ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso (fls. 182-183).<br>Em suas razões (fls. 193-201), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula n. 115/STJ ao caso.<br>Aduz que a representação processual se encontra regular.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.<br>A sentença executado determinou a apuração do valor devido por meros cálculos, sendo dispensável a liquidação pelo procedimento comum.<br>O executado alega a ocorrência de suposto excesso de execução sem que tenha apresentado demonstrativo de cálculo referente aos valores que entende devidos, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não preenche os requisitos previstos no art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 47-51).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 53-67), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 509, I, do CPC, defendendo a necessidade de remessa dos autos à contadoria, para liquidação do valor da condenação.<br>Sustenta, ainda, sem apontar dispositivos violados ou objetos da divergência, que erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da ausência de comprovação do dissídio (fls. 91-95).<br>No agravo (fls. 97-103), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 107).<br>Examino as alegações.<br>Quanto à necessidade de liquidação, a Corte local consignou que "A sentença executada foi expressa no sentido que a liquidação dos valores se daria por meros cálculos (fl. 196 dos autos principais), contra a qual a agravante não se insurgiu" (fl. 34).<br>Além disso, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fl. 34):<br>Se a executada alega a ocorrência de suposto excesso de execução, incumbia-lhe ter apresentado demonstrativo de cálculo referente aos valores que entende devidos, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil,  .. .<br> .. <br>Portanto, incumbia à devedora, apontar o erro de cálculo cometido pela parte credora e indicar o valor que entendia devido, o que não cumpriu fazê-lo, razão porque sua impugnação não merece acolhimento.<br>A parte recorrente não impugnou, de forma específica, esses fundamentos, limitando-se a defender a necessidade de liquidação. Assim, deve incidir no caso a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucion al exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 182-183) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.