ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.127-1.159) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 1.118-1.123).<br>Em suas razões, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.118-1.123):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.027-1.038).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 817-818):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DE MOTOCICLETA EM SEMIRREBOQUE. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO VEÍCULO DE CARGA. VELOCIDADE INFERIOR AO PERMITIDO NA VIA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA PARA A VIÚVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de apelação interposta por familiares da vítima de acidente de trânsito contra a sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais e materiais. O acidente ocorreu em rodovia durante o período noturno, quando a motocicleta da vítima colidiu na traseira de um semirreboque que trafegava em baixa velocidade e sem adequada sinalização luminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se a responsabilidade civil do condutor e da empresa proprietária do semirreboque pela morte da vítima, a existência de nexo causal entre a falta de sinalização do veículo e o acidente, a omissão de socorro e o cabimento de indenização por danos morais e materiais, além da concessão de pensão vitalícia para a viúva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1) A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira foi afastada, pois o acidente foi causado pela falta de sinalização adequada do semirreboque, que estava com as lanternas apagadas e trafegava em velocidade muito abaixo da permitida (art. 219 do CTB).<br>2) Testemunha presencial relatou que as luzes da carreta estavam apagadas que só pôde visualizar a traseira do veículo após utilizar o farol alto.<br>3) A omissão de socorro foi evidenciada pelo fato de que o motorista do semirreboque não parou após a colisão, apesar de alertas luminosos da testemunha.<br>4) A responsabilidade civil dos apelados foi reconhecida, com base no art. 186 do CC, por conduta negligente que resultou na morte da vítima.<br>5) Os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00 para cada um dos apelantes (esposa e filhos da vítima), considerando a gravidade da perda.<br>6) O pedido de danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação das despesas funerárias e de conserto da motocicleta.<br>7) A pensão vitalícia à viúva foi concedida, correspondendo a 2/3 de um salário-mínimo, até o momento em que o falecido completaria 73 anos, conforme a expectativa de vida média do brasileiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido parcialmente.<br>Tese de julgamento:<br>1) A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira pode ser afastada quando comprovada a falta de sinalização adequada do veículo à frente, especialmente em condições de baixa visibilidade noturna.<br>2) A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos termos do art. 186 do CC, pode ser imputada ao condutor de veículo que trafega em velocidade significativamente abaixo da permitida, sem sinalização adequada, em rodovias não iluminadas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 893-901).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 935-989), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente sobre a visibilidade dos refletores da carreta e a aplicação do art. 43 do CTB,<br>(ii) arts. 369, 371 e 374, III, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido ignorou o fato incontroverso de que "as luzes da carreta estavam funcionando", admitido pelos recorridos, violando o dispositivo que dispensa prova de fatos admitidos como incontroversos (fl. 949),<br>(iii) arts. 948, II, 950 e 951 do CC, sustentando que se impõe "a reforma do acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de pensão em favor da viúva supérstite" (fl. 965),<br>(iv) arts. 28, 40, II, do CTB e 927 e 945 do CC, alegando que, "em sentido oposto, o acórdão recorrido concluiu que "o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor que trafegava à frente", em razão de "visibilidade prejudicada" da carreta pelo motociclista  ..  Respeitosamente, a conclusão contraria o registro contido no próprio acórdão quanto ao cumprimento, de parte a parte, de seus deveres legais" (fl. 974).<br>(v) arts. 29, II, 43 e 219 do CTB e 927 do CC, aduzindo que a condenação imposta viola os dispositivos e ficando "afastada a responsabilidade do condutor da carreta, porquanto não caracterizada a prática de "ato ilícito" nos termos do art. 927 do CC, não justificando elidir a presunção de culpa do motociclista decorrente do art. 29, inc. II do CTB" (fl. 983),<br>(vi) art. 304 do CTB, afirmando que, "para que esteja caracterizada a omissão de socorro, é necessária intenção do condutor de não prestar auxílio devido, do que sequer cogitou o acórdão recorrido" (fl. 984),<br>(vi) arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, apontando que, "ao estabelecer "juros de mora de 1% ao mês", o acórdão recorrido contrariou frontalmente os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, sendo de rigor a sua reforma" (fl. 988).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 998-1.008).<br>O agravo (fls. 1.040-1.080) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.087-1.100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 828-831):<br>Compulsando-se os documentos carreados nos autos, verifica-se que se trata de ponto incontroverso a colisão da motocicleta Honda CB 250F, Twister, ano/modelo 2017/2017, placa HSR-0394, com a parte traseira do semirreboque Guerra/SR, placas EJY6C95, acoplado a carreta Mercedes Benz/Axos 33406x4, placas NNL8264, o que foi a causa do óbito do Sr. Elias Henrique, pai e esposo dos apelantes.<br>Desse modo, portanto, resta identificar as causas que ensejaram a colisão.<br> .. <br>A culpabilidade do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, porquanto este tem o dever de guardar distância entre os automóveis e velocidade adequada, nos termos do art. 29, II, do CTB.<br>Tal presunção que somente pode ser afastada mediante prova de que o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor que trafegava à frente, o que se vislumbra na hipótese dos autos.<br> .. <br>Desse modo, dessume-se do depoimento da testemunha retromencionada que o carreta estava com as luzes apagadas, o que teria impedido que o motociclista que vinha atrás a visse.<br>A esse respeito, cabe mencionar que em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda, pois se entende que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor.<br>Contudo, trata-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser elidida pela demonstração de outros fatores, tais como a falta de iluminação das lanternas traseiras e a velocidade excessivamente baixa de tráfego.<br>Veja-se que o acidente aconteceu à noite, por voltas das 19h, na BR 060, e o fato de a luz da carreta que seguia à frente da motocicleta estar com as lanternas apagadas indubitavelmente deu causa à colisão, pois o motociclista teve sua visibilidade prejudicada.<br>No caso concreto, o TJMS consignou que o acidente aconteceu à noite, por voltas das 19h, na BR 060, e o fato de a luz da carreta que seguia à frente da motocicleta estar com as lanternas apagadas indubitavelmente deu causa à colisão, pois o motociclista teve sua visibilidade prejudicada. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Ainda, o Tribunal de origem afirmou que "a velocidade adequada máxima para o tráfego da carreta na via, é de 90km/h e a velocidade mínima a ser imprimida seria, então 45 km/h  ..  Porém, a testemunha Everton foi enfática ao afirmar que a velocidade da carreta era baixíssima, em torno de 25-28 km/h no máximo, de modo que, neste ponto também, a culpa do motociclista que colidiu na traseira deve ser elidida" (fls. 834-835).<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto a comprovação do nexo caudal da conduta do motorista (fl. 835):<br>Restando provado o nexo causal entre a conduta do motorista da carreta, que trafegou durante a noite em rodovia sem iluminação adequada e em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, é impositiva a responsabilidade dos apelados por danos morais, pela morte da vítima (Elias), esposo e pai dos apelantes que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo". (STJ. AgRg no AREsp 398302 / RJ. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. j: 22/10/2013).<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto a fixação de pensão alimentícia vitalícia, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 840-843):<br>Pretendem a primeira apelante, na condição de cônjuge da vítima, o pagamento de pensão alimentícia vitalícia, no valor de 2/3 do salário mínimo, pois a vítima era quem provinha o sustento do lar.<br>Com efeito, o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar em morte do ofendido, a indenização, além das despesas do tratamento, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando de prover o sustento de sua família.<br>No caso dos autos, resta comprovado o óbito do marido e genitor dos apelantes, sendo que a dependência econômica da primeira apelante é indiscutível.<br>Assim, impõe-se determinar o valor do pensionamento devido à primeira apelante.<br>É cediço que o valor da pensão a ser paga deve ser baseado na última remuneração recebida pelo falecido ou, em caso de ausência de provas acerca da renda por ele auferida, deve ser arbitrada no valor do salário-mínimo.<br> .. <br>Apesar de não haver provas nos autos acerca da remuneração do de cujus, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, nessa situação, deve ser fixada uma pensão na quantia correspondente a 01 salário-mínimo.<br> .. <br>Sobre o valor de 1 (um) salário-mínimo deve ser descontada a fração de 1/3 (um terço), a qual presume-se destinada à manutenção do falecido, se não tivesse vindo a óbito, de forma que o valor da pensão está limitado ao patamar de 2/3(dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima.<br>Destarte, concluiu-se que a pensão deve ser fixada em 2/3 de um salário mínimo em favor da viúva.<br> .. <br>Portanto, o valor da pensão deverá ser pago primeira apelada, até o dia 17/02/2031, quando o falecido completaria 73 (setenta e três anos -fls. 39).<br>A Corte local entendeu que resta comprovado o óbito do marido e genitor dos recorridos, sendo que a dependência econômica da parte recorrida é indiscutível e deve ser fixada uma pensão em 2/3 de um salário mínimo em favor da viúva. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 406 do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A alegação de ofensa ao art. 406 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem entendeu que "o acidente aconteceu à noite, por volta das 19h, na BR 060, e o fato de a luz da carreta que seguia à frente da motocicleta estar com as lanternas apagadas indubitavelmente deu causa à colisão, pois o motociclista teve sua visibilidade prejudicada" (fl. 831).<br>Concluiu ainda que "a velocidade adequada máxima para o tráfego da carreta na via, é de 90km/h e a velocidade mínima a ser imprimida seria, então 45 km/h  ..  Porém, a testemu nha Everton foi enfática ao afirmar que a velocidade da carreta era baixíssima, em torno de 25-28 km/h no máximo, de modo que, neste ponto também, a culpa do motociclista que colidiu na traseira deve ser elidida" (fls. 834-835).<br>Por fim, afirmou que ficou "provado o nexo causal entre a conduta do motorista da carreta, que trafegou durante a noite em rodovia sem iluminação adequada e em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, é impositiva a responsabilidade dos apelados por danos morais, pela morte da vítima (Elias), esposo e pai dos apelantes que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo" (fl. 835).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, quanto à pensão alimentícia vitalícia, o TJMS concluiu que "deverá ser pago primeira apelada, até o dia 17/02/2031, quando o falecido completaria 73 (setenta e três anos)" (fl. 843).<br>A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório . Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.