ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS." (AgInt no AREsp n. 2.663.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de decisão de fls. 480-485, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recuso especial manejado pela parte contrária.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 351, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Autora portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) - Indicação médica para realização de sessões de psicoterapia - Contrato de plano de saúde firmado entre as partes que prevê o limite de número de sessões por ano - Alegação da ré de que tais limitações estão em perfeita consonância com a legislação aplicável ao caso, o qual dispõe que haverá a cobertura obrigatória de pelo menos quarenta consultas ou sessões de psicoterapia por ano de contrato para pacientes com CID F40 a F48 - Não acolhimento - As operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência que compete apenas ao profissional médico que assiste a paciente - Limitações que importariam na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde - Nulidade da cláusula contratual que prevê a limitação contratual anual do número de sessões de psicoterapia - Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura - Frustração da legítima expectativa de o autor em se ver protegido pelo plano de saúde contratado e de ser atendido com a diligência e presteza necessárias - A recusa da ré é no mínimo abusiva, pois teve a autora que buscar auxílio no Poder Judiciário para fazer valer seu direito, e tal circunstância já configura o dano moral, não podendo ser considerada como mero descumprimento contratual - Sentença mantida na integralidade - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do novo CPC, patamar máximo - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 362-372, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 385-388, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 393-400, e-STJ), a parte ora recorrida apontou violação aos artigos 51, IV, do CDC e 10, I, e § 4º, da Lei 9.656/98.<br>Sustentou, em suma, ser possível e legal limitações e restrições previstas em contratos privados de assistência à saúde, principalmente em razão da manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, sem que tais cláusulas limitativas possam ser consideradas abusivas. Sendo assim, mostra-se adequada a restrição ao número sessões por ano de terapias ocupacionais, fonoaudiologia e psicologia, posto que em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde e com Resolução da ANS.<br>Em se entendendo pela possibilidade de cobertura das terapias, sem limitação de sessões anuais, pleiteou, subsidiariamente, a viabilidade de cobrança de coparticipação após ultrapassado o limite contratado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 405-419, e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 420-421, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 480-485, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para rejulgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>No presente agravo interno (fls. 489-497, e-STJ), a agravante afirma que "O procedimento de psicoterapia - sessões de psicoterapia consta do rol de procedimentos da ANS." (fl. 491, e-STJ), além de o tratamento ter "indicação de profissional devidamente regulamentada pelo órgão competente." (fl. 492, e-STJ), o torna abusiva a limitação do número de sessões necessárias ao tratamento adequado da paciente.<br>Impugnação às fls. 500-510, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS." (AgInt no AREsp n. 2.663.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>1. Diante da orientação mais recente desta Corte Superior sobre a matéria, reconsidera-se a decisão singular de fls. 480-485, e-STJ, para conhecer do recurso especial, que passo a julgar .<br>2. Quanto à limitação do número de sessões de psicoterapia, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia:<br>Pois bem. Com efeito, restaram demonstradas e reconhecidas nos autos a necessidade do tratamento psicoterápico e a respectiva recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde com base em limitação anual do número de sessões.<br>No caso, a autora sofre de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), e necessita de tratamento psicológico, conforme atesta a prescrição de fls. 29:<br> .. <br>Por outro lado, insurge-se a ré sob o argumento de que o número de sessões para a especialidade psicologia varia, e a autora já havia realizado as dezoito sessões por ano de contrato e, portanto, não preenche os requisitos da diretriz de utilização (DUT) do rol de procedimentos da ANS (Resolução Normativa nº 387/2015).<br>Entretanto, as alegações acima da ré não comportam acolhimento, pois as operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência essa que compete apenas ao profissional médico que assiste o paciente. Além disso, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual (artigos 47 e 51, IV, parágrafo 1º, II e III, do CDC).<br> .. <br>Ainda não prospera o argumento de que as limitações contratuais são da própria essência da modalidade de contrato de seguro, pois se deve levar em conta a natureza dos procedimentos/tratamentos a serem realizados e a sua essencialidade, a fim de ser preservada a saúde, valor maior a ser resguardado.<br> .. <br>Ressalte-se que os tratamentos em questão, considerando a doença que atinge a paciente, são contínuos e de longa duração, e o número de sessões/consultas de psicoterapia vai depender das necessidades e sucessos obtidos ao longo do tratamento, que somente podem ser aferidos pelo médico que acompanha o autor.<br>Logo, devem ser consideradas nulas e abusivas as limitações contratuais existentes no contrato de plano de saúde, mesmo que tais limitações estejam expressas de forma clara no instrumento, por contrariarem a boa-fé, pois restringem os procedimentos necessários ao pleno tratamento da paciente, contrariando a prescrição médica.<br>Tais limitações importariam na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar o serviço de saúde de que necessita a autora.<br>Portanto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, impõe-se à operadora do plano de saúde custear as sessões de psicoterapia na duração e quantidades determinadas pelo médico que acompanha o tratamento do autor, e não no limite obrigatório de 18 sessões por ano estabelecido em contrato e no Anexo II da Diretrizes de Utilização da RN nº 387/2015 da ANS, conforme pretende a operadora de saúde. (fls.354/358, e-STJ)  grifou-se <br>Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual se entende ser abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>2. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade de a paciente, com paralisia cerebral e displasia broncopulmonar, ser submetida às devidas sessões de tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde em cobrir as consultas, na hipótese, mostra-se abusiva.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.663.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APONTAMENTO DE OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANS. INVIABILIDADE. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Registre-se, ademais, que fora editada pela ANS a Resolução Normativa nº 541/2022 em que se aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde com diagnóstico de qualquer doença ou condição de saúde listada pela OMS, revogando as Diretrizes de Utilização para os respectivos tratamentos.<br>É o caso, portanto, de incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. No que se refere ao pleito subsidiário, relacionado à possibilidade de cobrança de coparticipação após ultrapassado o limite contratado, denota-se, da leitura do aresto impugnado, não ter sido enfrentado pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)<br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no T ribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a tese debatida no apelo extremo, relativa à coparticipação, não teve o competente juízo de valor aferido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 480-485, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.