ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 750-754) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 744-746).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "os argumentos apresentados no Recurso Especial não são deficientes nem estão em descompasso com os fundamentos do acórdão, mas sim apontam as violações legais e o dissídio jurisprudencial que justificam a admissão e provimento do recurso" (fl. 754).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 744-746):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 703- 706).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 644):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.<br>I. O Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que os descontos em conta corrente de empréstimos não sofrem a limitação de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados, vez que as razões recursais somente abordam a inobservância do direito à repactuação de dívida, prevista a partir da edição da Lei nº. 14.181/2021, que sequer foi objeto da demanda e não foi apreciada no comando sentencial.<br>II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente "deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).<br>III. Apelo não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 671-685).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 687-691), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, XI e XII, 54-D, 104-A e 104-B, do CDC e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação da Lei n. 14.181/2021.<br>Afirma que, "ao não analisar o pedido de repactuação da dívida sob a ótica do artigo 104-A do CDC, o v. acórdão recorrido negou vigência à lei federal, merecendo reforma" (fl. 689).<br>Ressalta que "não houve a realização da audiência de conciliação, o que prejudicou a apresentação do plano de pagamento e frustrou o objetivo da Lei do Superendividamento" (fl. 690).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "a repactuação da dívida, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa da Consumidor" (fl. 691) e o arbitramento de indenização por danos morais.<br>No agravo (fls. 708-711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 713-717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim decidiu (fl. 648):<br>Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de observância do Postulado da Dialeticidade Recursal.<br>O Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que os descontos em conta corrente de empréstimos não sofrem a limitação de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados.<br>Com efeito, as razões recursais somente abordam a inobservância do direito à repactuação de dívida, prevista a partir da edição da Lei nº. 14.181/2021, que sequer foi objeto da demanda e não foi apreciada tal questão no comando sentencial.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência do requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182 /STJ." (AgInt no R Esp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).<br>Verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 6º, XI e XII, 54-D, 104-A e 104-B do CDC não foi objeto de apreciação pela Corte local, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas do fundamento daquela decisão, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, o agravante aduz que "o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer o direito do Recorrente à repactuação da dívida" (fl. 689).<br>Contudo, consta do acórdão recorrido que "as razões recursais somente abordam a inobservância do direito à repactuação de dívida, prevista a partir da edição da Lei nº. 14 .181/2021, que sequer foi objeto da demanda e não foi apreciada tal questão no comando sentencial" (fl. 648).<br>Logo, considerando que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao agravante, visto que a deficiência na fundamentação do recurso, que apresentou argumento dissociado do que foi decidido, obsta o conhecimento do especial, por aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.