ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e incidência das súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.090-3.092):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PARCIAL REFORMA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES DA DISCUSSÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PERDA DA REMUNERAÇÃO QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LEGAL DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SÍNDICO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - TRABALHO QUE DEVE FORNECER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MAGISTRADO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DAS CONTAS - CONCLUSÕES DO PERITO QUE, ADEMAIS, NÃO VINCULAM O JUÍZO - AVALIAÇÃO DAS CONTAS - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SEM COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI O RESPONSÁVEL POR TAIS MOVIMENTAÇÕES - NÃO ACOLHIMENTO - SÍNDICO QUE É RESPONSÁVEL PELAS OCORRÊNCIAS DURANTE A SUA GESTÃO - AFASTAMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO APENAS DOS VALORES TRANSFERIDOS ANTES DE O RECORRENTE ASSUMIR O ENCARGO - PAGAMENTOS AO ADVOGADO TRABALHISTA - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ARGUMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO QUE, NA REALIDADE, ESTÁ RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS IRREGULARES POR EXCESSO E DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORREÇÃO DE TAIS DÉBITOS - SERVIÇOS CONTÁBEIS -DEVOLUÇÃO DE DETERMINADOS VALORES PAGOS NESSE TOCANTE EM VIRTUDE DE AUTORIZAÇÃO PARA REAJUSTE E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS - FUNDAMENTO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE REFUTADO NO RECURSO - ASSESSORIA FINANCEIRA - ASSESSORIA FINANCEIRA - INDICAÇÃO EM SENTENÇA DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - ARGUMENTO QUE IGUALMENTE NÃO FOI COMBATIDO - DESPESAS COM VIAGENS - SENTENÇA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAIS GASTOS PARA A GESTÃO DA MASSA FALIDA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SITUADO NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO EXIME O SÍNDICO DE COMPROVAR A RELEVÂNCIA DOS CUSTOS APRESENTADOS - DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS - RESTITUIÇÃO DETERMINADA NESSE ASPECTO QUE NÃO FOI REBATIDA NO RECURSO - GASTOS COM FOTOCÓPIAS E TABELIONATOS - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SÃO DESPESAS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA MASSA - FUNDAMENTO DO JUIZ QUE, NA REALIDADE, DECORRE DA AUSÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO DE CERTAS DESPESAS FEITAS SOB TAL RUBRICA - PRETENSÃO DE IMPOR À MASSA FALIDA A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE É DEVER DO SÍNDICO E, HAVENDO REJEIÇÃO AO FINAL, NÃO HÁ MOTIVOS PARA IMPOR À MASSA FALIDA TAL ÔNUS - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.151-3.159).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.167-3.218), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas;<br>(ii) art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e 84 da Lei n. 11.101/2005, por inexistir previsão legal no sentido de que os custos da administração da massa falida sejam arcados pelo síndico;<br>(iii) arts. 371, 372, 374 e 375 do CPC, por não ter ocorrido a correta valoração das provas no caso dos autos, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão;<br>(iv) art. 63, XXI, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, sob o argumento de idoneidade das comprovações realizadas, sendo que todas as despesas tinham efetiva relação com a massa falida;<br>(v) art. 59 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois "todos os atos praticados pelo Recorrente, enquanto à frente da Massa Falida, sempre foram acompanhados pelo Juiz que, por sua vez, também é responsável pelo bom andamento do processo" (fl.3.195);<br>(vi) arts. 468, 479 e 480 do CPC, "levando-se em consideração as irregularidades insanáveis ocorridas desde a nomeação do Sr. Perito, a forma como se deu o desenvolvimento dos trabalhos periciais, o excesso e conduta além do que foi determinado ao Sr. Expert, a extrapolação de sua competência, somados aos graves atos de desconsideração de todos os comprovantes, autorizações judiciais que embasaram toda a atuação do Recorrente, a nulidade do laudo pericial é a única alternativa plausível" (fl. 3.214);<br>(viii) art. 141 do CPC, sob o fundamento de que a decisão, no que se refere aos honorários do síndico na ação de prestação de contas, teria sido extra petita.<br>No agravo (fls. 3.264-3.306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 3.308-3.309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito às violações mencionadas pela parte recorrente no tocante à idoneidade das despesas, ao laudo pericial e à responsabilidade pelas custas com a gestão da massa falida, a Corte local assim se manifestou:<br>Do mesmo modo, não há como acolher a alegação de que o perito desconsiderou todos os documentos citados pelo apelante, bem como todo o histórico processual da falência, apresentando conclusão que não corresponde às provas apresentadas e extrapolando os limites da sua competência ao analisar questões de gestão da massa falida. Isso porque, assim como ocorreu no tópico da nulidade da sentença, o recorrente pretende anular o ato praticado por ter, em verdade, apresentado conclusão que não atende aos seus interesses. Veja-se que a parte não apontou especificamente quais documentos analisados na perícia não corresponderiam ao presente processo falimentar, direcionando sua irresignação primordialmente à pertinência das conclusões do perito quanto à atuação do então síndico. (fl. 3.106)<br>E, ainda que não seja possível identificar quem efetivamente realizou as citadas transferências, certo é que o síndico deve ser responsabilizado pelos atos praticados sob a sua administração, o que inclui a movimentação das contas da falida que deveria fiscalizar. Não obstante, possui razão o recorrente ao afirmar que não pode ser responsabilizado pela transferência realizada em 02.08.2005, no valor de R$ 12,00 (doze reais), pois assumiu o cargo de síndico apenas posteriormente, em 11.10.2005. Quanto à ausência de comprovação de devolução do saldo final da conta da Caixa, no montante de R$ 166,33 (cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), mencionada pelo juízo a quo, nota-se que não houve impugnação recursal, pelo que não há que falar em reforma. (fl. 3.108)<br>Extrai-se do art. 124, § 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 7.661/45 que são encargos da massa "as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida". No entanto, a prestação de contas tratada no presente feito, além de ser dever do síndico, acabou tendo resultado desfavorável a ele, não se vislumbrando motivo para atribuir tal encargo à massa falida. Ademais, nota-se que o art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/05 mencionado pelo recorrente é norma que não se aplica ao caso, seja porque incide à hipótese o disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, seja porque a ação de prestação de contas não se confunde com "despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência". (fl. 3.112)<br>Rever a conclusão do acórdão, acerca da idoneidade das contas prestadas, das despesas apresentadas e da possibilidade de o síndico arcar com as custas da massa falida, nesse contexto fático, demandaria incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.