ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 987-988).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.003-1.005).<br>Em suas razões (fls. 1.009-1.017), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.021).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 916):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NOS VALORES ENCONTRADOS PELO PERITO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 371 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 920-939 ), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 373, I, e 477, § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que o laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo apresentava erros de cálculos.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 948-950).<br>No agravo (fls. 956-973), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 975-976).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à validade do laudo pericial, a Corte local assim se manifestou (fl. 917):<br>O agravante alegou divergências no laudo pericial apresentado alegando que o perito judicial desconsiderou, a partir da parcela 48, os juros remuneratórios.<br>Ocorre que, essas divergências foram apresentadas junto ao 1º grau e intimado o perito judicial para se manifestar, este minuciosamente rebateu todos os argumentos, restando esclarecidas estas questões e nesta conclusão se fulcrou o Juiz singular a sua decisão, homologando laudo pericial edificado por profissional técnico habilitado.<br>Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida adotou como razões de decidir, o conteúdo do laudo apresentado, e assim agiu acertadamente, pois repiso, o laudo fora elaborado de acordo com as prescrições sentenciais.<br>Sendo assim, reputo irretocável a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ao laudo pericial, sobretudo, quando se vislumbra que o expert elaborou criterioso laudo pericial com o demonstrativo, com indicação clara da metodologia utilizada e aos ditames decididos.<br>Logo, em análise detida aos presentes autos, observo que, a parte agravante não comprovou minimamente seu direito, conforme preceituado pelo artigo 373, I, do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 987-988) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.