ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 650-659) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 643-646).<br>Em suas razões, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 664-667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 643-646):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação do Tema 1.122 do STJ e (b) aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 609-613).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 531-532):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta contra sentença que condenou concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito causado pela presença de um animal na pista. A autora, seguradora, pleiteou ressarcimento em ação regressiva, com base no art. 786 do Código Civil e na Súmula nº 188/STF.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia, na condição de prestadora de serviço público, responde objetivamente por danos decorrentes de acidente causado pela presença de animal na pista.<br>III. Razões de decidir<br>A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.<br>A responsabilidade da concessionária é fundamentada no risco inerente à atividade e no dever de garantir a segurança dos usuários, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988.<br>O STJ, no julgamento do Tema 1.122, consolidou entendimento de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "Concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos causados por acidentes envolvendo a presença de animais na pista, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade de controle absoluto."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14; CC, art. 786.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-570).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 578-597), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração,<br>(ii) arts. 373 e 393 do CPC e 186 e 927 do CC e 14, § 3º do CDC, por entender "a possibilidade de reparação do dano se restringe à prática de ato ilícito, e um ato ilícito é cometido por aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência  ..  o evento danoso deve ser classificado como caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil. A presença de um bovino na pista, sem que houvesse indícios prévios de risco iminente, é um evento imprevisível e inevitável, alheio ao controle da Concessionária  ..  o autor da ação regressiva não demonstrou, como exige o artigo 373, inciso I, do CPC, que a entrada do animal na pista decorreu de omissão da Concessionária" (fl. 595).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 604-608).<br>O agravo (fls. 614-620) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 623-625).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.<br>A parte recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao art. 14, § 3º do CDC, sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>O TJMT, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a presença de um animal doméstico na pista de rolamento de uma rodovia pedagiada evidencia, por si só, falha na prestação do serviço. O dever de cuidado da concessionária abrange não apenas a manutenção física da rodovia, mas também a prevenção de riscos decorrentes de fatores externos que possam comprometer a segurança dos usuários". Confira-se o seguinte excerto (fls. 535-538):<br>Prosseguindo, mister se faz constar que no caso vertente resta incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito ocasionado pela entrada de animal doméstico na pista administrada pela empresa apelante, conforme boletim de ocorrência (id. 243394720) e demais documentos juntados nos autos (id. 243394721 e id. 243396157).<br>Não obstante, é certo que a lide envolve empresa responsável pela conservação e manutenção de Rodovia Federal, isto é, concessionária de serviço público, que possui responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.<br> .. <br>In casu, a presença de um animal doméstico na pista de rolamento de uma rodovia pedagiada evidencia, por si só, falha na prestação do serviço. O dever de cuidado da concessionária abrange não apenas a manutenção física da rodovia, mas também a prevenção de riscos decorrentes de fatores externos que possam comprometer a segurança dos usuários.<br>Além disso, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) reforça a obrigação de que as concessionárias garantam o nível de segurança adequado ao serviço que prestam, considerando os riscos inerentes ao tráfego rodoviário.<br>Assim, faz parte de sua responsabilidade objetiva evitar a invasão de animais na pista de rolamento, sendo que a excludente da força maior ou caso fortuito só se configura em hipóteses de inevitabilidade e imprevisibilidade, o que definitivamente não é o caso dos autos.<br>Deste modo, diferente do quanto sustentando pela apelante, a mera possibilidade de invasão de animais denota um risco inerente à exploração rodoviária e, portanto, previsível.<br> .. <br>Logo, comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento da apelante, que deixou de adotar medidas preventivas necessárias para evitar a invasão da pista por animais e o dano experimentado pelo apelado, decorrente do atropelamento de animal que adentrou a rodovia, resta configurado o dever de indenização, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida íntegra.<br>A Corte local entendeu que "faz parte de sua responsabilidade objetiva evitar a invasão de animais na pista de rolamento, sendo que a excludente da força maior ou caso fortuito só se configura em hipóteses de inevitabilidade e imprevisibilidade, o que definitivamente não é o caso dos autos" (fl. 536). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao art. 14, § 3º do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>A Corte estadual entendeu " que a lide envolve empresa responsável pela conservação e manutenção de Rodovia Federal, isto é, concessionária de serviço público, que possui responsabilidade civil objetiva  ..  a presença de um animal doméstico na pista de rolamento de uma rodovia pedagiada evidencia, por si só, falha na prestação do serviço. O dever de cuidado da concessionária abrange não apenas a manutenção física da rodovia, mas também a prevenção de riscos decorrentes de fatores externos que possam comprometer a segurança dos usuários  ..  comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento da apelante, que deixou de adotar medidas preventivas necessárias para evitar a invasão da pista por animais e o dano experimentado pelo apelado, decorrente do atropelamento de animal que adentrou a rodovia, resta configurado o dever de indenização" (fls. 535-538).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.