ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF).<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção.<br>3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 499/503, e-STJ) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 442/449, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por vícios construtivos - Ilegitimidade ativa afastada - Ação que não é securitária - Ré que foi responsável pela construção (e respectiva fiscalização) do imóvel - Legislação consumerista aplicável - Precedentes deste E. TJSP - Vícios construtivos comprovados por perícia - Dano moral presente - Infiltrações e vazamentos, com risco inclusive à saúde - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 451/458, e-STJ), a recorrente aduz violação aos arts.:<br>(i) 125 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido teria suprimido a aplicação do referido dispositivo, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU, que atuou apenas como estipulante e órgão interventor no contrato, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da Construtora Augusto Velloso S/A;<br>(ii) 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afrontado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por não apreciar adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e deixar de oportunizar o chamamento da real responsável pelos alegados vícios construtivos;<br>(iii) 6º, 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o acórdão recorrido aplicou incorretamente a legislação consumerista ao imputar à CDHU responsabilidade direta pelos defeitos de construção, sem considerar que a ré não participou da execução da obra, nem auferiu proveito econômico da atividade, afastando indevidamente a incidência das regras de excludente de responsabilidade do fornecedor indireto.<br>Contrarrazões às fls. 463/473, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 474/475, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados.<br>Em decisão monocrática (fls. 499/503, e-STJ), a presidência desta Corte não conheceu do apelo, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 507/514, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 518, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF).<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção.<br>3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>1. Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reafirma-se que não compete a esta Corte o exame de afronta a norma constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a" da Carta Magna.<br>No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2506298 RJ 2023/0367533-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS.<br>1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 1879924 SP 2020/0146728-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)<br>2. No tocante à ilegitimidade passiva da CDHU, o Tribunal de Justiça local, com base no conjunto probatório dos autos e na análise dos contratos firmados, concluiu que a ré foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, aplicando, inclusive, a legislação consumerista (fl. 445, e-STJ):<br>5. A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela corré CDHU não prospera. Ressalte-se que não se trata de ação securitária, mas, sim, obrigação de fazer c. c. pleito indenizatório.<br>6. Dessa forma, trata-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.<br>7. Como bem anotou o i. Sentenciante, a requerida nem mesmo nega a existência dos danos, sendo que houve indeferimento da denunciação da lide à construtora (fls. 213/216).<br>O acórdão consignou ainda que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de vícios endógenos de construção e que as infiltrações e vazamentos decorriam de falhas de execução e de impermeabilização (fls. 445/447, e-STJ):<br>8. Além disso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que "309/310):<br>"(..) Que as fachadas do condomínio do Bloco B, apresentavam com a pintura descascando, manchas de umidades e bolor.<br>Com o descascamento das pinturas, as paredes ficaram mais expostas à ação de intempéries, possibilitando a infiltração de umidade para o interior da unidade vistorianda.<br>A falha ou falta de impermeabilização junto aos peitoris das janelas, acarretou na infiltração de água para o interior do apartamento.<br>As paredes sujeitas a ação da água devem ser protegidas para minimizar as condições de infiltração em locais onde existirem a interface de paredes e janela.<br>Somos de opinião, de que para sanar parte dos problemas de umidade no imóvel vistoriando, torna-se necessário, um plano de ação junto às fachadas do prédio, com a realização de raspagem total das partes soltas e em seguida proceder à aplicação de uma demão de fundo preparador para paredes e aplicar a tinta de acabamento.<br>Como consequências, tais anomalias trazem riscos à saúde, como doenças respiratórias devidas ao mofo e à umidade, além da deterioração precoce da construção, não devendo ser descartados os devidos cuidados nas instalações elétricas. É recomendável, a utilização de fungicida como uma forma segura de combate à incidência de bolor nas edificações.<br>Finalmente, concluímos por anomalias do tipo endógenas, originária da própria edificação (projeto, materiais e execução) e grau de risco regular, exceção feita às fissuras, que apresentam risco mínimo, com aberturas inferior a 0,5mm. (..) (Destaquei).<br>9. Ora, tal dever de garantia é inerente ao contrato, como bem entendeu o Juízo a quo, até porque deve se guardar a boa-fé contratual (inclusive na interpretação do negócio jurídico) nos termos dos artigos 113 do Código Civil, ressaltando-se que tal conduta deve existir também na fase da execução contratual (Art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé), não sendo lícita a conduta de se esquivar de tal responsabilidade.<br>Rever tais conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2403043 GO 2023/0225067-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Tribunal de origem fundamentou-se nas circunstâncias concretas, reconhecendo a gravidade dos vícios construtivos, o risco à saúde da consumidora e a razoabilidade do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no AREsp: 1725662 SP 2020/0167134-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021; AgInt no AREsp: 2054611 SP 2022/0012285-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022; AgInt no REsp: 2007417 MG 2022/0173812-7, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023; AgInt no AREsp: 2394614 BA 2023/0213917-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>Não se evidenciam, pois, elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanece incólume em todos os seus aspectos.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.