ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. "O provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.059.910/RS, relator Ministro Antoni o Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 990-993, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.<br>Tratando-se de decisão que determinou o arquivamento do feito, cabe a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2016. Ausente dúvida acerca de qual recurso cabível ao caso descabe a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 893/896, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 906-912, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 919-927, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 1.015, § único, do CPC/15, ao argumento de que o recurso cabível, de decisão que determina a remessa dos autos ao arquivo cientificando as partes da existência de depósito ativo, é o agravo de instrumento, já que não extingue a execução.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 950-956, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 961-968, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 990-993, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso, pois, conforme entendimento desta Corte, o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução tem natureza de sentença, já que põe termo ao processo, devendo ser atacada por apelação, e não agravo de instrumento<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 997-1012, e-STJ), insistindo na tese de que não houve extinção da execução e por isso o recurso cabível seria o agravo de instrumento.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 1016, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. "O provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.059.910/RS, relator Ministro Antoni o Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Não merece prosperar o pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ na hipótese.<br>Consoante relatado, a parte insurgente apontou ofensa ao artigo 1.015, § único, do CPC/15, por entender que a decisão que determina a remessa dos autos ao arquivo deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento, por não extinguir a execução.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Pois bem: a determinação de arquivamento do feito, diante da impossibilidade de restituição dos valores à ré, importa na extinção do processo, decisão recorrível por meio de apelação, forte no art. 1.009 do Código de Processo Civil 2016, conforme se constata da leitura dos arts. 203, § 1º, 485, 487, 924 e 925, todos do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o emprego do agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão pôs fim à demanda, é erro grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio supracitado. (fls. 882-885, e-STJ)  grifou-se <br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte, o provimento, em sede de cumprimento de sentença, que determina a baixa e arquivamento da execução, como é o caso, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo, devendo ser atacado por apelação, e não agravo de instrumento, como na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O " provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.677.898/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 07/10/2022).<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.059.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE .<br>1. Conforme entendimento desta Corte, o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, ante a satisfação do crédito, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo, devendo ser atacada por apelação, e não agravo de instrumento, como na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.311/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no REsp 1.572.856/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.677.898/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no REsp 1.572.856/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018).<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.768/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)  grifou-se <br>Aplicável, assim, a Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.