ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.283-1.290) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.274-1.277).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que "a decisão recorrida não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos autos; ao contrário, omitiu-se sobre pontos essenciais que dizem respeito ao próprio mérito da pretensão de reintegração, com evidente prejuízo para a parte autora, ora recorrente. Disso decorre a omissão, com ofensa ao art. 1.022, II do CPC, pela Corte Estadual" (fl. 1.286).<br>Ademais, que " é a partir de fatos incontroversos que o STJ analisará a contrariedade aos artigos 561 do CPC e 1.199 do Código Civil, sendo desnecessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos " (fl. 1.288).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.294-1.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.274-1. 277):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob fundamento de que a "análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "caracterizado o exercício efetivo e concomitante da posse sobre o imóvel litigioso pela autora e pelo réu"" e "com a saída voluntária da autora do imóvel litigioso, e ausente prova de que em momento posterior tivesse sido impedida de voltar ou expulsa do local, não há como se acolher a tese de ocorreu a perda da posse da demandante em virtude de esbulho praticado pelo réu" (fl. 1218).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO RÉU. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE A DEMANDANTE E O RÉU EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SIMULTANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA AUTORA E PELO DEMANDADO. LITIGANTES MÃE E FILHO. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ESBULHO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1169).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1180-1189), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil: afirmou ter havido omissão quanto aos seguintes pontos: "os elementos que demonstram que desde 2014 o recorrido tem conhecimento do pedido de desocupação e que a própria contestação ao pedido de reintegração de posse configura o esbulho; o direito à proteção possessória da compossuidora, conforme o art. 1.199 do CC; a caracterização do esbulho diante da sublocação não autorizada do imóvel, nos termos dos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil; qual o elemento de prova em que funda a sua conclusão de que "foi preservada em proveito da demandante  recorrente  a parte original do bem" (fl. 1189), e<br>(ii) art. 561 do Código de Processo Civil e arts. 1.199 e 1.210 do Código Civil: afirmou que "não se exige que a perda da posse se dê de forma "injusta", como sugere o acórdão, mas apenas que fique demonstrada a perda da posse" (fl. 1186).<br>Sustentou, em síntese, que "o órgão julgador afastou o pedido de reintegração de posse, porque a recorrente e o recorrido exerciam concomitantemente a posse sobre o imóvel litigioso, o que afasta a pretensão de reintegração do imóvel nos moldes postulados pela autora (isto é, de reintegração de todo o imóvel). Além disso, para o julgador não ficou demonstrada a perda da posse e tampouco o esbulho praticado pelo recorrido, o que afasta a proteção possessória" (fl. 1185). Informou que tais argumentos negam vigência aos artigos acima mencionados.<br>No agravo (fls. 1229-1235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1244-1251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1218):<br>"a desocupação voluntária do imóvel pela embargante em 2014 e a ausência de provas de impedimento de retorno ou expulsão posterior demonstraram que não houve perda de posse por esbulho" e "a conclusão não se modifica ainda que se admita que o demandado locou a parte nova edificada no imóvel (parte essa que teria construído com recursos próprios), porquanto aparentemente preservada em proveito da demandante a parte original daquele bem.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da ofensa aos artigos 561 do Código de Processo Civil e artigos 1.199 e 1.210 do Código Civil.<br>Afirmou a parte autora que a decisão atacada negou vigência aos artigos mencionados, especialmente ao artigo 561 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, observada a orientação do STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu no seguinte sentido: "constata-se que as provas produzidas nos autos demonstram que o demandado exerceu a posse simultânea do imóvel até a saída voluntária da demandante do local, em abril de 2014, se tornando, posteriormente, o único possuidor do bem litigioso. (..) Portanto, restando caracterizado o exercício efetivo e concomitante da posse sobre o imóvel litigioso pela autora e pelo réu, é inviável o acolhimento do pleito reintegratório pretendido pela demandante" (fl. 1.121).<br>Destaco que o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal de origem exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em , DJe. 24/04/2018 02/05/2018).<br>Nesse contexto, não há falar em afronta os artigos 561 do Código de Processo Civil e artigos 1199 e 1210 do Código Civil, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à suficiência da instrução do feito.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodu ção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos anteriormente analisados, nas teses de violação dos arts. 561 e 1.022, II, do CPC e 1.210 do CC, matérias essas que, conforme os fundamentos transcritos, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.