ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 310-314) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 305-306).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de origem" (fl. 312) e defende o afastamento do óbice sumular.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 305-306):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos (fls. 252-253, grifei):<br>Declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente não comprovou a complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de mov. 13.1.<br>Verifica-se que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para complementação do preparo iniciou no dia 02.04.2025 e findou em 08.04.2025, estando intempestiva a petição juntada em 09.04.2025 (mov. 19.1).<br>Nas razões deste recurso (fls. 260-265), a parte agravante, referindo-se a documentos juntados aos autos no dia 09/04/2025, limita-se a sustentar que "atendeu a previsão do art. 1.007 § 4º do CPC, o qual prevê que o recorrente poderá comprovar o recolhimento em dobro das custas de porte e de remessa, em caso de não comprovação no ato de interposição do recurso" (fl. 264).<br>Contraminuta apresentada às fls. 276-283.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à inobservância do prazo concedido para a parte agravante comprovar a complementação do preparo, estando intempestiva a petição juntada em 09/04/2025, tendo em vista que o período de 5 (cinco) dias úteis iniciou no dia 02/04/2025 e findou em 08/04/2025.<br>Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Conforme relatado na decisão ora agravada, a parte agravante, referindo-se a documentos juntados aos autos no dia 9/4/2025, limitou-se a sustentar, em sede de agravo em recurso especial (fls. 260-265), que "atendeu a previsão do art. 1.007 § 4º do CPC, o qual prevê que o recorrente poderá comprovar o recolhimento em dobro das custas de porte e de remessa, em caso de não comprovação no ato de interposição do recurso" (fl. 264).<br>Logo, não foi impugnado o fundamento relativo à inobservância do prazo para a parte agravante comprovar a complementação do preparo  porquanto intempestiva a petição juntada em 9/4/2025, tendo em vista que o período de 5 (cinco) dias úteis concedido para saneamento do vício se iniciou no dia 2/4/2025 e findou em 8/4/2025  , o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator pa ra acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles enseja o não conhecimento do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.