ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência da nulidade da citação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de cerceamento de defesa e prática de agiotagem, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BHITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 275-281, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.501, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE. - Não demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem, os embargantes não fazem jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23-08-2001.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.546-1.550, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls.1.657-1.670, e-STJ), os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; 11, 140, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, II, III, IV, V, 1.022 do CPC/2015; 6º, VIII, do CDC.<br>Sustentaram negativa de prestação jurisdicional no que se refere a ocorrência de agiotagem.<br>Pontuaram cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova.<br>Pleitearam a aplicação da teoria de imprevisão.<br>Enfatizaram que a "inversão do ônus da prova, pretendida em Agravo de Instrumento, é justamente para possibilitar aos ora Embargantes, as condições mínimas de comprovar sua tese de defesa, dentre elas, a prática de agiotagem, vez que, além da sua manifesta hipossuficiência frente ao Autor-Embargado, a prova técnica pericial, por si só, não será suficiente a comprovar suas alegações". Asseveram que a "inversão do ônus da prova, seja em virtude do § 1º do art. 373 do CPC, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ou pelo próprio art. 3º Medida Provisória n. 2.172-32 de 24 de agosto de 2001, é medida que se torna necessária, pois, repita-se, é o único meio disponível aos Embargantes, para que consigam comprovar, inequivocamente, a agiotagem presente no Contrato de Mútuo e seus aditivos". Afirmam que o acórdão ao mesmo tempo que impediu a utilização de meios permitidos legalmente, exigiu prova inequívoca da agiotagem. Defendem que o indeferimento da produção de, praticamente, todas as provas requeridas prejudicará a sua defesa. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado no julgado." (fls. 1.547-1.548, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1.847-1.850, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1.857-1.999, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 2.007-2.009, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2.026-2.032, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ.<br>No pre sente agravo interno (fls. 2.036-2.076, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação dos supracitados enunciados sumulares.<br>Impugnação (fl. 2.080-2.082, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência da nulidade da citação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de cerceamento de defesa e prática de agiotagem, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, consoante asseverado na decisão agravada a parte insurgente aponta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes para a solução da controvérsia no que se refere a ocorrência de agiotagem e inversão do ônus da prova.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões suscitadas foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1.546-1.550, e-STJ - grifei):<br>Observa-se que o acórdão foi bastante claro ao asseverar que a inversão do ônus probatório, em demandas que visem à declaração de nulidade de negócios jurídicos violadores das disposições da Lei da Usura, não é automática nem obrigatória, dependendo - nos termos do artigo 3.º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001 - da demonstração, nos autos, da verossimilhança das alegações do devedor, que não decorre de mera afirmação de prática de agiotagem, sobretudo se desacompanhada de qualquer indício da cobrança de juros ilegais e de indicação do montante original do débito e das taxas aplicadas pelo credor.<br>Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, não é vedada, por nosso ordenamento jurídico, a previsão de incidência de juros em contratos de empréstimo/mutuo firmados por particulares. Nos termos do artigo 1.º, do Decreto n.º 22.626/1933 (conhecido como Lei de Usura), apenas caracteriza agiotagem a cobrança desse encargo em taxas superiores à legalmente permitida, que, atualmente, é de 12% (doze por cento)ao ano - ou 1% (um por cento) ao mês - em virtude do disposto nos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil, e artigo 161, §1.º, do Código Tributário Nacional.<br>Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado na inicial, incumbia aos Embargantes - nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - o ônus de comprovarem a cobrança de juros em taxas superiores à legalmente permitida sobre a "quantidade de ouro emprestada", pelos Embargados.<br>No caso em tela, não vejo caracterizada essa verossimilhança, uma vez que os Executados, ora Embargantes se limitaram a alegar, sem suas razões recursais, de forma genérica, ser o contrato de mútuo, bem como seus aditivos resultante de agiotagem, mas não apresenta nenhum indício dessa prática, e sequer indicaram o valor original do débito, cuja existência não negam.<br>Aplicável, portanto, a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pelo que cabia aos Embargantes a comprovação dos fatos alegados como constitutivos de seu direito.<br>Deste modo, constata-se que as questões versadas nestes embargos não exigem nenhum acréscimo de esclarecimento, havendo a Turma julgado toda a matéria trazida à sua apreciação, sem qualquer omissão.<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto a matéria relativa a existência de cerceamento de defesa e prática de agiotagem, também não assiste razão aos agravantes .<br>No particular, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão que, nos autos dos embargos à ação monitória, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e consequentemente atribuiu aos embargantes o ônus de provarem a alegada nulidade dos títulos e da prática de agiotagem.<br>A agiotagem é caracterizada quando um particular pretende agir como se fosse instituição financeira, emprestando quantias, cobrando juros e auferindo, assim, lucro em patamares elevados. Para a sua caracterização, é necessária a apresentação de prova inequívoca que eive o título de nulidade. A respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova respaldada na prática de agiotagem, dispõe o art. 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32, de 2001:<br>Art. 3º. Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.<br>Com efeito, o dispositivo legal é claro no sentido de que "somente quando demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação" é que caberá ao credor demonstrar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações.<br>Assim, a mera alegação de agiotagem, sem indícios robustos de prova que lhe confiram verossimilhança, não induzem a inversão do ônus da prova.<br> .. <br>No caso concreto, verifico que o agravado ajuizou ação monitória em face dos agravantes sustentando ter celebrado com a BHITA COMÉRCIO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO DE JÓIAS EIRELI -EPP contrato de mútuo, para empréstimo de quatro quilos e quatrocentos gramas de ouro, pelo prazo de um ano, tendo figurado os demais réus como garantidores do negócio. Asseverou que o contrato foi firmado em 04/01/2016 e que três aditivos o seguiram, o último, em 30/06/2019, todos aumentando a quantidade de ouro emprestado à primeira ré, assim como o seu vencimento. Acrescentou que, com o término do prazo, os réus não cumpriram a obrigação consistente na devolução do ouro ou o seu equivalente em dinheiro, mesmo depois de notificados extrajudicialmente para tanto. Diante disso, pleiteou o pagamento da importância do equivalente de ouro em dinheiro, consistente em R$1.891.739,85 (um milhão, oitocentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ou alternativamente, a imposição, aos réus, de devolução de 6.149kg(seis quilos, cento e quarenta e nove gramas) de ouro.<br> .. <br>Dito isso, verifico que os agravantes não negaram a existência da dívida, contudo, sustentaram a nulidade do contrato e de seus aditivos, considerando que decorreram de simulação e de agiotagem por parte do autor.<br>Todavia, ao contrário do que entendem os agravantes, pelo menos na fase em que se encontra o processo, de instrução, não vislumbro indícios da alegada agiotagem.<br>Como os agravantes não se desincumbiram dos seus ônus processuais de apresentarem indícios de provas da prática de agiotagem e da cobrança de juros exorbitantes sobre o contrato e aditivos, cuja existência não negam, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, neste momento processual, especialmente por meio deste julgamento, o que se afasta é a possibilidade da inversão do ônus da prova, dada a ausência de indícios da alegada prática de agiotagem, não havendo empecilho para que o Magistrado singular, considerando o cenário probatório que se formar ao tempo da prolação da sentença de mérito, conclua pela procedência ou não dos embargos.<br>In casu, para derruir as referidas conclusões contidas no decisum recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo.<br>Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 17/6/2022).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. AGIOTAGEM. ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, visto que foi determinada a especificação de provas e houve juntada de documentos pelos insurgentes, ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência do pedido. Dessa forma, rever essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A alegação da cobrança de juros abusivos foi afastada pela corte de origem, pois entendeu que a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária firmada entre as partes não evidenciou a suposta prática de agiotagem ou de negócio simulado, o que obsta o reexame na via extraordinária. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.581.939/MG. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Se o acórdão estadual considerou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos para a formação de seu convencimento, a reforma da conclusão de não ter sido configurado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, demandaria revisão do contexto fático-probatório, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local concluiu não ter ficado evidenciado o menor indício da prática de agiotagem a justificar a inversão do ônus probatório autorizado pelo art. 3º da MP 2.172-32/2001. A revisão desse entendimento está igualmente obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.481.571/MS. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 30/9/2016).<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.