ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 954-958).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 864):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PARTE RÉ.<br>DA AVALIAÇÃO. A avaliação apresentada na inicial, como sendo o valor de mercado do imóvel, não é su ciente para afastar a avaliação apresentada pela parte demandada, tampouco para afastar aquela contida no contrato anterior  rmado entre as partes. Anexação de prints de publicidade de imobiliárias não possui caráter técnico para embasar as diretrizes do edital de leilão<br>PREÇO VIL. Com base no parágrafo único do art. 891 do CPC, o preço vil consiste naquele inferior ao estipulado pelo juízo e constante no edital ou, não havendo preço mínimo, naquele inferior a 50% do valor da avaliação. No caso o bem foi avaliado por valor superior a 50% da avaliação, permanecendo hígido o edital de publicação do leilão extrajudicial.<br>SENTENÇA REFORMADA.<br>INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 880-884) .<br>Nas razões do recurso especial (fls. 886-917), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, I, II e III, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo teria se omitido na análise da aplicação do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, que exige a indicação do valor do imóvel e dos critérios para revisão (fl. 912).<br>(iii) arts. 24, VI, e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, pois conforme "referido dispositivo, constitui elemento do Contrato, por definição legal, cláusula que informe o valor de venda do imóvel, e os critérios para sua revisão." Aduz que "consoante os termos da referida cláusula, foi anexado na inicial, o cálculo pertinente, não Impugnado pela parte, ora recorrida, que apenas juntou avaliação unilateral, a fim de justificar o preço vil apresentado no leilão. Avaliação esta que não atende ao disposto no art.24, VI da Lei nº 9.514/97, eis que apresenta o valor de R$1.294.592,72, quando conforme os critério de revisão da cláusula contratual, o valor do imóvel, no primeiro leilão se daria no valor de R$ R$2.232.694,65, consoante os cálculos, não impugnados " (fls. 912-913).<br>No agravo (fls. 961-968), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 970-976).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à aplicação dos critérios contratuais e da Lei n. 9.514/1997 para a avaliação do imóvel, a Corte local assim se pronunciou (fls. 861):<br>De início, com a vênia da doutra magistrada sentenciante, destaco que, diversamente do entendido na sentença, a apelante já havia apresentado em contestação a impugnação ao valor da avaliação constante na petição inicial, em tópico específico sobre este ponto (processo 5005139-79.2022.8.21.0141/RS, evento 12, CONT1). Ademais, anexou avaliação realizada por empresa de engenharia, devidamente firmada por engenheiro com inscrição em órgão de classe competente (processo 5005139-79.2022.8.21.0141/RS, evento 12, OUT4). Importa ressaltar que esta avaliação é datada de 22/01/2021.<br>Neste quadro, a avaliação apresentada na inicial, como sendo o valor de mercado do imóvel, não é suficiente para afastar a avaliação apresentada pela parte demandada, tampouco para afastar aquela contida no contrato anterior firmado entre as partes.<br>Outrossim, a estimativa do imóvel apresentada pelo autor considera alguns fatores como valor de mercado de residências localizadas na mesma região, mas não considera os detalhes específicos do imóvel objeto do presente feito. A anexação de prints de publicidade de imobiliárias não possui caráter técnico para embasar as diretrizes do edital de leilão. Não obstante, a ação foi proposta em abril de 2022, ou seja, pouco mais um ano da avaliação anterior. Com efeito, o preço de um milhão de reais a maior não se mostra razoável, pois dificilmente haveria a dobra do valor do imóvel sem nenhum outro fator muito relevante para tanto. Assim, não é prudente aceitar que a atualização apresentada seja condizente com a realidade.<br>Nestas condições, os valores constantes no edital não representam preço vil.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 861):<br>(..) a avaliação apresentada na inicial, como sendo o valor de mercado do imóvel, não é suficiente para afastar a avaliação apresentada pela parte demandada, tampouco para afastar aquela contida no contrato anterior firmado entre as partes.<br>( )<br>A anexação de prints de publicidade de imobiliárias não possui caráter técnico para embasar as diretrizes do edital de leilão.<br>Nestas condições, os valores constantes no edital não representam preço vil.<br>Com base no parágrafo único do art. 891 do CPC, o preço vil consiste naquele inferior ao estipulado pelo juízo e constante no edital ou, não havendo preço mínimo, naquele inferior a 50% do valor da avaliação:<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito à validade e suficiência da avaliação técnica do imóvel e à inexistência de preço vil, a Corte local assim se manifestou (fl. 861):<br>De início, com a vênia da doutra magistrada sentenciante, destaco que, diversamente do entendido na sentença, a apelante já havia apresentado em contestação a impugnação ao valor da avaliação constante na petição inicial, em tópico específico sobre este ponto (processo 5005139-79.2022.8.21.0141/RS, evento 12, CONT1). Ademais, anexou avaliação realizada por empresa de engenharia, devidamente firmada por engenheiro com inscrição em órgão de classe competente (processo 5005139-79.2022.8.21.0141/RS, evento 12, OUT4). Importa ressaltar que esta avaliação é datada de 22/01/2021.<br>Neste quadro, a avaliação apresentada na inicial, como sendo o valor de mercado do imóvel, não é suficiente para afastar a avaliação apresentada pela parte demandada, tampouco para afastar aquela contida no contrato anterior firmado entre as partes.<br>Outrossim, a estimativa do imóvel apresentada pelo autor considera alguns fatores como valor de mercado de residências localizadas na mesma região, mas não considera os detalhes específicos do imóvel objeto do presente feito. A anexação de prints de publicidade de imobiliárias não possui caráter técnico para embasar as diretrizes do edital de leilão. Não obstante, a ação foi proposta em abril de 2022, ou seja, pouco mais um ano da avaliação anterior. Com efeito, o preço de um milhão de reais a maior não se mostra razoável, pois dificilmente haveria a dobra do valor do imóvel sem nenhum outro fator muito relevante para tanto. Assim, não é prudente aceitar que a atualização apresentada seja condizente com a realidade.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à validade da avaliação técnica e à inexistência de preço vil à luz das cláusulas contratuais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.