e que dívida inexistente e inexigível não pode estar em plataforma de acordos.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões mencionadas foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 397-404, e-STJ - grifei):<br>Com efeito, observa-se que, ao contrário do afirmado pela demandante, o "Serasa Limpa Nome" não se trata de cadastro restritivo de crédito, na medida em que apenas possibilita aos consumidores a consulta a dívidas em aberto e a negociação direta com as empresas credenciadas, sem que haja qualquer publicidade quanto à pendência financeira, de modo que não há falar em disponibilização dos dados a terceiros.<br>A corroborar tal conclusão, verifica-se que no site do referido sistema consta expressamente que os débitos negociáveis na plataforma podem se tratar de dívidas que estão atrasadas e que não foram registradas no cadastro "Serasa Experian", conforme se depreende na imagem extraída do respectivo site:<br> .. <br>Assim, as dívidas apontadas pela consumidora, presentes no sítio eletrônico, são, em verdade, possibilidades de negociações dos valores, o que não caracteriza uma anotação negativa.<br>Além disso, a parte ré trouxe aos autos documentos que comprovam a cedência do crédito do Banco Santander S/A e do Banco Carrefour S/A para a apelada, em decorrência de contratos de empréstimos e de cartão de crédito firmados com a autora. ( Evento 20, ANEXO 9, ANEXO10 e ANEXO11, origem). o que demonstra a legitimidade do débito.<br>Ressalto que, ainda que tenham se passado mais de 05 anos da data de vencimento dos débitos, não há óbice para que ocorra a tentativa de recebimento, na via extrajudicial, dos valores não pagos. Ademais, não havendo cobrança judicial do débito, não há o que se falar em reconhecimento de prescrição.<br>Portanto, por não se tratar de órgão de restrição de crédito, não há de se falar de cancelamento da inscrição no sistema "Serasa Limpa Nome", tampouco em indenização por danos morais em razão de inscrição indevida por dívida prescrita, conforme tese definida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal:<br> .. <br>Desse modo, não procede o pleito indenizatório veiculado pela autora. Outrossim, não há também qualquer outra comprovação de lesão aos atributos da personalidade tutelados pelo instituto da reparação por danos extrapatrimoniais que justifique sua fixação nesse momento.<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.