ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 421-440) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 415-417).<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 415-417):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 396-371).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 283):<br>Apelação. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Descontos referentes à contribuição não reconhecida na conta da autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Danos morais configurados. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00. Sucumbência do réu, que deverá arcar com a integralidade das custas, despesas e honorários. Alteração do termo inicial dos consectários legais que também é medida de rigor. Honorários advocatícios. Fixação com base em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e Tema nº 1.076 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 297-302).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 305-321), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 492 e 1.022, I e II, do CPC, alegando que, "no caso em testilha, os nobres julgadores deixaram de analisar detidamente o caso em testilha, vez que não foi efetivamente demonstrado eventual abalo a esfera moral" (fl. 309),<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, por entender que "os fatos narrados na exordial não são passíveis de gerar o dever de reparação a título de dano moral, pois não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepção de indenização" e "a parte recorrida não comprovou a ocorrência dos alegados danos morais, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (fls. 311-320).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 356-368).<br>O agravo (fls. 374-385) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 388-400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 299-300):<br>E, nesse contexto, verifica-se que o acórdão apresentou fundamentação absolutamente clara, exaustiva e exauriente inclusive com supedâneo em precedentes judiciais acerca dos motivos pelos quais o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais restou acolhido. Fundamentou-se expressamente.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que os presentes embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que se impunha, "portanto, a condenação aos danos morais por conduta temerária, cobrando contribuições não contratadas de pessoa idosa, vivendo dos reduzidos valores de seu benefício previdenciário". Confira-se o seguinte excerto (fls. 284-286):<br>Narra a inicial que a autora, pessoa idosa, beneficiária do INSS, teria percebido o desconto de valores referentes à suposta contribuição que jamais efetivamente contratou. Afirma a exordial, ainda, que a autora tentou solucionar a questão extrajudicialmente sem êxito, razão pela qual se viu obrigada a ajuizar a presente demanda. Impunha-se, portanto, a condenação aos danos morais por conduta temerária, cobrando contribuições não contratadas de pessoa idosa, vivendo dos reduzidos valores de seu benefício previdenciário.<br>São inúmeras as ações de mesma natureza nas quais, pela conduta desidiosa ora em comento, esta Colenda Câmara reconheceu a ocorrência de danos morais.<br> .. <br>Assim, tem-se que a indenização deve ser quantificada em importância que, à luz de critérios de prudência e razoabilidade, considerando a sua natureza punitiva e compensatória (aquela, tida como sanção imposta ao causador do dano, por meio da diminuição de seu patrimônio; esta, por seu turno, considerada como uma forma de ressarcimento capaz de satisfazer e atenuar o dano experimentado pela vítima).<br> .. <br>Portanto, à luz dos critérios supracitados e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do apelado, bem como os julgados desta C. 33ª Câmara de Direito Privado, reputa-se adequado condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para causar repreensão ao réu, evitando a reiteração da conduta ilícita e, no tange à vítima, para compensar e atenuar os danos morais experimentados, sem, contudo, representar enriquecimento imotivado. Esclarece-se, por oportuno, que a fixação de indenização por danos morais em valor inferior àquele pleiteado pela autora não é capaz de, por si só, configurar a sucumbência recíproca na ação, consoante entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça (súmula 326): "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.".<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-s e, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme consta nas razões de decidir que "o acórdão apresentou fundamentação absolutamente clara, exaustiva e exauriente inclusive com supedâneo em precedentes judiciais acerca dos motivos pelos quais o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais restou acolhido. Fundamentou-se expressamente" (fl. 299).<br>Concluindo ainda que, "à luz dos critérios supracitados e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do apelado, bem como os julgados desta C. 33ª Câmara de Direito Privado, reputa-se adequado condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para causar repreensão ao réu, evitando a reiteração da conduta ilícita e, no tange à vítima, para compensar e atenuar os danos morais experimentados, sem, contudo, representar enriquecimento imotivado. Esclarece-se, por oportuno, que a fixação de indenização por danos morais em valor inferior àquele pleiteado pela autora não é capaz de, por si só, configurar a sucumbência recíproca na ação, consoante entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça (súmula 326): "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (fl. 286).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>O co nhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.