ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITOS LOCATIVOS. SUB-ROGAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS LOCATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias e os elementos do caso concreto, considerados por ocasião do julgamento, permitiam o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título de crédito da parte agravada no referente aos encargos locativos executados extrajudicialmente, não tendo, pois, o executado, ora agravante, se desincumbido do ônus apresentar provas para desconstituir o débito exequendo. Modificar tal entendimento exigiria, no presente caso, nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 277-284) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (fls. 270-273).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional, sustentando existir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do Recurso Especial n. 318.200/SP, que serviria para caracterizar dissídio notório sobre a tese de afronta ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e aduz desrespeito ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, alegando que não seria responsável pelo pagamento dos encargos locativos, visto que: (a) sua ex-esposa teria permanecido na posse exclusiva do imóvel locado, após a separação judicial, e, com isso, sub-rogando-se legalmente no dever de quitar as referidas verbas objeto de execução extrajudicial, e (b) estaria o locador devidamente notificado sobre sua recusa de não prosseguir com a locação.<br>Acrescenta que, "de forma subsidiária, impugna-se a exigibilidade do título, pois a execução funda-se em planilhas unilaterais desacompanhadas de documentos idôneos (recibos/boletos de aluguel, condomínio, IPTU e taxa de incêndio), não atendendo ao art. 784, VIII, do CPC" (fl. 283).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITOS LOCATIVOS. SUB-ROGAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS LOCATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias e os elementos do caso concreto, considerados por ocasião do julgamento, permitiam o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título de crédito da parte agravada no referente aos encargos locativos executados extrajudicialmente, não tendo, pois, o executado, ora agravante, se desincumbido do ônus apresentar provas para desconstituir o débito exequendo. Modificar tal entendimento exigiria, no presente caso, nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 270-273):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 234-240).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 189):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Embargos à execução decorrentes de Execução na qual o Exequente perquire valores oriundos de contrato de locação. Embargante que suscita a impossibilidade da execução. Sentença de improcedência. Alegação de ausência de certeza e liquidez do título que não merece acolhimento. Exequente que acostou nos autos da execução tanto o contrato de locação assim como planilhas, detalhando os valores em aberto referentes a alugueres, condomínios, IPTUs e taxas de incêndio. Recorrente que não logrou desconstituir a quantia executada, não comprovando eventual adimplemento ou excesso na execução. Tese de validade de sub-rogação do contrato suscitada pelo Recorrente que não prevalece. Contrato firmado entre as partes que veda expressamente a possibilidade de sub-rogação. Sentença que corretamente concluiu pela improcedência dos embargos à execução sendo imperiosa a sua manutenção. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-213).<br>No recurso especial (fls. 215-223), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do art. 12 da Lei n. 8.245/1991 e a jurisprudência relativa à norma referida,<br>(ii) ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, afirmando que "demonstrou na peça inicial dos embargos à execução, na peça de apelação e na dos embargos da declaração, a jurisprudência e os precedentes a respeito da notificação do locador nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, ocasião em que a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (fl. 221). Nesse contexto, defendeu que "resultou incontroversa, portanto, a notificação do recorrido, uma vez que a locação prosseguiu com a ocupante do imóvel, não havendo nenhuma responsabilidade do recorrente no pagamento dos aluguéis e encargos posteriores à sua saída. 21. Dessa forma, os embargos à execução opostos pelo recorrente são procedentes, fazendo valer o disposto no art. 12 da Lei 8.245/91 para afastar as cobranças realizadas em execução de título extrajudicial em data posterior à notificação" (fl. 222), e<br>(iii) aos arts. 489, § 1º, VI, e 784, VIII, do CPC/2015, porque "a sentença de primeiro grau e o acordão deixaram de seguir precedente invocado pelo recorrente, na medida em que a ausência de aporte documental para firmar a liquidez sobre os débitos (IPTU, Condomínio, Funesbom) não dá certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo" (fl. 222).<br>Sem contrarrazões (fl. 229).<br>No agravo (fls. 244-247), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 251-252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais julgou improcedentes os embargos à execução do recorrente e, por conseguinte, manteve o prosseguimento da execução dos encargos locativos (cf. fls. 193-194).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 489 do CPC/2015 (atual art. 1.022 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, indicavam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título de crédito da parte recorrida no referente aos encargos locativos controvertidos, não tendo o executado, se desincumbido do ônus apresentar provas para desconstituir o débito exequendo, nos seguintes termos (fls. 193-194):<br>Por certo os embargos à execução consistem em medida processual na qual o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa:<br>Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Com efeito, servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo.<br>Admite-se a discussão quanto a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito no procedimento executivo, por exemplo. Daí se infere que cabe ao Embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe demonstrar a alegada insubsistência do crédito exequendo.<br>Frise-se. Não é o Embargado quem tem de provar a subsistência do crédito; ao embargante é que cabe comprovar sua insubsistência. Inicialmente, no que se refere a alegação de ausência de certeza e liquidez do título, denota-se que nos autos principais - execução de título extrajudicial de nº 0277987-62.2019.8.19.0001 - foi juntado pelo Exequente o contrato celebrado entre as partes, no qual consta o pagamento de aluguel e encargos.<br>Dessa forma, verifica-se que ao contrário do alegado, o Embargado trouxe aos autos da execução prova escrita da dívida, consubstanciado no contrato celebrado entre as partes com a previsão das cobranças bem como a planilhas de débitos (index 000023 - alugueres, index 000026 - condomínios, index 0000IPTUs, index 000032 taxas de incêndio FUNESBOM).<br>Em contrapartida, o Embargante não comprovou que quitou tais quantias, que estava em dia ou de que haveria algum excesso ou duplicidade nos valores.<br>A alegação de ausência de liquidez e certeza não se sustenta.<br>Por sua vez, sem razão a alegação de regularidade na notificação de sub-rogação.<br>Conforme bem pontuado pelo Embargado e pelo juízo de origem, no contrato firmado entre as partes, há proibição expressa de sub-rogação:<br>"10 CESSÃO 10.1 - É vedado ao LOCATÁRIO ceder ou transferir o presente contrato, e/ou a locação, a qualquer título, dar em comodato o imóvel, sublocá-lo, no todo ou em parte, salvo se a LOCADORA consentir por escrito."<br>Existiria a possibilidade de sub-rogação com afastamento de responsabilidade do ora Embargante no caso de consentimento por escrito, o que jamais ocorreu.<br>Por certo, não há qualquer fundamento que justifique a tese recursal, sendo imperiosa a manutenção da sentença.<br>Por tais fundamentos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte local concluiu que, por força de previsão contratual, a sub-rogação do contrato de locação demandaria a anuência escrita da locadora, o que não ocorreu.<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte a quo justificou adequadamente o motivo por que concluiu pela improcedência dos embargos à execução do agravante e, por conseguinte, manteve o prosseguimento da execução dos encargos locativos (cf. fls. 193-194).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à certeza, à liquidez e à exigibilidade do título de crédito da parte agravada quanto aos encargos locativos controvertidos, incluindo a responsabilidade do agravante pelo pagamento do débito exequendo, foi mantido com base nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ e na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A parte agravante não rebateu especificamente a Súmula n. 283 do STF, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que "a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, permitiam o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título de crédito da parte agravada quanto aos encargos locativos executados extrajudicialmente, não tendo, pois, o executado, ora agravante, se desincumbido do ônus de apresentar pro vas para desconstituir o débito exequendo (cf. fls. 193-194).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALEMTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.