ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF no caso.<br>3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.519-1.525) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.511-1.515) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282, 356 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.529-1.535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF no caso.<br>3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.511-1.515):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos artigos arrolados (fls. 1.480-1.481).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA. CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE OS REPAROS NECESSÁRIOS SE INICIEM EM ATÉ 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, DO CC/02), DE INSUFICIÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTENA PARA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO POR FALHAS DE MANUTENÇÃO E EXCESSIVIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.<br>1. Inaplicabilidade da prescrição trienal. Incidência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. Precedentes do C. STJ.<br>2. Laudo pericial que concluiu pela existência dos danos e das falhas da construtora na prestação de serviços. Presente o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Responsabilidade da construtora. Prazo de 90 dias que se mostra compatível com a natureza dos reparos.<br>3. Manutenção da sentença. Majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC).<br>4. Intimação da apelante a recolher a diferença de atualização do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa.<br>5. Determinação para cadastro do Dr. Rodrigo José Hora Costa da Silva OAB/RJ nº 162.574, para recebimento das publicações na representação da apelante.<br>6. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente fora rejeitados (fls. 1.461-1.466).<br>No recurso especial (fls. 1.395-1.408), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos arts. 206, § 3º, V, e 927 do CC e 219, 477, § 1º, e 497 do CPC.<br>Sustentou, em síntese:<br>(i) ser aplicável a prescrição trienal e não a decenal,<br>(ii) o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de prazo razoável para manifestação sobre o laudo pericial,<br>(iii) a ausência de nexo de causalidade e responsabilidade exclusiva do condomínio pelos vícios encontrados no imóvel,<br>(iv) a insuficiência do prazo de 90 (noventa) dias para realização dos reparos,<br>(v) a necessidade de estabelecimento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em dias úteis, e<br>(vi) a indevida aplicação da multa.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.470-1.479).<br>No agravo (fls. 1.484-1.489), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.492-1.496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, não se conhece das alegadas teses de violação aos arts. 219 e 497 do CPC (necessidade de estabelecimento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em dias úteis e indevida aplicação de multa), pois não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada, nas razões dos embargos declaratórios, a fazê-lo, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Da mesma forma, no que diz respeito à alegada violação ao art. 477, § 1º, do CPC, a tese de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prazo razoável para manifestação sobre o laudo pericial e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelos seguintes fundamentos (fl. 1.387):<br>Primeiramente, consigne-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese não é de 03 anos (art. 206, §3º, do CC/02), mas sim de 10 anos (art. 205 do CC/02), na linha do posicionamento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVODESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, " tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e emunidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>A decisão do acórdão recorrido concorda com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Esta Corte adotou o entendimento de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.803/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em análise.<br>Ademais, rever as conclusões quanto ao nexo de causalidade e a responsabilidade da construtora ora recorrente pelos vícios no imóvel, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à insuficiência do prazo de 90 (noventa) dias para realização dos reparos, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, de forma que a parte ora recorrente passe a arcar com 15% (quinze por cento) dos honorários e o condomínio continue com os 5% (cinco por cento) restantes, tal como era no acórdão recorrido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada ofensa aos arts. 219 e 497 do CPC, referente às teses de necessidade de estabelecimento do prazo para cumprimento da obrigação em dias úteis e indevida aplicação de multa, o que implica na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em apreço.<br>Da mesma forma, no que respeita à tese de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prazo razoável para manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC), tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar a violação do art. 1.022 do CPC. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>No mais, consoante entendimento desta Corte Superior, "diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC ,  "o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro Joã o Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024" (AgInt no AREsp n. 2.499.655/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJe 06/05/2025).<br>Confira-se a ementa de outro julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.803/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024.)<br>Incide, quanto ao prazo prescricional, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Acerca da responsabilidade pelos vícios de construção, a ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua pela inexistência de falhas na execução da obra.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, o laudo pericial realizado concluiu pela existência dos danos e das falhas da construtora recorrente na prestação do serviço. Afirmou, nesse contexto, que "a perícia é conclusiva ao identificar problemas construtivos (fls. 1.176/1.195 e 1.201/1.248) e vícios ocultos e/ou aparentes que devem ser reparados pela apelante (fls. 986/1.007)" (fl. 1.388).<br>Além disso, como consignado pelo TJSP, "Não à toa, a ação foi jugada procedente em parte, a fim de que a apelante seja responsabilizada apenas pelas falhas imputáveis a si, para as quais está claro o nexo de causalidade entre os vícios constatados (fls. 986/ 1.007) e a construção realizada pela construtora" (fl. 1.388).<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao nexo causal, bem como quanto à responsabilidade da construtora ora recorrente pelos vícios construtivos, exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, sobre a matéria relacionada à insuficiência do prazo de 90 (noventa) dias para realização dos reparos , a parte agravante não indicou, nas razões do especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.