ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 274-275).<br>Em suas razões (fls. 279-293), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 296-301).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 190):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização (acidente de veículo) por danos materiais. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C. P. C.). Acidente de trânsito. Veículo da parte autora que mudou de faixa de forma repentina, atingindo a lateral do veículo da parte ré que já se encontrava na faixa. Ausência de prova de que a responsabilidade pelo acidente é da parte ré. Acidente que se deu na lateral dos veículos, a confirmar a imprudência do condutor do veículo autor, e não colisão traseira, como defende. Versão não desconstituída pela parte autora. Ônus da prova de que não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC). Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203-206).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 209-225), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando falta de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 10 e 369 do CPC, diante do cerceamento de defesa, pois não foi observada a necessidade de realização da oitiva de testemunhas e da parte recorrida.<br>Apontou ainda que ficou comprovada a responsabilidade da parte adversa pelo acidente.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 237-239).<br>No agravo (fls. 242-257), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 262-267).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada contradição referente à necessidade de produção de provas, a Corte local assim se pronunciou (fls. 192-193):<br>Afasto a alegação de cerceamento de defesa.<br>O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender inúteis, protelatórias ou desnecessárias, diante das outras provas produzidas, bem como dispensá-las quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, consoante artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, II e 472, todos do Código de Processo Civil.<br>Verifico que as provas produzidas nos autos são suficientes para a elucidação da questão de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento do juiz, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, não há também que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em violação ao contraditório ou da ampla defesa.<br>Conforme ressaltou o Juízo 1º grau, a prova pericial e oral que pretendia a parte apelante ver produzida não teria o condão de elidir as provas documentais acostadas aos autos, que já se mostraram suficientes para apuração da dinâmica do acidente.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito ao apontado cerceamento de defesa, conforme o trecho transcrito, a Corte local afirmou que a produção das provas orais requeridas pela parte não teriam o condão de alterar a conclusão do julgamento, sendo desnecessária a sua realização.<br>Rever os fundamentos do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação aos argumentos sobre a responsabilidade da parte recorrida pelo acidente, nas razões recursais não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF .<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 274-275) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.