ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A Corte estadual concluiu que a instituição financeira, ora agravada, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a reparação moral postulada pela parte agravante. Revisar tal entendimento demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 392-398) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 386-388).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>No mérito, sustenta:<br>(a) que "o recurso especial não visa o reexame de provas, mas sim a revaloração de prova já apreciada pelo juízo de origem (print de sistema interno do embargado apresentado como se fosse um contrato), à qual se entende que não possui o valor probatório a ela atribuído, especificamente quando este é apresentado como suposto contrato supostamente capaz de demonstrar manifestação de vontade de parte hipossuficiente. O tribunal não foi omisso quanto a tal documento, contudo, atribuiu valor probatório que o mesmo não possui, sendo o intuito do recurso especial a<br>revaloração do print de tela de sistema interno contido dentro contestação do banco recorrido, o qual não existe qualquer informação sobre local, número do caixa eletrônico, assinatura eletrônica emitida ou imagem obtida pelo caixa eletrônico, o que permite à recorrida, reforça-se, a edição como bem entender do teor do print já que o sistema a ela pertence e ninguém além dela mesma possui acesso. Apenas para fins de verificação, eis o documento que se pretende a revaloração do valor probatório" (fl. 393),<br>(b) violação do art. 373, II, do CPC/2015, visto que o banco não teria se desincumbido do ônus de comprovar, por documentos idôneos, a regularidade do empréstimo consignado,<br>(c) ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, argumentando que, "ao deixar de se manifestar sobre a inidoneidade do documento e manter atribuição de força probatória ao mero print de tela, o acórdão incorreu em violação direta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de fundamentação específica e a necessidade de enfrentamento de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 395), e<br>(d) afronta aos arts. 9º, 10, 80 e 81 do CPC/2015, alegando que "a sentença do juízo de primeiro grau incorreu em nulidade absoluta ao impor à parte autora multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 e 81 do CPC, sem que esta tivesse sido previamente intimada para se manifestar sobre tal possibilidade, já que após a réplica à contestação houve imediata prolação de sentença. A omissão quanto a tal ponto representa clara afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa" (fl. 396), e<br>(e) que "a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de dolo processual para a caracterização da litigância de má-fé, conforme previsão expressa do artigo 80 do CPC. A configuração da sanção pressupõe que a parte tenha, de forma consciente e intencional, alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para fins ilícitos ou agido de modo temerário, entre outras hipóteses legais" (fls. 396-397).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 404-408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A Corte estadual concluiu que a instituição financeira, ora agravada, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a reparação moral postulada pela parte agravante. Revisar tal entendimento demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 386-388):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 344-347).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 204):<br>Direito civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contratação via terminal. Validade do negócio jurídico. Recurso do banco provido. Ação improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada procedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se é válida a contratação de empréstimo via terminal de autoatendimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não exigindo a lei formalidade especial para o ato, é existente, válido e eficaz o negócio jurídico firmado entre as partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Apelo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 306-319).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 320-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 80, II, do CPC, porque (fl. 324-326):<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão claramente desconsiderou a presença e a validade da reclamação administrativa efetuada pela autora, bem como sua tentativa de resolver extrajudicialmente o litígio por meio do canal apropriado, o site proteste. gov. br.<br> ..  No caso em tela, a aplicação da litigância de má-fé à autora não encontra respaldo nos fatos e nas circunstâncias da causa  .. <br>A litigância de má-fé pressupõe a alteração deliberada e maliciosa da verdade dos fatos, o que não se verifica na conduta da recorrente. Ao contrário, a recorrente agiu de forma diligente ao buscar a resolução extrajudicial do conflito antes de recorrer ao Judiciário, demonstrando sua boa-fé e a ausência de qualquer intenção ilícita.<br>(ii) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, pois (fls. 328-330):<br> ..  o ônus probatório recai sobre a requerida, uma vez que se trata de uma hipótese de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor:  .. <br>Essa inversão é justificada pela vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de equilibrar a relação processual, garantindo que a parte que tem maior facilidade em produzir determinada prova, neste caso a ré, seja responsável por fazê-lo.<br>O acórdão recorrido infringiu o disposto no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  .. <br>A ausência de comprovação efetiva da manifestação da vontade da autora caracteriza falha no cumprimento do ônus probatório do réu, tornando necessária a reforma da sentença.<br>No agravo (fls. 348-359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 361-364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de que tentou resolver a questão pela via administrativa e inversão do ônus da prova não foram expressamente indicadas nas razões do recurso, nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que o banco comprovou a contratação (fl. 206):<br>É que o Banco efetivamente comprovou que o empréstimo consignado foi concretizado com o uso de cartão magnético junto ao terminal de autoatendimento (ID 36406722, p. 8), operação somente possível de ser levada a cabo mediante a utilização de senha pessoal e/ou biometria da Apelada, tal como devidamente regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022.<br>Portanto, como os descontos nos proventos do Apelante possuem causa legítima, não há falar em fato antijurídico e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito.<br>Quanto à litigância de má-fé, assim se manifestou (fl. 309):<br>Desta feita, compulsando os autos, verifico que o Embargante ingressou com ação indenizatória, alegando que "não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo" (ID 36406705).<br>Em contestação, a instituição financeira demonstrou a disponibilização do numerário mediante apresentação dos extratos bancários (ID 36406723).<br>Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator, razão pela qual não é possível afastar a multa que lhe foi imposta.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à prova da contratação e à litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local não debateu as alegações da parte agravante referentes à tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia e à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se ainda que "a oposição de embargos de declaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria omitida no acórdão, aliada à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal, superando-se o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 2.707.207/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, § 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ademais, mesmo matérias de ordem pública, para que possam ser analisadas por esta Corte superior, devem ter sido prequestionadas. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERCENTUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da prescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag 1076043/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>A Corte estadual concluiu que a instituição financeira, ora agravada, se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual inexistiria ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a reparação moral postulada pela parte agravante (cf. fl. 206).<br>Revisar tal entendimento demandaria nova análise de matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no instante do julgamento, recomendavam a incidência da multa por litigância de má-fé, visto que a parte agravante teria alterado a verdade dos fatos (fl. 309). Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>A tese de desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 constituem inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 320-334).<br>Nas razões do especial, a parte recorrente apontou desrespeito ao art. 489 do CPC/2015, nos termos a seguir (fls. 321, 324-325 e 333):<br>No caso, o acórdão violou frontalmente o disposto nos artigos 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, pois não apresentou uma fundamentação suficiente para embasar a condenação por litigância de má-fé bem como ignora a ausência de de documentação que demonstrasse a manifestação da vontade da parte autora, deixando de analisar detalhadamente as circunstâncias que envolvem o caso.<br> .. <br>A parte recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam a ausência de ciência acerca da contratação do empréstimo objeto da demanda. Em específico, destacam-se os documentos constantes no Processo Administrativo registrado no site proteste.gov.br, os quais não foram devidamente considerados pelo tribunal.<br>Antes de buscar a via judicial, a requerente diligenciou de maneira legítima e responsável na esfera administrativa, buscando resolver extrajudicialmente a questão dos descontos indevidos em sua aposentadoria. Esse procedimento não só evidencia sua boa-fé, mas também preenche os requisitos necessários para a configuração do interesse processual, conforme previsto na legislação vigente.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão claramente desconsiderou a presença e a validade da reclamação administrativa efetuada pela autora, bem como sua tentativa de resolver extrajudicialmente o litígio por meio do canal apropriado, o site proteste.gov.br.<br>Ao negligenciar a existência e a efetividade da reclamação administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deixou de observar um aspecto essencial para a resolução do litígio de forma justa e adequada. A falta de<br>resposta ou solução adequada por parte da instituição financeira não pode ser imputada à autora como um ato de má fé, mas sim como uma limitação do próprio sistema extrajudicial.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a norma acima citada exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, em que pese não obrigue o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO-RG, DJe de 13/8/2010).<br>Contudo, apesar de não ser obrigados a abordar minuciosamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe aos Eméritos Julgadores o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV).<br>Logo, a parte recorrente incorre, mais uma vez, em inovação recursal, ao sustentar a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pelo fato de a Corte de origem supostamente "deixar de se manifestar sobre a inidoneidade do documento e manter atribuição de força probatória ao mero print de tela, o acórdão incorreu em violação direta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de fundamentação específica e a necessidade de enfrentamento de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 395).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Dian te do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.