ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração.<br>II. Razões de decidir<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 573-577) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração (fls. 567-569).<br>Em suas razões, o agravante alega inexistir negativa de prestação jurisdicional, pois "a decisão monocrática conheceu do agravo por considerar que a parte recorrente demonstrou a omissão do tribunal a quo em relação à Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. Ocorre que o Recurso Especial intentado pela recorrente lastreou-se pelo artigo 105, III, "a" o que não traz a hipótese de contrariedade ou negativa de vigência à tratado ou lei federal. Ademais disso, destaca-se que não cabe em sede de recurso especial a avaliação de resoluções, portarias, circulares ou quaisquer outros tipos de atos normativos editados pela administração pública direta ou indireta" (fl. 575).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 586-587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração.<br>II. Razões de decidir<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 567-569):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 509-517).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 447):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU E POSTERIORMENTE EFETUOU CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM A PROMESSA DE REPASSE DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- A parte autora não nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, tendo recebido o numerário em sua conta.<br>- No entanto, após recebimento do crédito, a parte autora voluntariamente realizou transferência bancária do valor recebido para a conta de terceiro, em virtude de contrato de cessão de crédito, o qual se comprometia a repassar a autora mensalmente o valor das prestações mensais. Somente quando a referida empresa deixou de efetuar os repasses mais de ano depois, a autora impugnou o empréstimo objeto da lide.<br>- Inobservância do dever de cuidado. Ausência e ilegalidade na conduta do réu banco a eivar de nulidade o contrato de empréstimo.<br>- A ausência de sucesso na operação de cessão de crédito não acarreta a responsabilidade do banco réu que não concorreu para o fato. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-480).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 482-496), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso quanto às alegações de que (fl. 488):<br>(i) A empresa dita "parceira" do banco réu apresentou documentos originais que foram aceitos pelo recorrido e, somente por isso, o empréstimo foi contratado, fato omitido pelo julgado (ii) Omissão quanto ao art. 2º da Resolução nº 3954/2011/BACEN, que expressamente responsabiliza a instituição contratante a garantir a integridade, confiabilidade e sigilo das transações realizadas por meio de seus correspondentes bancários.<br>(ii) art. 14, caput, e § 3º, I e II, do CDC, pois (fls. 492-493):<br> ..  a empresa correspondente do banco, em local diverso do estabelecimento bancário, realizou a contratação de um novo empréstimo - e não de uma portabilidade, conforme solicitado, tendo o banco aceitado a referida documentação e finalizado o empréstimo sem quaisquer formas adequadas de segurança em relação a um contrato assinado fora do ambiente bancário, fato incontroverso e descrito no próprio acórdão recorrido que, além de transferir a culpa in eligendo e a culpa in vigilando à recorrente, deixou de aplicar a resolução do BACEN, que previa, justamente, a responsabilização do banco por atos praticados por seus correspondentes  .. <br>No agravo (fls. 521-544), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 548-551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, i) que a empresa "parceira" apresentou documentos originais que foram aceitos pelo agravado; e ii) que o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Bacen expressamente responsabiliza a instituição financeira a garantir a integridade, confiabilidade e sigilo das transações realizadas por seus correspondentes bancários.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como demonstra a decisão agravada, apesar da oposição de embargos declaratórios, a Corte a quo manteve omissão a respeito de questões pertinentes oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam: i) que a empresa "parceira" apresentou documentos originais aceitos pelo agravante; e ii) que o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Bacen expressamente atribui à instituição financeira a garantia da integridade, confiabilidade e sigilo das transações realizadas por seus correspondentes bancários.<br>Essa lacuna na fundamentação do acórdão recorrido foi arguida pela parte agravada na apelação (fls. 413-416) e nos aclaratórios de fls. 455-461, todavia, sem sucesso (fls. 477-480), incorrendo o TJRJ em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, o juízo agravado não examinou a Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, mas apenas determinou sua análise pelo Tribunal de origem, após o acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que em absoluto ensejou desrespeito às previsõ es constitucionais de cabimento do recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.