ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação" (REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 5/9/2005).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 503-510) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 496-499).<br>Em suas razões, a parte alega que "não pode ser mantido o entendimento de inadmissibilidade do Recurso Especial do Agravante, sob o argumento de que o acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo evidente que há divergência jurisprudencial não só no referido Superior Tribunal, como também entre os tribunais inferiores" (fl. 508).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, aduzindo que "é incontroverso que o devedor se encontrava ciente da cessão efetuada, mas que o TJMG, ainda assim, desconsiderou a ciência, atribuindo ao art. 290 do CC uma forma específica, mitigando as demais possibilidades de ciência do devedor acerca de uma cessão" (fl. 509).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 515-529), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação" (REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 5/9/2005).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 496-499):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 442- 444).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 369):<br>APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO. A cessão de crédito não tem eficácia ao devedor, senão quando a este notificada. Inexistente a notificação sobre a cessão havida, deve ser declarado válido o pagamento realizado diretamente ao credor originário /cedente. O protesto indevido de título enseja a configuração de danos morais presumidos, diante do reflexo desta negativação para a vida negocial da empresa. A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação da ofensa, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 379-402), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 290 e 927 do CC.<br>Defende a regularidade do protesto e assevera que "restou inequívoco o envio de notificação extrajudicial pelo Recorrente para o aviso de cessão de crédito e a comunicação de que era o novo titular dos direitos creditórios" (fl. 383).<br>Ressalta que "a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não exige qualquer formalidade ou forma específica, ao contrário da hipótese do art. 288 do Código Civil, por não se enquadrar o devedor na condição de terceiro no negócio jurídico, em razão de seu manifesto interesse na relação" (fl. 390).<br>Aduz que "é entendimento pacífico pela jurisprudência pátria que a ausência de notificação não impede o credor de realizar a cobrança e exercer os atos conservatórios do direito cedido, inclusive através o ajuizamento de Ação Executória, conforme estabelece o art. 293 do Código Civil" (fl. 394).<br>Conclui que, "estando demonstrada a validade da cessão de crédito e a existência da dívida, não há ilícito na inscrição do nome da Recorrida nos órgãos de restrição creditícia" (fl. 395).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a afronta do Acórdão combatido artigo 290 do Código Civil, com o fito de reconhecer que a ciência do devedor sobre a cessão basta para que o artigo seja cumprido e a cessão efetivada, sem a necessidade de notificação formal acerca desta, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para reconhecer a ausência de responsabilidade civil do Recorrente quanto ao protesto dos títulos" (fl. 401).<br>No agravo (fls. 447-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 466-480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 371- 372):<br>Infere-se dos autos que a autora procedeu o adimplemento dos títulos em questão diretamente ao credor originário e cedente FMG Comércio de Ferros e Ligas Eireli, mediante um acordo de compensação de créditos firmado no dia . Não obstante, em data anterior, este débito foi objeto de23/05/2022 cessão de créditos pactuada entre a mesma empresa, FMG Comércio de Ferros e Ligas Eireli, e a ré Unique AAA - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, firmada em 31/03/2022.<br>Isto é, a cessão de créditos ocorreu antes do acordo de compensação. Contudo, não há prova que o devedor tinha conhecimento da cessão de crédito havida, pois não há demonstração que a notificação de ordem 34 foi sequer enviada.<br>O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação (art. 286 do CC).<br>Entretanto, o art. 290 do Código Civil prevê que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita, o que não foi realizado nestes autos.<br>A notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem o propósito de esclarecer a quem será feito o pagamento do débito, como ela não foi realizada, deve ser considerado válido o pagamento realizado diretamente ao credor originário, cedente, com a declaração de inexistência de débito e o cancelamento dos protestos em questão.<br>De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (REsp 1.599.042/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017).<br>Todavia, a Corte Especial do STJ decidiu que "a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário" (EAR Esp n. 1.125.139/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021). A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ARTS. 221, 288, § 1º, E 654 DO CC E 129, § 9º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, com base no art. 290 do CC, firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário, o que não é o caso. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.637.100/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.320.037/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ademais, nota-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise dos contratos e do contexto fático-probatório. Com efeito, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ineficácia da cessão de crédito em relação à devedora, ora recorrida, seria imprescindível analisar os contratos e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o Colegiado estadual consignou que "o simples fato de o título ter sido protestado indevidamente dá ensejo à ocorrência de dano moral" (fl. 373).<br>Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado , ainda que a parte prejudicada seja in re ipsa pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação" (REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 5/9/2005). No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. COBRANÇA. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECONHECIDO NA ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação" (REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 5/9/2005).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.191.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>No que diz respeito à notificação da cessão de crédito, a Corte local concluiu que "não há prova que o devedor tinha conhecimento da cessão de crédito havida, pois não há demonstração que a notificação de ordem 34 foi sequer env iada" (fl. 371).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ciência do devedor, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme consigna do na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, concluiu ser indevido o protesto em virtude da ausência de notificação válida da cessão do crédito, reconhecendo, por conseguinte, a existência de dano moral indenizável.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.