ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 402-412) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 394-398).<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que os fatos estariam delineados no acórdão recorrido. Afirma ser inaplicável a Súmula n. 283/STF, "uma vez que o recurso especial conseguiu trazer, de forma completa e integral, as razões necessárias para reformar a decisão que modificou de ofício o valor da causa, abordando todos os aspectos e argumentos necessários para tanto" (fl. 407). Reitera ainda os argumentos dos recursos anteriores.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa (fls. 416-424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 394-398):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 282 e 283 do STF (fls. 339-340).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 241):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. RESERVA DE PARTE DA ÁREA NEGOCIADA EM FAVOR DOS ALIENANTES, PARA FINS DE MORADIA. TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL COMO MEDIDA PRÉVIA E NECESSÁRIA AO POSTERIOR DESMEMBRAMENTO À CUSTA DA ADQUIRENTE. ENCARGOS DE TRANSFERÊNCIA QUE RECAEM À COMPRADORA, POR EXEGESE DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DA ÁREA CONTRATUALMENTE RESGUARDADA QUE DEVEM RECAIR À ADQUIRENTE. INÉRCIA NA PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE, DE PER SI, NÃO GERA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 263-264), os segundos, acolhidos, conforme ementa que segue (fl. 296):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA MEDIDA EM QUE INDICADO O VALOR TOTAL DO CONTRATO, QUE NÃO CONDIZ COM PEQUENA PARTE QUE CONSTITUIU O OBJETO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO CERTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC E TEMA 1.076-STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 306-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, porque "a atitude do Recorrido, em transferir para seu nome próprio aquilo que contratualmente não deveria e, além disso, negar-se a realizar posteriormente a transferência do imóvel para o nome dos Recorrentes (agricultores, idosos e sem estudo), continuando a manter a atitude mesmo após esta ação judicial, prolongando por mais de uma década o sofrimento dos Recorrentes, por certo deverá ser indenizável e supera em muito o mero aborrecimento" (fl. 311), e<br>(b) arts. 85, § 2º, e 292, II e § 3º, do CPC/2015, pois o "raciocínio adotado no acórdão, de que "o embate deu-se em razão de que diante do negócio jurídico firmado foi a totalidade da área transmitida à ré, ora embargada, quando, por certo e na conformidade do contrato firmado, 5.623,82  que compunham a totalidade (79.130,92m ) não foram objeto da compra e venda" está equivocado, pois a área de 5.623,82m  jamais foi negociada, não podendo integrar a área total vendida para fins de fracionamento e cálculo de um suposto valor da causa, até mesmo porque o juiz de primeiro grau, em decisão irrecorrida, que motivou até mesmo o recolhimento das custas processuais, fixou em R$ 1.200.000,00, estando a situação acobertada pelo manto da preclusão" (fls. 313-314). Sustentou que, dessa forma, estaria incorreta a decisão que alterou o valor da causa e que, consequentemente, não contemplou a parcela em que cada parte efetivamente sucumbiu para cálculo dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às fls. 328-336.<br>No agravo (fls. 348-356), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 363-369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem entendeu que (fl. 239):<br> ..  o descumprimento contratual da ré deu-se apenas em relação à reposição, ao domínio dos autores, da área que lhes foi resguardada pelo contrato, mediante transferência da matrícula gerada (n. 82.617) e pagamento dos encargos incidentes. Do impasse criado não exsurge dano moral palpável, pois sequer alegaram os autores as consequências concretas às quais foram submetidos para além de "violenta angústia, dor e sofrimento". A propósito, em contrário ao que foi defendido pelos demandantes, o dano decorrente de descumprimento contratual não é apurado in re ipsa , exigindo a demonstração casuística da forma de afetação da esfera íntima da vítima, na conformidade do entendimento concebido no enunciado sumular 29 desta e. Corte de Justiça: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" .<br>Vale anotar que no contexto fático narrado na exordial não foi atribuído à ré qualquer ato de esbulho ou turbação em relação à área ocupada pelos autores, mesmo após a transferência integral da matrícula mãe à propriedade da adquirente. Portanto, não se pode presumir que a mera a inércia da ré gerou aos autores o anseio de que fossem perder a sua propriedade, mesmo porque eventual retirada compulsória dos ocupantes exigiria a prévia outorga judicial.<br>Portanto, não tendo os autores comprovado que a omissão da ré no cumprimento integral das obrigações contratuais infligiu-lhes concreto prejuízo moral, é de ser reformada a condenação firmada na sentença.<br>Decidir de outro modo, acolhendo a pretensão recursal demandaria revolvimento do Contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios, o TJSC consignou o seguinte (fls. 294-295):<br> ..  sem alterar o redimensionamento em percentual feito quanto a cada uma das partes no acórdão (50% para cada) de evento 13, isto em relação às despesas processuais, até porque essa temática não foi objeto dos embargos, impõe-se o acolhimento da súplica para que reste sanado o vício apontado, consistente em se estabelecer a base de cálculo da condenação das partes em honorários.<br>Indo, então ao arbitramento, tem-se que o valor da causa apontado na inicial, ainda que com o ajuste feito de ofício pelo Togado na origem (ev-5), está longe de representar o montante que deveria ser apontado e que, diga-se de passagem, seria justo, próprio e não daria ensancha a eventual enriquecimento sem causa.<br>Com efeito, à causa deu-se o valor de R$ 1.150.000,00, valor esse que, na conformidade do quanto narrado naquela própria petição, representaria o negócio jurídico realizado entre as partes. Foi, precisamente, o preço pelo qual os autores venderam a área imóvel à ré. O Juiz que presidiu o processo, compreendendo que havia cumulação de pedidos, majorou o valor da causa para R$ 1.200,000,00, assim considerando a cumulação da pretensão de compensação por danos morais requerida em R$ 50.000,00 pelos autores.<br>Ocorre, contudo, que esse valor definitivamente não corresponde ao valor da ação, que deve e pode ser alterado nesta ocasião, por este Tribunal, de ofício, com arrimo no preceito contido no art. 292, § 3º, do CPC, a fim de que represente ele o quanto mais próximo o conteúdo patrimonial em discussão e, além disso, não se permita a ocorrência de enriquecimento ilícito.<br>Nesse propósito, situo que o valor do negócio jurídico firmado pelas partes não condiz com a pretensão veiculada nesta ação, mas apenas parte dele.<br>É que, consoante dos autos consta, o embate deu-se em razão de que diante do negócio jurídico firmado foi a totalidade da área transmitida à ré, ora embargada, quando, por certo e na conformidade do contrato firmado, 5.623,82  que compunham a totalidade (79.130,92m ) não foram objeto da compra e venda, restando eles aos vendedores, ora embargantes, que, aliás, como eles próprio reconheceram desde a inicial, ficaram na posse dessa parte da área.<br>Logo, vê-se que houve manifesto desacerto ao se dar valor à causa o montante do negócio jurídico, uma vez que a discussão voltou-se tão somente à transmissão da propriedade em retorno aos vendedores após o desmembramento da área junto ao registro imobiliário.<br>Assim, e na linha da exegese que se extrai do disposto no art. 292, II, do CPC, diga-se aplicável por analogia, deveria o valor da causa, quanto a esse pedido, corresponder ao valor do imóvel na parte controvertida, que seria aproximadamente de R$ 87.956,38.<br>Veja-se que a área do imóvel, conforme a matrícula e o contrato que as partes celebraram, era de 79.130,92m , mas dela retornou aos vendedores, que sequer deixaram a posse, 5.623,81m . Logo, deu-se a compra não por sobre a totalidade da área, mas sobre 73.507,10 , que corresponde à área total com a diminuição da metragem não vendida. Por esses 73.507,10m  foi que foi pago o preço de R$ 1.150.000,00, o que enseja ver que o metro quadrado foi alienado por R$ 15,64. Esse valor multiplicado pela área de 5.623,81, que é a área do imóvel que restou controvertida, alcança o resultado igual a R$ 87.956,38, que, na linha do exposto, corresponde ao valor da causa quanto a esse pedido.<br>A esse valor é de somar-se o pedido cumulativo, de R$ 50.000,00, dando-se ensejo ao valor da causa à soma de R$ 137.956,38 - art. 292, VI, do CPC.<br> .. <br>Portanto, na medida em que razão têm os embargantes quanto à base de cálculo dos honorários arbitrados no acórdão de evento 13 em razão da modificação da sentença e diante da omissão do julgado quanto à base de cálculo dos honorários, fica estabelecido que cada um dos polos da ação, cada qual que decaiu de um pedido, arcará com honorários em favor da parte adversa no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação.<br>O valor da causa bem como a consequente base de cálculo eleita para o arbitramento dos honorários advocatícios decorreu do exame dos elementos fáticos do processo, os quais, repito, não podem ser revistos nesta instância, ante o que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o percentual estabelecido no acórdão anterior seria mantido porque não foi objeto dos embargos. Aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Entender de outro modo implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo ocorre em relação ao valor da causa e aos honorários advocatícios. Decidir em sentido diverso do exposto no acórdão recorrido demandaria revisão de elementos fáticos.<br>Além disso, inafastável a Súmula n. 283/STF.<br>Realmente não foi impugnado o fundamento de que o percentual estabelecido no acórdão anterior seria mantido porque não foi objeto dos embargos.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.