ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.217-1.223) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.208-1.210).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.243-1.249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.208-1.210):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por FARESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.078-1.088).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 958-959):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS CUMULADA COM RESCISÃO. CONTRATOS EMPRESARIAIS PARA COMERCIO DE ÁGUA E EXPLORAÇÃO DAS MARCAS. AJUSTE QUE ENVOLVEU O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FORNECEDORA QUE IMPEDE A ENTRADA DE PREPOSTOS. CONDUTA DIVERSA DA QUE VINHA SENDO PRATICADA. TOLERÂNCIA E ACEITAÇÃO DA PRESENÇA PRETÉRITA E HABITUAL DE REPRESENTANTES. SUPRESSIO. FORNECEDORA QUE, A SEU TURNO, PRATICOU DESCONTOS TAIS QUE POSSIBILITARAM A QUITAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS E INSTALADOS PELOS FORNECEDORES EM SEU ESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. MEDIDA QUE MAIS APROXIMA AS PARTES DA REPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ACOLHIMENTO O PLEITO RECONVENCIONAL NESTA PARTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.<br>1. Partes que entabularam dois contratos empresariais com a finalidade de envase de água, e fornecimento mínimo mensal de invólucros (unidades de venda), além do pagamento pelo uso da marca. Investidores que assumem o compromisso de aquisição e instalação de maquinário a fim de viabilizar a produção;<br>2. 2. Impedimento de acesso ao estabelecimento. Conduta diversa da que vinha sendo praticada ao longo da relação negocial. Supressio;<br>3. Laudo pericial apura que o maquinário, ao tempo da rescisão, já se encontrava quitado, o que autoriza o acolhimento do pleito reconvencional no que diz ao ressarcimento do valor equivalente àquele, pagamento que se deu em forma de descontos nas retiradas mensais de unidades de venda;<br>4. Parcial provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.004-1.006).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.036-1.040), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 884 do CC, alegando que o acórdão violou o dispositivo ao permitir o enriquecimento sem causa dos recorridos, e que fica "clara a violação à regra prevista no art. 884, do CC/2002, uma vez que, partindo da premissa condutora das razões de decidir que constam do v. Acórdão, qual seja, que os valores mínimos do contrato estavam sendo cumpridos, dever-se-ia acolher a conclusão prevista no Laudo Pericial, para que além de ser considerado quitado o valor do maquinário, fosse reconhecido que os Apelados, ora Recorridos, são devedores da quantia histórica de R$ 431.770,00" (fl. 1.040).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.070-1.076).<br>O agravo (fls. 1.102-1.0113) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.168-1.174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "considerando que o motivo ensejador da demanda não diz com qualquer alegação de insuficiência de produção, afigura-se verossímil a alegação de que, à época do imbróglio relativo ao impedimento de acesso, e diante dos valores encimados, o maquinário já se encontrava quitado". Confira-se o seguinte excerto (fl. 967):<br>Daí que o ressarcimento desses valores é a situação que mais aproxima as partes da reposição ao status quo ante, não havendo que se falar em perdas e danos, e que alcança medida na exata importância do maquinário devidamente corrigida.<br>Assim é que devida, pelo apelante, a devolução das notas promissórias dadas em pagamento pelo uso das marcas, e ainda a importância já paga. E aos recorridos, por sua vez, o ressarcimento do valor equivalente às quantias abatidas como forma de pagamento pelo maquinário, cuja quitação já se ultimara por ocasião da rescisão.<br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publiq ue-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem entendeu que, "considerando que o motivo ensejador da demanda não diz com qualquer alegação de insuficiência de produção, afigura-se verossímil a alegação de que, à época do imbróglio relativo ao impedimento de acesso, e diante dos valores encimados, o maquinário já se encontrava quitado  ..  Daí que o ressarcimento desses valores é a situação que mais aproxima as partes da reposição ao status quo ante, não havendo que se falar e m perdas e danos, e que alcança medida na exata importância do maquinário devidamente corrigida  ..  Assim é que devida, pelo apelante, a devolução das notas promissórias dadas em pagamento pelo uso das marcas, e ainda a importância já paga. E aos recorridos, por sua vez, o ressarcimento do valor equivalente às quantias abatidas como forma de pagamento pelo maquinário, cuja quitação já se ultimara por ocasião da rescisão" (fl. 967).<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do expo sto, NEGO PROVIMENTO ao ag ravo interno.<br>É como voto.