ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.<br>6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus.<br>7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo .<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e § 6º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 378-389) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade.<br>Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.<br>6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus.<br>7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo .<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e § 6º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 373-374):<br>Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem a comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.<br>Intimada para sanar o vício (fl. 368), com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se manifestou (fls. 370-371).<br>Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.