ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.057-1.058).<br>Em suas razões (fls. 1.062-1.071), a parte agravante alega que impugnou especificamente a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 1.073.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 899):<br>Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Indeferimento O benefício da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que efetivamente não é o caso da parte agravante, que não trouxe provas da alegada impossibilidade, lembrando-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, daí por que o magistrado não está a ela adstrito, que é vaga e se contrapõe à própria natureza do processo, exigente de provas ou ao menos de evidências, não apenas de alegações, para acolher o pedido Decisão Mantida Agravo Desprovido<br>Nas razões do recurso especial (fls. 906-931), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 98, 99, § 6º, e 796 do CPC e 4º da Lei n. 1.060/1950, sustentando, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça ao espólio, ora recorrente, tendo em vista sua hipossuficiência, porquanto ainda não foi realizada a partilha de bens.<br>Alega que (fls. 921-922):<br>8.12 - Assim, a decisão de piso objeto do agravo e o v. acórdão violaram o artigo 796 do CPC, pois ao indeferir o benefício ao Espólio quando ainda não há partilha de bens e impor aos herdeiros o pagamento dessas custas e despesa sob o argumentos de que não teria comprovado a incapacidade financeira, contraria também o artigo 98 do CPC e o § 6º do artigo 99 do CPC, pois o direito a gratuidade à justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário conforme preconiza o aludido § 6º acima mencionado.<br>8.13 - Dessa forma, quem figura no pólo ativo da ação é a figura do Espólio de Evaristo Gonçalves da Silva ora Recorrente, já que ainda não houve a devida partilha de bens, pretende discutir na ação principal, a aquisição fraudulenta por terceiros, de bens em nome do falecido.<br>8.14 - E a figura do espólio, por evidente que não tem condições de arcar com os custos do processo, já que conforme bem delineado nas petições que determinaram a comprovação de hipossuficiência do espólio, ficou absolutamente claro que ainda não houve partilha de bens e que não tem condições de arcar com os custos do processo.<br>8.15 - Por isso, juntou os documentos que efetivamente comprovam sua hipossuficiência por ser ainda figura do espólio e não dos herdeiros, que almeja o direito pretendido na exordial.<br>8.15.1 - Dentre os documentos, o principal que lhe garante o direito é a declaração firmada pelo espólio que é hipossuficiente e que não tem condições de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, que não foram aceitos pelo juízo "a quo" e pela 6ª Câmara do TJSP, sob o argumento de que a presunção desta declaração seria relativa e não absoluta, violando a lei e a jurisprudência de outros Tribunais e desta própria Corte Federal que já fixou entendimento pacífico, de que a declaração é dotada de presunção absoluta até que haja prova em contrário.<br>8.16- No caso dos autos, não houve nada que pudesse afastar a presunção absoluta desta Declaração. Aliás os documentos que foram juntados pelo Espólio, só serviram para corroborar e ratificar a impossibilidade do espólio de arcar com os custos do processo.<br>8.16.1 - E ao impor a responsabilidade do pagamento das custas aos herdeiros, sem existir partilha de bens, quando a responsabilidade ainda é do Espólio, a decisão agravada e o acórdão combatido que a manteve, contrariaram também o disposto no § 6º, do artigo 99, do CPC, uma vez que impôs aos herdeiros o pagamento das custas e despesas processuais e indeferiu a concessão da gratuidade a justiça ao Espólio Recorrente em razão de suposta capacidade contributiva dos herdeiros, contrariando o próprio texto legal que impede tal situação<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br> .. <br>§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 8.17 - O direito a gratuidade da Justiça é pessoal do Espólio Recorrente e não deve ser exigido de outros, a prova de insuficiência de recursos e de capacidade financeira como condição para conceder a gratuidade da justiça.<br>8.17 - Conforme bem delineado pelo Espólio ora Recorrente, que trouxe ao presente agravo, as cópias do inventário, ainda não houve partilha de bens, sequer existindo ainda, eventual relação de bens, inexistindo também qualquer informação de valores e liquidez para pagamento de valores, em especial de custas e despesas processuais.<br>8.18 - Dessa forma, a decisão de piso e o acórdão que a manteve, ao impor aos herdeiros a comprovação da hipossuficiência do Espólio e indeferir a benesse a seu favor, quando ainda não houve partilha de bens, contrariou dispositivo de legislação federal e cotejo jurisprudencial inerente sobre a questão.<br>Aduz ainda dissídio interpretativo quanto ao tema.<br>O recurso especial não foi admitido por falta de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados, aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio interpretativo por falta de similitude fática (fls. 1.012-1.014).<br>No ag ravo (fls. 1.017-1.036), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.049).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local assim se manifestou a respeito do pedido de justiça gratuita do espólio (fls. 900-901):<br>Com efeito, em que pese a combatividade do patrono do agravante, incumbe àquele que pede a concessão do benefício demonstrar o estado de necessidade caracterizado pela insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).<br>No caso dos autos, como bem anotou o Juízo de 1º Grau:<br>..<br>Quanto ao inventariante, ainda que herdeiro seja, atua jurídica e processualmente num misto de administrador e representante da herança. Tal condição é extremada como nitidez daquela que diz respeito ao sucessor hereditário e, assim como, diante do princípio ne ultra vires hereditatis, não se confundem os patrimônios de ambos, também não é lícito concluir pela falta de recursos financeiros do espólio unicamente por conta da eventual insuficiência que o inventariante, do ponto de vista pessoal, possa apresentar. Mas ainda que assim não fosse, mesmo que se permitisse a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, cumpria ao autor demonstrar que o monte mor e não a inventariante seria incapaz de custear o processo, o que evidentemente não fez, razão pela qual é imperioso reconhecer que tem condições de arcar com o custeio do feito. Quanto a esse ponto específico, instado a tanto por intermédio da decisão interlocutória de páginas 413/415, item 3, publicada em 22 de julho de 2024 (páginas 418/419), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, o autor juntou os documentos de páginas 425/431 e 835/848, entretanto, como as peças processuais de páginas 841 e 848 não comprovavam, nem mesmo remotamente, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio-autor na ação de sobrepartilha nº 0002754-52.2007.8.26.0071, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, foi determinado que se prosseguisse nos termos da decisão interlocutória de páginas 831/832, item 3, quedando-se o acionante inerte (certidão de página 853), de forma que não apresentou documentação idônea de que o monte-mor, e não o representante do espólio, é incapaz de custear o processo.<br>Importante lembrar que compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, principalmente por quem detém condições de arcar com o pagamento das custas do processo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).<br>Tanto é verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido:<br> .. <br>Nessa cadência, o benefício da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que efetivamente não é o caso da parte agravante, que não trouxe os documentos determinados pelo Juízo, lembrando-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, daí por que o magistrado não está a ela adstrito, que é vaga e se contrapõe à própria natureza do processo, exigente de provas ou ao menos de evidências, não apenas de alegações, para acolher o pedido.<br>Dessa forma, ausente prova da hipossuficiência econômica da parte agravante, ante a não juntada da documentação integral determinada pelo Juízo de 1º Grau, não há que se falar em concessão do benefício, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de elementos capazes de comprovar que o espólio faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Por fim, esta Corte de J ustiça possui entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.<br>An te o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.057-1.058) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.