ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>3. A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando a improcedência da demanda principal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Indicadas as normas consideradas ofendidas, não há falar na incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>6. O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte, a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal, deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 381-389) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 377-378).<br>Em suas razões, a agravante alega a existência de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC/2015, qual seja, a improcedência da demanda principal declarada por esta relatoria nos autos do Recurso Especial n. 2.217.052/SP, o que justificaria o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes, objeto de cumprimento provisório de sentença.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois teria indicado desrespeito aos arts. 525, § 1º, VII, e 537, § 1º, do CPC/2015.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>3. A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando a improcedência da demanda principal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Indicadas as normas consideradas ofendidas, não há falar na incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>6. O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte, a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal, deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência merece ser acolhida.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 377-378):<br>Cuida-se de Agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. (grifos originais)<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não é caso de incidência da Súmula n. 284/STF, ante a indicação da violação dos arts. 525, § 1º, VII, e 537, § 1º, do CPC/2015 (cf. fls. 119-140).<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, inclusive o arbitramento dos honorários recursais, e passo ao exame do recurso.<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 112):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. MULTA DIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MORA DA OPERADORA EM ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM QUE PESE O QUADRO GRAVE DE SAÚDE DO AUTOR. NECESSIDADE, INCLUSIVE, DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIANTE DA INÉRCIA DA DEVEDORA. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE VIOLA AS REGRAS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS (ARTIGOS 4º, 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ADOTANDO COMPORTAMENTO DESÍDIOSO E PREJUDICIAL À SATISFAÇÃO DO DIREITO, ALÉM DE REVELAR DESPREZO AOS COMANDOS DO PODER JUDICIÁRIO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DE INTIMIDAR A DEVEDORA À REALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE E ORDENADO PELO MAGISTRADO QUE SÓ SE REALIZOU COM A ELEVAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. MINORAÇÃO DA QUANTIA QUE EQÜIVALERIA A CHANCELAR A INÉRCIA E O DESPREZO PELAS DELIBERAÇÕES JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-238).<br>No recurso especial (fls. 119-140), fundamento no art. 105, III, a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 525, § 1º, II, e 537, § 1º, II, do CPC/2015, sustentando que "não há descumprimento da decisão, mas sim, oposição do autor, por meio de seus genitores, quanto a forma de ministração do medicamento, que não pode ser atribuído à recorrente. Além disso, impende ressaltar que, quando deferida a liminar, o autor encontrava-se internado, em virtude de surto, razão pela qual o medicamento estava sendo dispensado no Hospital local, situação que não mais se verifica" (fl. 250), e<br>(ii) do art. 537 do CPC/2015, ante a exorbitância do valor executado das astreintes, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 352).<br>Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>A propósito, "a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MODIFICATIVA. PERDA DA EFICÁCIA.<br> .. <br>3. A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.393.844/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com o julgamento de improcedência da ação principal, inclusive com a revogação da tutela antecipada, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.241/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte, a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal, deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>A fim de esclarecer:<br>Nos autos do Recurso Especial n. 2.217.052/SP, em 6 de agosto de 2025, esta relatoria deu provimento ao recurso especial do plano de saúde, a fim de excluir o dever de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral (cf. fls. 893-896 daqueles autos).<br>Em 3 de novembro de 2025, a QUARTA TURMA, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno da parte agravada e, nessa extensão, negou provimento ao recurso (cf. fls. 971-982 daqueles autos).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a Súmula n. 284/STF e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de extinguir o cumprimento provisório de sentença referente às astreintes executadas provisoriamente na presente demanda.<br>Condeno a parte agravada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico - este entendido como a importância das astreintes executadas provisoriamente pela parte recorrida -, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É como voto.